TRF1 - 0000399-21.2016.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
08/06/2022 15:07
Juntada de Informação
-
08/06/2022 15:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/06/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:39
Decorrido prazo de DIRCELIO FERREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:39
Decorrido prazo de SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 01:31
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:31
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 01:31
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000399-21.2016.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000399-21.2016.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
Os apelantes requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
No mérito, sustentam que os apelantes Dircélio e Rosimeire em suas defesas alegam haver vício de forma no contrato, sob o fundamento de que só existe aval em títulos de crédito, e uma vez que a Caixa Econômica intentou ação monitória, implicitamente presume-se que a dívida não provém de título executivo.
Sustentam que o juiz converte o aval prestado pelos apelantes em fiança, que possui regime próprio e requisitos específicos.
Por fim, argumentam que, se não existe título executivo, não existe aval, e interpretar cláusula expressa de avalista, convertendo-a em fiança, contraria disposição legal expressa.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0000399-21.2016.4.01.3810 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações dos apelantes, conforme explicitado a seguir.
No que tange à alegação de que a empresa se encontra em situação de insolvência, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, esta não merece acolhimento.
As apelantes juntaram Demonstrativo de Dívida e Ônus Reais da microempresa SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA do ano de 2015, bem como alguns extratos bancários de difícil visualização (fls. 56/61).
No entanto, tais documentos não foram hábeis a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica.
Passa-se à análise do mérito.
Da análise dos autos observou-se que o contrato firmado entre os apelantes e a Caixa Econômica Federal constitui-se em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (fls.17/23).
Primeiramente, oportuno destacar que o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRESTIMO À PESSOA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI LEI 10.931/2004.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) 2.
A Cédula de Crédito Bancário dispensa a assinatura de duas testemunhas para ser considerada como título executivo judicial, pois sua natureza de título executivo extrajudicial está prevista expressamente no art. 28 da Lei 10.931/2004. (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016) 3.
Na hipótese dos autos, a cédula de crédito possui valor certo e está acompanhada com os demonstrativos de evolução da dívida, de modo a tornar líquido o quantum exequendo, se enquadrando na categoria de título executivo por expressa disposição legal - o art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, não merecendo prosperar as alegações de nulidade da execução por falta de seus atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade ou por falta de aposição de assinaturas de testemunhas e dos respectivos extratos no contrato apresentado pela Caixa. 4.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação (R$ 145.440,66 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 0004590-53.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes.
Dessa forma, observa-se que o contrato firmado entre as partes constitui título executivo hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Por fim, no que tange ao aval firmado pelos apelantes Dircélio Ferreira da Silva e Rosimeire Souza de Oliveira Matias, assim dispõe o contrato: CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócios dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 3, na condição de AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, sem prejuízo da(s) garantia(s) qualificada(s) no(s) Termo(s) de Constituição de Garantia, o(s) qual(is) fará(ão) parte integrante e inseparável desta CCB.
Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem os cônjuges dos AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTAS decorrentes deste instrumento.
Parágrafo Segundo - A EMITENTE e os AVALISTAS autorizam a CAIXA, independente de qualquer aviso, a utilizar o saldo que encontrar depositado em quaisquer contas por eles tituladas, em qualquer unidade da CAIXA, para amortização parcial ou liquidação do débito apurado com base nesta Cédula, no caso de impontualidade no pagamento das prestações.
A responsabilidade do avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
MULTA MORATÓRIA.
NÃO CUMULATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu.
Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC). 4.
Hipótese de desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais de financiamento estudantil. (AC 0018341-16.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2017). 5.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6.
O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários recursais incabíveis em razão de a sentença de origem ter sido proferida na vigência do CPC/73. (AC 0004565-40.2003.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-AVALISTA.
AVAL COM NATUREZA JURÍDICA DE FIANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA.
SÚMULA 26 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LÍCITA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. 1. É desnecessária a realização de perícia quando a controvérsia travada nos autos se restringe à matéria exclusivamente de direito: apreciação da legalidade da capitalização mensal dos juros e da incidência cumulada da comissão de permanência e outros encargos. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos suplementares acerca da prova pericial produzida nos autos.
Negado provimento ao agravo retido interposto pelo réu André Luiz de Alvarenga contra a decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares. 3.
Tendo a sócia da empresa devedora assinado o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Azul Empresarial como avalista da pessoa jurídica da qual era sócia e obrigado-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) 16.
Apelação de Flávia Freire Brandt a que se nega provimento. (AC 0002202-26.2003.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.02.2016) Dessa forma, reformo a sentença para que seja mantido o aval dos apelantes, nos termos da fundamentação supracitada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-21.2016.4.01.3810 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DIRCELIO FERREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta por Dircélio Ferreira da Silva, Rosimeire Souza de Oliveira Matias e SB Tacógrafos Peças e Serviços LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu o respectivo título executivo em favor da Caixa, no valor indicado na petição inicial R$ 99.516,81 (noventa e nove mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3.
No caso em tela, constatou-se que a presente ação monitória se encontra instruída com cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil (fls. 18/39), demonstrativo de evolução da dívida, histórico de extratos, dentre outros, comprovando a disponibilização do limite de crédito na conta das embargantes e a efetiva utilização desse limite pelos apelantes. 4.
O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ) (AC 0006302-49.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Pje 30/09/2020) 5.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 22:05
Juntada de Certidão
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06/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:36
Conhecido o recurso de SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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22/04/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DIRCELIO FERREIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SB TACOGRAFOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, DIRCELIO FERREIRA DA SILVA, ROSIMEIRE SOUZA DE OLIVEIRA MATIAS , Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA - MG76559 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL , .
O processo nº 0000399-21.2016.4.01.3810 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB - Observação: -
04/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:24
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
05/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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06/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D7B
-
01/03/2019 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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31/05/2017 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2017 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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29/05/2017 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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29/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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