TRF1 - 0011177-69.2000.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/07/2022 11:56
Juntada de Informação
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19/07/2022 11:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIANA PIRKEL TSUKAHARA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIANA PIRKEL TSUKAHARA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:41
Decorrido prazo de DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:37
Decorrido prazo de DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 00:25
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011177-69.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011177-69.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A POLO PASSIVO:DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011177-69.2000.4.01.3500 RELATÓRIO Na sentença, fls. 287-295: a) foram excluídas “da relação processual por ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação, a CAIXEGO, a UNIÃO e a SASSE, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés excluídas”, fixados “em R$ 1.200,00 (...), pro rata”; b) foi julgado “procedente o pedido da parte autora” e condenada “a CEF a restituir o valor de R$ 9.182,55 (...).
Tal valor foi atualizado até 09/11/2003, a parte dessa data até a data do pagamento deve ser corrigido com aplicação da taxa SELIC”; c) condenada “a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, no importe de R$ 1.200,00 (...)”.
Determinou-se que, “após o trânsito em julgado”, fosse expedido “alvará de levantamento da quantia depositada, no limite da condenação, para restituição aos autores, havendo saldo residual, este deve ser levantado pelo agente financeiro”.
Apelação da Caixa Econômica Federal: a) “os peritos equivocaram-se ao utilizar o limitador do IPC/UPC + 0,5% MÊS A MÊS, pois os índices apresentados como reajustes do salário mínimo ou dos mutuários, são antecipações salariais, que serão deduzidas no aumento anual dos salários, ou seja, o salário mínimo ou do mutuário de forma geral tem aumento anual em sua respectiva data-base, aumentos estes que são reflexos de períodos inflacionários anteriores compensados nas data-base”; b) “ao utilizar o limitador mês a mês, o prejuízo ao agente financeiro é certo, pois nos meses que o salário mínimo ou do mutuário tem adiantamentos salariais, os mesmos são normalmente inferiores aos índices da inflação, pois na data base estas diferenças serão compensadas, ou seja, na data-base o índice aplicado será relativo ao período inflacionário de um ano, deduzidas as antecipações salariais, sendo com certeza muito superior ao IPC/UPC + 0,5% apurado no mês da data-base”; c) “o salário mínimo e dos mutuários não eram reajustados nos mesmos períodos do IPC/UPC e que normalmente um reajuste aplicado no mês de dezembro ou janeiro ou qualquer outro mês, não era somente daquele mês, mas, de vários outros meses, ou seja, era um acumulado de índices inflacionários de outros meses”; d) “cumpre ao perito discernir que um reajuste de 200% no IPC ou salário mínimo, por exemplo, ou salário do mutuário, deve corresponder a todo o período em que a categoria ficou sem reajuste, isto é, a tantos meses quantos forem o da data-base da categoria profissional, e não somente naquele mês em que foi aplicado”; e) “em outras palavras, o limitador do IPC + 0,5% somente é aplicável na data-base e não mês a mês, como procedeu o perito oficial.
Logo, a perícia é nula por erro grosseiro, já que nega até mesmo o império da legislação do SFH”; f) “a limitação do IPC + 0,5% mês a mês prejudica o agente financeiro e causa enormes distorções nos valores das prestações.
Deve sempre levar em consideração o período a qual pertence tanto o rejuste das prestações como do próprio IPC + 0,5%.
O correto é dissecar as índices demonstrando claramente a quais meses pertencem”; g) “no que pertine à aplicação do percentual de 41,28%, trata-se de índice referente ao BTN, sendo que o correto seria a aplicação do índice do IPC no percentual de 84,32%, percentual este que foi aplicado às contas de caderneta de poupança, conforme decisão do STJ a respeito do tema”; h) “relativamente aos documentos apresentados pela parte autora quando da realização da perícia, eles são impertinentes à prova da variação salarial, eis que se trata de meros comprovantes de ocorrência do sinistro havido com o mutuário varão, Fernandes Massao Tsukahara, que já foram apresentados na CAIXA/EMGEA, sendo que o contrato já estava com o saldo devedor liquidado.
Nesse caso, restavam apenas os valores das prestações em atraso, que não são regularmente cobertos pela seguradora, conforme demonstrativo de débito e planilha de evolução do financiamento nos autos”; i) “este fato da utilização de tais documentos como o de variação salarial constitui, ainda, em erro insuperável e que macula de morte a prova pericial”; j) “a condenação em restituir o montante irregularmente apurado de R$ 9.182,55, a título de diferenças de encargos mensais, traz grandes prejuízos, vez que se observasse a invalidade da aplicação deste índice, esse valor a ser restituído não chegaria a tanto.
Pelo contrário, o apelado ainda ficaria devendo o agente financeiro”; k) “a prova pericial é nula e a sentença que a acatou fica contaminada, de sorte que a decisão recorrida há de ser anulada, com a restituição dos autos à instância singela para a realização de nova prova pericial e outro julgamento”; l) “do contrário, se esse tribunal adentrar no exame do mérito da causa, há de ser julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, em especial o de repetição do indébito”.
Contrarrazões de Dorotéia Pirkel Tsukahara e outros: a) “diante do teor do contrato e do disposto no Decreto-Lei 2.164/84, verifica-se que a cláusula contratual pode parecer confusa, não permitindo decifrar com clareza o critério de reajustes das prestações”; b) “como nos contratos regidos pelo SFH, aos mutuários não é permitida a discussão das cláusulas e nele são previstas cláusulas confusas e até iníquas, pois, como dito, trata-se de contrato de adesão, isto é, deve se dar a interpretação mais benéfica aos mutuários, que são partes hipossuficientes na relação jurídica, ou seja, no caso concreto, aplicar o limitador da forma mais benéfica aos mutuários, porém de forma mais equitativa”; c) “a interpretação mais benéfica aos mutuários é a de se utilizar o índice do salário mínimo desde o último reajuste X índice da soma dos índices de IPC relativos ao mesmo período, porque tal fórmula aplica o limitador todas as vezes que o salário aumentar, seja a título de antecipação ou de aumento real”; d) “havendo previsão contratual, no cálculo das prestações, deve ser aplicado o limitador IPC + 0,5%, previsto, considerando que a prestação somente será aplicada quando for reajustado o salário dos mutuários, sendo, neste momento, considerado o IPC desde o último reajuste.
Tal índice de reajuste do salário deve ser comparado com índices do IPC + 0,5%, cumulados e lineares, relativos ao mesmo período”; e) “o mais importante é que haja equivalência de meses na comparação IPC/salário, a fim de averiguar se haverá incidência do limitador, sendo equivocado confrontar reajuste salarial referente a período salarial referente a período superior a um mês com IPC referente a um só mês”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011177-69.2000.4.01.3500 VOTO À fl. 267, os autores requererem fosse “deferida a realização da perícia judicial na ação principal” (sic).
Determinou-se o apensamento dos “presentes autos aos da ação ordinária n. 2000.35.00.010296-7” e que se aguardasse “o término da instrução naqueles autos”. À fl. 281, foi convertido “o julgamento em diligência” a fim de que se aguardasse “a manifestação da CEF nos autos apensos”. À fl. 282, foi convertido “o julgamento em diligência a fim de determinar que se” aguardasse “a complementação da perícia nos autos principais” (sic). À fl. 285, determinou o juiz que se aguardasse “realização de laudo complementar no processo nº 2000.10296-7”.
Sem qualquer juntada de laudo pericial que estaria sendo elaborado em “ação principal”, veio sentença na qual se diz que “o laudo foi apresentado, às fls. 600/653 do processo n. 2000.10296-7 (ação revisional apensa). / O perito, utilizando, corretamente, na evolução das prestações, os índices de reajuste da categoria do mutuário com limitador IPC + 0,5%, utilizando-se da equivalência de meses na comparação IPC/salário, a fim de averiguar a incidência do limitador, apresentou as planilhas VIII de fls. 624/633 e laudo conclusivo de fls. 605. / Nestas planilhas, comparou o que foi pago diretamente ao agente financeiro com o que deveria ter sido pago, pelo mutuário anterior (prestações n. 001 a 95) e pelo autor, depois da sub-rogação (prestações n. 96 a 134), apurando diferença em favor da parte autora. / Outrossim, comparou o que foi depositado em juízo com os valores que eram realmente devidos (prestações n. 135 a 173), apurando excedente depositado, no valor de R$ 9.182,55 (...). / A perícia foi evoluída até a data do óbito do mutuário, quando houve quitação do saldo devedor pelo seguro. / Os valores foram atualizados até 06/11/2003. / Assim, como as prestações foram cobradas a maior e houve depósito excedente, o pedido liberatório merece acolhimento, sendo que o valor excedente deve ser restituído à parte autora”.
Nesta sessão, está sendo levada a julgamento a AP 0010243-14.2000.4.01.3500 (2000.35.00.010296-7)/GO com voto resumido no seguinte projeto de ementa: (TRANSCREVER).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIMITADOR DO REAJUSTE DE PRESTAÇÕES E ÍNDICE DE REAJUSTE NO MÊS DE MARÇO/90.
IMPUGNAÇÕES DA CEF À PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A TAIS PONTOS.
ANULAÇÃO. 1.
A sentença, no essencial, está fundamentada em que: a) “o contrato objeto desta lide foi firmado em 09/06/1997 (fls. 41/49), estando, pois, sob a vigência do Decreto-Lei nº 2.164/84, modificado pela Lei n. 8.004/90, Lei n. 8.100/90 e 8.692/93”; b) “conforme cláusula 7ª (fls. 41), os encargos mensais devem ser reajustados pelo mesmo índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor, no caso, empregado vendedor e viajante do comércio (fls. 44)”; c) “consoante a cláusula 14ª (fls. 42) do contrato, o saldo devedor deve ser atualizado com base nos mesmos índices de remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança, ou seja, atualmente, mediante aplicação da TR”; d) “o Sr.
Fernandes Massao Tsukahara, em 09/06/1997 (fls. 44/49), sub-rogou-se no contrato firmado pela CAIXEGO com Djalma Pereira Rocha, em 24/04/1999 (fls. 41/43), assumindo as responsabilidades pelo pagamento e permanecendo em pleno vigor as cláusulas do título originário”; e) “no que tange ao reajuste dos encargos mensais, houve pagamento em valor maior”; f) “o reajuste das prestações deve seguir a evolução salarial da categoria, conforme índices declarados pelo sindicato”; g) “o perito, utilizando, corretamente, na evolução das prestações, os índices de reajuste da categoria do mutuário com limitador IPC + 0,5%, utilizando-se da equivalência de meses na comparação IPC/salário, a fim de averiguar a incidência do limitador, apresentou as planilhas VIII de fls. 624/633 e laudo conclusivo de fls. 605”; h) “nas planilhas, comparou o que foi pago diretamente ao agente financeiro com o que deveria ter sido pago, pelo mutuário anterior (prestações n. 001 a 95) e pelo autor, depois da sub-rogação (prestações n. 96 a 134), apurando diferença em favor da parte autora, no montante corrigido de R$ 66.323,87 (sessenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
Outrossim, comparou o que foi depositado em juízo com os valores que eram realmente devidos (prestações n. 135 a 173), apurando excedente depositado, no valor de R$ 9.182,55 (cento e oitenta e dois mil e cinquenta e cinco centavos)” (sic); i) “a perícia foi evoluída até a data do óbito do mutuário, quando houve quitação do saldo devedor pelo seguro. / Os valores foram atualizados até 06/11/2003”; j) “deve ser restituído aos herdeiros do mutuário, somente a diferença de prestações efetivamente pagas pelo de cujus”; k) “subtraindo-se das diferenças das prestações R$ 66.323,87 (sessenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), a importância relativa às diferenças de prestações pagas pelo mutuário anterior, R$ 31.424,24 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), encontra-se o valor de R$ 34.899,63 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado até 09/11/2003”. 2.
Na sua última manifestação, por meio de parecer técnico, a Caixa Econômica Federal alegou que “o Perito utiliza a declaração de categoria e limita os reajustes ao IPC + 0,5% mês a mês, o que prejudicou o trabalho pericial como um todo” (fl. 657). 3.
Na sentença, essa impugnação não foi enfrentada.
Também não foi enfrentada a alegação de que, “no que pertine à aplicação do percentual de 41,28%, trata-se de índice referente ao BTN, sendo que o correto seria a aplicação do índice do IPC no percentual de 84,32%, percentual este que foi aplicado às contas de caderneta de poupança, conforme decisão odo STJ a respeito do tema”. 4.
Anulada a sentença para que, em novo julgamento, esses pontos sejam especificamente decididos, se for o caso, após complementação da prova pericial.
Pelas mesmas razões, voto pela anulação da sentença para que, em novo julgamento, esses pontos sejam especificamente decididos, se for o caso, após complementação da prova pericial.
Dou portanto provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0011177-69.2000.4.01.3500 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELANTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A APELADO: DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA, FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA, MARIANA PIRKEL TSUKAHARA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIMITADOR DO REAJUSTE DE PRESTAÇÕES E ÍNDICE DE REAJUSTE NO MÊS DE MARÇO/90.
IMPUGNAÇÃO DA CEF À PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A TAIS PONTOS.
ANULAÇÃO. 1.
Na sentença: a) foram excluídas “da relação processual por ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação, a CAIXEGO, a UNIÃO e a SASSE, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés excluídas”, fixados “em R$ 1.200,00 (...), pro rata”; b) foi julgado “procedente o pedido da parte autora” e condenada “a CEF a restituir o valor de R$ 9.182,55 (...).
Tal valor foi atualizado até 09/11/2003, a parte dessa data até a data do pagamento deve ser corrigido com aplicação da taxa SELIC”; c) condenada “a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, no importe de R$ 1.200,00 (...)”.
Determinou-se que, “após o trânsito em julgado”, fosse expedido “alvará de levantamento da quantia depositada, no limite da condenação, para restituição aos autores, havendo saldo residual, este deve ser levantado pelo agente financeiro”. 2. À fl. 267, os autores requererem fosse “deferida a realização da perícia judicial na ação principal” (sic).
Determinou-se o apensamento dos “presentes autos aos da ação ordinária n. 2000.35.00.010296-7” e que se aguardasse “o término da instrução naqueles autos”. À fl. 281, foi convertido “o julgamento em diligência” a fim de que se aguardasse “a manifestação da CEF nos autos apensos”. À fl. 282, foi convertido “o julgamento em diligência a fim de determinar que se” aguardasse “a complementação da perícia nos autos principais” (sic). À fl. 285, determinou o juiz que se aguardasse “realização de laudo complementar no processo nº 2000.10296-7”. 3.
Sem a juntada de laudo pericial que estaria sendo elaborado em “ação principal”, veio sentença na qual se diz que “o laudo foi apresentado, às fls. 600/653 do processo n. 2000.10296-7 (ação revisional apensa). / O perito, utilizando, corretamente, na evolução das prestações, os índices de reajuste da categoria do mutuário com limitador IPC + 0,5%, utilizando-se da equivalência de meses na comparação IPC/salário, a fim de averiguar a incidência do limitador, apresentou as planilhas VIII de fls. 624/633 e laudo conclusivo de fls. 605. / Nestas planilhas, comparou o que foi pago diretamente ao agente financeiro com o que deveria ter sido pago, pelo mutuário anterior (prestações n. 001 a 95) e pelo autor, depois da sub-rogação (prestações n. 96 a 134), apurando diferença em favor da parte autora. / Outrossim, comparou o que foi depositado em juízo com os valores que eram realmente devidos (prestações n. 135 a 173), apurando excedente depositado, no valor de R$ 9.182,55 (...). / A perícia foi evoluída até a data do óbito do mutuário, quando houve quitação do saldo devedor pelo seguro. / Os valores foram atualizados até 06/11/2003. / Assim, como as prestações foram cobradas a maior e houve depósito excedente, o pedido liberatório merece acolhimento, sendo que o valor excedente deve ser restituído à parte autora”. 4.
Nesta sessão, está sendo levada a julgamento a Ap nº 0010243-14.2000.4.01.3500 (2000.35.00.010296-7)/GO com o seguinte projeto de ementa: 1.
A sentença, no essencial, está fundamentada em que: a) “o contrato objeto desta lide foi firmado em 09/06/1997 (fls. 41/49), estando, pois, sob a vigência do Decreto-Lei n. 2.164/84, modificado pela Lei n. 8.004/90, Lei n. 8.100/90 e 8.692/93”; b) “conforme cláusula 7ª (fls. 41), os encargos mensais devem ser reajustados pelo mesmo índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor, no caso, empregado vendedor e viajante do comércio (fls. 44)”; c) “consoante a cláusula 14ª (fls. 42) do contrato, o saldo devedor deve ser atualizado com base nos mesmos índices de remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança, ou seja, atualmente, mediante aplicação da TR”; d) “o Sr.
Fernandes Massao Tsukahara, em 09/06/1997 (fls. 44/49), sub-rogou-se no contrato firmado pela CAIXEGO com Djalma Pereira Rocha, em 24/04/1999 (fls. 41/43), assumindo as responsabilidades pelo pagamento e permanecendo em pleno vigor as cláusulas do título originário”; e) “no que tange ao reajuste dos encargos mensais, houve pagamento em valor maior”; f) “o reajuste das prestações deve seguir a evolução salarial da categoria, conforme índices declarados pelo sindicato”; g) “o perito, utilizando, corretamente, na evolução das prestações, os índices de reajuste da categoria do mutuário com limitador IPC + 0,5%, utilizando-se da equivalência de meses na comparação IPC/salário, a fim de averiguar a incidência do limitador, apresentou as planilhas VIII de fls. 624/633 e laudo conclusivo de fls. 605”; h) “nas planilhas, comparou o que foi pago diretamente ao agente financeiro com o que deveria ter sido pago, pelo mutuário anterior (prestações n. 001 a 95) e pelo autor, depois da sub-rogação (prestações n. 96 a 134), apurando diferença em favor da parte autora, no montante corrigido de R$ 66.323,87 (sessenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
Outrossim, comparou o que foi depositado em juízo com os valores que eram realmente devidos (prestações n. 135 a 173), apurando excedente depositado, no valor de R$ 9.182,55 (cento e oitenta e dois mil e cinquenta e cinco centavos)” (sic); i) “a perícia foi evoluída até a data do óbito do mutuário, quando houve quitação do saldo devedor pelo seguro. / Os valores foram atualizados até 06/11/2003”; j) “deve ser restituído aos herdeiros do mutuário, somente a diferença de prestações efetivamente pagas pelo de cujus”; k) “subtraindo-se das diferenças das prestações R$ 66.323,87 (sessenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), a importância relativa às diferenças de prestações pagas pelo mutuário anterior, R$ 31.424,24 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), encontra-se o valor de R$ 34.899,63 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado até 09/11/2003”. 2.
Na sua última manifestação, por meio de parecer técnico, a Caixa Econômica Federal alegou que “o Perito utiliza a declaração de categoria e limita os reajustes ao IPC + 0,5% mês a mês, o que prejudicou o trabalho pericial como um todo” (fl. 657). 3.
Na sentença, essa impugnação não foi enfrentada.
Também não foi enfrentada a alegação de que, “no que pertine à aplicação do percentual de 41,28%, trata-se de índice referente ao BTN, sendo que o correto seria a aplicação do índice do IPC no percentual de 84,32%, percentual este que foi aplicado às contas de caderneta de poupança, conforme decisão odo STJ a respeito do tema”. 4.
Anulada a sentença para que, em novo julgamento, esses pontos sejam especificamente decididos, se for o caso, após complementação da prova pericial. 5.
Pelas mesmas razões, deve ser anulada a sentença para que, em novo julgamento, esses pontos sejam especificamente decididos, se for o caso, após complementação da prova pericial. 6.
Provimento, pois, à apelação da Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de junho de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/06/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 01:32
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 23:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 23:28
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIANA PIRKEL TSUKAHARA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:14
Decorrido prazo de DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:14
Decorrido prazo de DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIANA PIRKEL TSUKAHARA em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:34
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 13 de maio de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA , Advogado do(a) APELANTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A .
APELADO: DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA, FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA, MARIANA PIRKEL TSUKAHARA , Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 .
O processo nº 0011177-69.2000.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/06/2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 Observação: -
13/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:20
Incluído em pauta para 06/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
13/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011177-69.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011177-69.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A POLO PASSIVO:DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA (APELADO), FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA (APELADO), MARIANA PIRKEL TSUKAHARA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
04/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:03
Outras Decisões
-
21/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO GUIZILIN LOUZADA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIANA PIRKEL TSUKAHARA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011177-69.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011177-69.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DOROTEIA PIRKEL TSUKAHARA (APELADO), FERNANDO PIRKEL TSUKAHARA (APELADO), MARIANA PIRKEL TSUKAHARA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
09/03/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:47
Juntada de procuração/habilitação
-
01/09/2020 14:17
Juntada de renúncia de mandato
-
05/04/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:49
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2019 12:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/05/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/04/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO 07/05/2019)
-
08/04/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
27/03/2019 16:12
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - PRESIDENTE DA TURMA PARA O DIA 08/04/2019
-
20/03/2019 13:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2019, Nº 50 (DISPONIBILIZAÇÃO 19/03/2019)
-
18/03/2019 13:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/04/2019
-
11/06/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/05/2018 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/03/2015 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
26/03/2015 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
25/03/2015 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3592077 PETIÇÃO
-
25/03/2015 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
25/03/2015 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/03/2015 18:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/10/2014 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
30/09/2014 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
30/09/2014 11:46
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (NA ORIGEM)
-
30/09/2014 11:19
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO(SEM CONCILIAÇÃO NA ORIGEM)
-
07/08/2014 17:40
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
07/08/2014 17:19
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
05/08/2014 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - REQUISITADO
-
30/07/2014 16:00
PROCESSO REQUISITADO - - PROJETO CONCILIAÇÃO
-
27/06/2013 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/06/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
25/06/2013 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
20/05/2013 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
03/05/2013 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
11/05/2012 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2012 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
04/05/2012 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
02/03/2012 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
01/03/2012 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
09/02/2012 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/02/2012 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
08/02/2012 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
25/01/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
11/10/2011 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
30/09/2011 12:59
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
05/09/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
-
07/06/2011 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
07/06/2011 17:25
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
-
07/06/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
06/06/2011 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
07/06/2010 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
26/05/2010 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
20/05/2010 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/05/2010 07:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/05/2010 12:12
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/05/2010. Destino: DIPOD 6/L
-
11/05/2010 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
23/03/2010 17:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/03/2010 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
22/03/2010 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
19/03/2010 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2365565 PETIÇÃO
-
16/03/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/03/2010 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
01/03/2010 17:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/02/2009 20:03
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
05/09/2008 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
19/08/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/08/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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