TRF1 - 1000964-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:12
Juntada de termo
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20/06/2022 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA NAYARA DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000964-09.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA NAYARA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGATHA LORRANA DE OLIVEIRA CARDOSO - GO35624 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PATRICIA NAYARA DOS SANTOS, contra UNIÃO, Secretário Estadual de Saúde de Goiás e ESTADO DE GOIÁS, objetivando - a concessão de medida liminar para determinar que a impetrante receba o medicamento CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg – solução injetável, em quantidade não inferior ao equivalente aos 9 meses de gestação mais 45 dias após o parto; - a concessão definitiva da segurança determinando-se a dispensação gratuita da medicação prescrita durante todo o período da gestação e até 45 dias após o parto.
A impetrante alega, em síntese, que no início do mês de setembro/2021 descobriu estar grávida, tendo iniciado acompanhamento médico pré-natal.
Após a realização de diversos exames, foi diagnosticada com a doença Trombofilia Hereditária devido à presença de anticorpos dirigidos contra antígenos celulares (FAN reagente 1/160) e diminuição da Proteína S funcional (CID D68.8).
Informa que, para o tratamento de sua condição, foi prescrita a medicação ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg durante todo o período gestacional e até 45 dias após o parto, visando impedir aborto ou perda fetal e trombose materna.
Afirma que requereu o fornecimento da medicação perante a Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, sendo-lhe negado o pedido sob o argumento de que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não preveem tratamento preventivo para perda fetal por Trombofilia, em casos de Trombofilia de baixo risco.
Argumenta que possui direito líquido e certo à prestação de serviços relativos à saúde, sendo ilegal o ato da autoridade que negou-lhe o recebimento do medicamento de que necessita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Vale ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, integrado mediante Embargos de Declaração, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" Dessa forma, o requisito firmado pelo STJ acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento deve ser comprovado mediante perícia médica judicial sujeita ao contraditório, o que não é possível no rito compacto, célere e impeditivo de dilação probatória do mandado de segurança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2.
No que tange à dispensação de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal fixou alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, a ensejar dilação probatória para comprovação do direito alegado.
Correta, portanto, a decisão que indefere a petição inicial, por inadequação da via eleita. (TRF-4 - AC: 50724909720214047000 PR 5072490-97.2021.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) O pleito do impetrante deve ser formulado em ação de procedimento comum da Vara ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 14:56
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 07:54
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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