TRF1 - 1014581-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2022 13:52
Juntada de Informação
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14/05/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:05
Juntada de recurso inominado
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14/02/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014581-15.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMINDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONILIA NUNES FREIRE - AP1300-B e RILDO VALENTE FREIRE - AP1242-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A parte autora pleiteia a percepção do seguro-desemprego pelo defeso do período de 15/11/2015 a 15/03/2016, o qual fora suspenso pela Portaria Interministerial n. 192, de 05/10/2015.
Em contestação, o INSS: a) preliminarmente, requer a intimação da parte autora para optar, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, pela suspensão/extinção de sua ação individual ou pela continuidade de tramitação desta demanda individual, abdicando de todas as benesses eventualmente obtidas em ações coletivas por entidades de classe ou de representação; b) preliminarmente, requer, também, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva caso a parte autora pretenda a regularização do RGP; c) como prejudicial de mérito, argui a prescrição das parcelas pleiteadas; e d) no mérito, requer a dispensa de audiência e a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da parte autora para manifestação em relação a existência de ações civis públicas que envolveriam o seguro-desemprego pelo defeso 2015/2016. 2.1.
A Ação Civil Pública n. 104465848.2019.401.3400/JFDF, proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores contra a União e o INSS, mencionada na contestação, não envolve o mesmo pedido dos presentes autos.
Na referida ACP (petição inicial em anexo), os pedidos são para: […]; i. declarar a nulidade da Portaria n.º 192/2015; ii. condenar as Rés ao pagamento dos danos materiais decorrentes da suspensão do pagamento do seguro defeso, por todo o período em que a Portaria nº 192/2015 produziu seus efeitos, bem como nas hipóteses em que, mesmo com os efeitos suspensos, o pagamento do benefício foi negado pelo INSS, tudo a ser apurado em liquidação individual de sentença; iii. condenar as Rés ao pagamento de indenização pelo dano moral individual suportado por cada um dos pescadores substituídos, em montante a ser arbitrado por este Juízo; iv. condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo causado à categoria profissional representada pela CNPA, em montante a ser arbitrado por este Juízo, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública; […]. 2.2.
No caso destes autos, a parte autora pleiteia o pagamento do seguro-desemprego pelo defeso do período de 15/11/2015 a 15/03/2016, pedido que não está abrangido nos pedidos transcritos acima, referentes à ACP.
Ou seja, na presente ação, a parte autora pretende comprovar a sua condição de pescadora artesanal como segurada especial nos moldes para percepção do seguro-defeso 2015/2016 e, por conseguinte, receber o pagamento das parcelas correspondentes ao mencionado seguro, objeto distinto daquele envolvido na ACP em questão. 2.3.
Ademais, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em acórdão datado de 21/06/2021, já foi fixada tese no sentido de que: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016" (tema 281). 3.
Da prescrição A União alega que houve prescrição quinquenal com fulcro no disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932.
O seguro-desemprego pleiteado refere-se ao período de 15/11/2015 a 15/03/2016.
A Portaria IBAMA n.º 48/2007 (que determina período de defeso entre os dias 15 de novembro e 15 de março de cada ano seguinte) foi suspensa pela Portaria Interministerial n.º 192/2015, editada pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.
Em seguida, o Decreto Legislativo n.º 293/2015, de 10/12/2015, sustou os efeitos normativos da Portaria Interministerial nº 192/2015, revigorando, dessa forma, a vedação da pesca nos períodos estabelecidos pela Portaria IBAMA nº 48/2007, dentre outras disposições.
Com o advento do referido decreto legislativo, a Presidente da República ajuizou a ADI 5447/DF, com pedido liminar de natureza cautelar.
Nos autos dessa ação, em regime de plantão do recesso forense, o Presidente do STF, Min.
Ricardo Lewandowski, em 07/01/2016, deferiu a medida acautelatória para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n.º 293/2015, restabelecendo, por conseguinte, a liberação da atividade pesqueira nos moldes ditados pela Portaria Interministerial n.º 192/2015 (decisão com efeitos ex nunc por força de lei).
Findo o recesso, os autos foram distribuídos à relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso que, após alguns trâmites, em 11/03/2017, revogou a medida cautelar prolatada pelo julgador plantonista, do que decorreu a retomada dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 295/2015, bem como, pela segunda vez, do período do defeso, havendo declaração expressa na decisão de seus efeitos ex nunc.
Em 22/05/2021, o STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5447/DFF, nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo n. 293/2015.
Nesse diapasão, vê-se que, para as ações judiciais em que é vindicado o pagamento do seguro-desemprego pelo defeso de 2015/2016, o início da contagem do prazo prescricional só se dá após a declaração de constitucionalidade pelo STF, 22/05/2020, com o julgamento pelo Plenário da ADI nº 5.447.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STF (Precedente: ARE 951533 AgR, Relator Min.
Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12.06.2018, Acórdão Eletrônico DJ-e-227 Divulg. 24.10.2018 Public. 25.10.2018).
Portanto, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 pelo STF, ocorrida em 22/05/2020, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, Lei n. 9.868/1999).
Assim, no caso posto, não há incidência dos efeitos da prescrição, uma vez que a presente ação foi proposta em 05/10/2021, dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932. 4.
Do mérito propriamente dito A matéria que envolve o caso está disciplinada na Lei n.º 10.779/2003 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso de espécie preservada.
Dispõe a referida lei: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Sobre as contribuições, a Lei n.º 8.212/1991 dispõe o que segue: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) Para fins de sistematização da matéria, acresça-se a informação de que o prazo para recolhimento desse tributo é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização, cabendo destacar que, para servir à concessão do seguro pleiteado, a contribuição deve ser paga tempestivamente (conforme prazo já exposto) e se referir a mês não incluso no defeso da espécie preservada.
Vale pontuar que a regularidade dos recolhimentos previdenciários tem ligação direta com o requisito legal do exercício da pesca enquanto atividade profissional.
A legislação determina o exercício ininterrupto da atividade de pesca, repise-se: pesca profissional, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 2º, inc.
IV, alínea “b”, da Lei n. 10.779/2003).
Se assim, para a materialização da condição de pescador profissional, ininterruptas deverão ser a pesca e a comercialização do pescado, sobrevindo o recolhimento regular da respectiva contribuição previdenciária (seja por obrigação própria ou por meio de substitutos tributários) como elemento de prova do viés profissional da atividade.
Em outras palavras, a condição de pescador profissional depende de prova material, a qual fica consubstanciada nos documentos comprobatórios da venda do pescado, dentre tais as guias de previdência social.
O pescador profissional vem definido na Lei n.º 11.959/2009 nos seguintes termos: “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”.
No caso em exame, quanto ao pedido de seguro pelo defeso 2015/2016, a parte autora demonstrou somente o recolhimento previdenciário da competência de abril e maio de 2015 (id. 762546522).
Por motivo já explicado, no caso em exame, vê-se que o número de contribuições regularmente vertidas ao Erário é insuficiente para demonstração da mercancia, elemento essencial à configuração do pescador profissional e, por conseguinte, à aquisição do direito ao seguro-desemprego pelo defeso.
Tais as considerações, não faz jus a parte autora ao seguro desemprego pelo defeso 2015/2016.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 6.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c 1º da Lei no 10.259/2001). 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
10/02/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2022 17:28
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ALMINDO BARBOSA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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05/10/2021 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/10/2021 21:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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