TRF1 - 1004799-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 01:40
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004799-39.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo e apresentar comprovante de implantação benefício aposentadoria por invalidez, COM URGÊNCIA, em razão do estado de saúde da parte autora.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão transitado em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 22:44
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/10/2022 12:07
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 21:40
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 06:22
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004799-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.374.339-5 — DER: 13/03/2021 — id. 629143479).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 772647457) chegou à conclusão de que a autora possui: Neoplasia maligna de mamas com metástases para ossos.
CID: C50 (quesito “1”).
O perito afirma que “não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise” (quesito “2”).
A doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral e para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A comorbidade acarreta limitações para a autora exercer o labor (quesito “4”), veja-se: “Periciada tem como comorbidade câncer de mama metastático para ossos.
Periciada encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo.
Periciadotem queixa de dor crônica e astenia.
Com doença metastática, há incapacidade indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.” (destaquei) Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de Início da Incapacidade — DII: 01/11/2020 (quesito “6”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para a atividade habitual, seja para quaisquer outras atividade laborais (quesito “9”).
Doença prevista em lei (quesito “10”).
O perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, o INSS, em contestação (id. 877227082), alega que, embora ostente a qualidade de segurado, a parte autora possui incapacidade laboral antes do reingressar no RGPS.
Merece prosperar a defesa apresentada pela Autarquia Previdenciára.
Explica-se.
Quando do reingresso ao RGPS — em 01/12/2020 (id: 877227083 – pág. 4) — a autora já possuía a doença incapacitante, bem como a incapacidade, consoante quesito “6” do laudo pericial.
Por expressa vedação legal, a doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS só enseja o direito ao benefício se, por motivo de progressão ou agravamento, sobrevier a incapacidade supervenientemente ao início do status de segurado (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91).
No caso concreto a incapacidade laboral recaiu sobre a autora cerca de um mês antes do reingresso, e cerca de dois meses antes de efetuar o primeiro recolhimento para adquirir a qualidade de segurada.
Não faz jus ao benefício.
Neste sentido, observem decisão recente (29/06/2021) do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
NÃO ATENDIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. 3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 4.
Restando comprovado que a doença incapacitante, assim como a incapacidade laboral, são anteriores ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50180184520184047003 PR 5018018-45.2018.4.04.7003, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (destaquei) Vale destacar que em impugnação (id. 945416652) a parte autora não impugnou o fato de a incapacidade ter se iniciado antes do reingresso ao RGPS.
Ademais, nenhum dos exames médicos ou fotos carreados aos autos são aptos à infirmar as conclusões a que chegou o laudo pericial. inclusive, com esse estão em consonância aqueles.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis,GO, 2 de março de fevereiro ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 20:04
Juntada de impugnação
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07/01/2022 11:54
Juntada de contestação
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25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:30
Perícia designada
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13/10/2021 20:09
Juntada de laudo pericial
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13/08/2021 04:31
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 22:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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