TRF1 - 1001964-60.2021.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2022 17:09
Juntada de Informação
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01/08/2022 17:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:29
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001964-60.2021.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001964-60.2021.4.01.3702 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683-A e LEONARDO JOSE OLIVEIRA - MA22728-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA.
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001964-60.2021.4.01.3702 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1001964-60.2021.4.01.3702 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, garantindo a participação da impetrante na colação de grau no curso de graduação, bem como a expedição de diploma, a despeito de eventual situação de inadimplência da aluna com a instituição de ensino superior.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal para reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001964-60.2021.4.01.3702 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1001964-60.2021.4.01.3702 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito de aluno que cumpriu todas as exigências curriculares e pedagógicas exigidas pela instituição de ensino de receber o diploma de conclusão do curso superior, estando em situação de inadimplência com a unidade educacional.
A autonomia administrativa das Universidades deve ser interpretada com atenção ao princípio da razoabilidade, vez que o objeto tutelado, no caso dos autos, é a garantia fundamental do direito à educação (CF, art. 205).
A teor do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Assim, não se mostra razoável impedir o aluno de colar grau e de receber o diploma do curso no qual logrou aprovação em todas as disciplinas em razão de eventual situação de inadimplência com a instituição de ensino superior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional (STJ.
AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).
Nesse sentido, versa também a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
SANÇÃO PEDAGÓGICA.
DESCABIMENTO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - Não se afigura razoável condicionar a participação do aluno na cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo diploma e do certificado de conclusão de curso, à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
II - Ademais, na espécie dos autos, deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da medida liminar em 14/03/2019, que determinou a expedição da declaração de conclusão do curso superior e diploma, bem como assegurou a participação do impetrante na solenidade de colação de grau, há muito realizada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste momento processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1006054-18.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
SANÇÃO PEDAGÓGICA.
DESCABIMENTO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a participação de aluno na cerimônia de colação de grau e a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso superior à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
II - Ademais, na espécie dos autos, deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da tutela antecipada em 29/01/2016, que determinou a expedição dos comprovantes e do certificado de conclusão do curso superior, bem como assegurou a participação da impetrante na solenidade de colação de grau, há muito realizada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0000234-83.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ALUNO INADIMPLENTE.
ART. 5º E 6º DA LEI N. 9.870/1999.
POSSIBILIDADE.
I. "Orientação jurisprudencial assente quanto à proibição de aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno de instituição de ensino superior por eventual inadimplência, em razão de expressa vedação legal do artigo 6º, § 1º, da Lei 9.870, de 1999, como na espécie, ao impedir-se a participação do impetrante na colação de grau do curso de Direito e a obtenção de toda a documentação necessária." (REOMS 0004879-46.2009.4.01.3500/ GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.54 de 08/11/2010) II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (AMS 0014837-33.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/06/2016).
Ademais, tendo havido a concessão parcial da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001964-60.2021.4.01.3702 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683-A, LEONARDO JOSE OLIVEIRA - MA22728-A RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
LEI N. 9.870/1999.
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.
COLAÇÃO DE GRAU.
RECEBIMENTO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. 2.
A jurisprudência dos tribunais tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma, ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança à aluna. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:24
Conhecido o recurso de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *22.***.*78-95 (JUIZO RECORRENTE) e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade do Vale do Itapecuru (RECORRIDO) e não-provido
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28/04/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA MAGALHAES DE SOUZA, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - MA22683-A, LEONARDO JOSE OLIVEIRA - MA22728-A O processo nº 1001964-60.2021.4.01.3702 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
09/03/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:39
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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03/12/2021 12:19
Juntada de parecer
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03/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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30/11/2021 23:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 11:14
Recebidos os autos
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26/11/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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