TRF1 - 1007416-18.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 08:17
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
11/08/2022 01:05
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 01:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO em 26/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DULCLERCIO CAPITANIO PRADO JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007416-18.2021.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DULCLERCIO CAPITANIO PRADO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CAROLIS LIMA DINIZ - MG168000 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo que Dulcrécio Capitanio Prado Júnior objetiva que sua atividade não seja fiscalizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª.
Região.
O MPF apresentou manifestação no sentido de não ter interesse que justifique o seu ingresso no presente feito (id 866561550); Houve a apresentação de informações (id 895032571). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Narrou o impetrante: ˜O impetrante é tenista profissional e atua no esporte desde sua infância, participando de diversos nacionais e regionais, já ganhou diversos prêmios e competições, sendo amplamente reconhecido em toda região como um atleta referência, principalmente na prática de beach tênis, conforme diversas reportagens e notícias em anexo.
Vista sua qualidade nas quadras de tênis e na modalidade beach tênis, em âmbito nacional e regional, o Impetrante passou a ser convidado por diversos locais para ministrar aulas técnicas de tênis e beach tênis em diversas unidades.
Ocorre que, o impetrante encontra-se receoso, com medo, de exercer sua atividade e ser impedido pela fiscalização ilegal do CREF6/MG. É de conhecimento comum que a profissão de treinador/técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, além de não haver previsão legal para a restrição de acesso a função de treinamento de tênis apenas a profissionais diplomados.
Salienta-se que nem mesmo a Lei nº 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos, prevê qualquer restrição à atividade exercida pelo impetrante.
Não há, também, qualquer enquadramento da atividade exercida pelo impetrante nos termos da Lei nº 9.696/98, pois há apenas transferência de conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, inexistindo a execução de qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física a coagir o impetrante na inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física.
In casu, o impetrante dedicou sua vida desde a infância ao tênis e deseja ministrar aulas para repassar técnicas e táticas adquiridas durante toda sua jornada no esporte, sem que corra o risco de ser fiscalizado pelo CREF 6ª Região.
O impetrante sempre dedicou sua vida ao esporte e ministra suas aulas com todo amor e paixão, não possuindo qualquer intuito de executar atividades de orientação nutricional ou de preparação física, objetivando, apenas, transmitir todo o conhecimento que adquiriu durante seus anos no esporte, incluindo táticas de jogos e técnicas diversas.
Nesse sentido, não pode ser o impetrado impedido de ministrar suas aulas apenas por ausência de inscrição junto ao CREF, já que, conforme ora citado a profissão de treinador/técnico de tênis,não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, nem sequer privação com embasamento legal na Lei 8650/1993.
Destarte, totalmente viável e forçosa a do presente mandado de segurança preventivo, concedendo ao impetrante a permissão para ministrar suas aulas sem sentir-se coagido pelos atos de fiscalização do competente CREF.˜ Nas informações a autoridade impetrada alegou que sequer houve a comprovação de que as aulas são ministradas e o recebimento de contrapartidas financeira.
Pretende o impetrante ministrar aulas de tênis e beach tênis sem que sofra qualquer fiscalização e penalidade por não ter registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Inicialmente entendo que não é possível impedir qualquer fiscalização por parte do CREF, mas sim, apenas a não aplicação de eventual penalidade.
Entretanto, tem-se que a pretensão, para ser objeto de apreciação na via mandamental, tem que estar baseada em prova pré-constituída do direito alegado, o que, evidentemente, não é a hipótese em apreço, haja vista que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento indicando que ministra aula de tênis e de beach tênis, apenas apresentado certificado de capacitação da modalidade beach tênis e fotografias.
Portanto, não tendo o impetrante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, que está dando aula de tênis e beach tênis, através de contrato de prestação de serviço, reputo ausente o direito líquido e certo a ser protegido.
Ademais, inexiste também a demonstração da alegada ameaça de lesão.
Cabe ao impetrante solicitar esclarecimento acerca da necessidade do registro juntamente ao conselho de classe, não sendo o Poder Judiciário órgão consultivo.
Situação diversa seria se houvesse a aplicação de penalidade pelo Conselho ou a manifestação quanto à obrigatoriedade de registro, o que não ocorreu no caso em desate.
Com tais considerações, proclamo a resolução terminativa do feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pelo impetrante, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei do MS).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifiquem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
POUSO ALEGRE, 7 de março de 2022. -
07/03/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:17
Decorrido prazo de DULCLERCIO CAPITANIO PRADO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 6º REGIAO em 03/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:00
Juntada de contestação
-
14/01/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:55
Juntada de diligência
-
14/01/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:54
Juntada de diligência
-
27/12/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 12:32
Outras Decisões
-
14/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
-
11/10/2021 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000611-43.2019.4.01.3808
Conselho Regional de Odontologia de Mina...
Gleice Cristina Emerenciana
Advogado: Erico Matias Servano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 21:47
Processo nº 0001175-64.2019.4.01.3600
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Julio Cesar de Souza de Oliveira
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2019 14:58
Processo nº 0007092-64.2005.4.01.3500
Uniao Federal
Flavia Batista Santos
Advogado: Max Luiz Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2000 08:00
Processo nº 1007069-08.2022.4.01.3500
Neusa Ferreira da Silva
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2022 01:55
Processo nº 0006518-36.2013.4.01.3314
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Abatedouro de Aves Santana LTDA - ME
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00