TRF1 - 1003670-64.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:08
Publicado Sentença Tipo B em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1003670-64.2019.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: ALINE ROSA GOMES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Caixa Econômica Federal em face de ALINE ROSA GOMES, visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos Contratos de Crédito Consignado n. 10.1695.110.0014155-00, 10.1918.110.0012166-30 e 10.1918.110.0012676-26, no valor total de R$ 42.272,56 (quarenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Intimadas as partes, a CEF peticionou nos autos, informando a realização de acordo e requereu a extinção da execução (id. 1335847749). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, quando as partes celebram transação, dar-se-á julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material, ainda que a sentença apenas homologue a transação.
Por sua vez, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Portanto, comprovada a composição extrajudicial entre as partes, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito pela homologação da transação, sendo certo que, eventual descumprimento do acordo poderá ser reclamado em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologado o acordo firmado entre as partes, com resolução do mérito, julgo extinta a execução.
Custas finais indevidas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto já abarcados no acordo extrajudicial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
16/02/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 21:22
Juntada de manifestação
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09/09/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ALINE ROSA GOMES em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:08
Juntada de manifestação
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01/07/2022 16:56
Publicado Intimação polo passivo em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM (x)SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1003670-64.2019.4.01.3600 – PJe - MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALINE ROSA GOMES Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 42.272,56 (quarenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 16/05/2019, referente aos Contratos de Crédito Consignado n. 10.1695.110.0014155-00, 10.1918.110.0012166-30 e 10.1918.110.0012676-26, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a Requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Requerente para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de junho de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT" -
29/06/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 20:22
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ALINE ROSA GOMES em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:39
Juntada de manifestação
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04/03/2022 06:23
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1003670-64.2019.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: ALINE ROSA GOMES DECISÃO A Caixa Econômica Federal manifestou-se em petição de Id n. 7169212454, pleiteando a nova expedição de mandado de citação à Requerida, sob o argumento de que esta não confirmou o recebimento do e-mail de Id n. 554941425. É o breve relatório.
Decido.
Ao contrário do asseverado pela Caixa Econômica Federal em Id n. 7169212454, à luz da certidão e documento Ids n. 554941425 e 554941435, infere-se que a Requerida foi devida e regulamente citada.
Assim, diante da validade do ato citatório, torna-se desnecessária a nova expedição de mandado de citação em desfavor da Requerida.
Nesse contexto, comprovada a citação e a não apresentação da contestação, impõe-se declarar a revelia da Requerida.
Assim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 2 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
02/03/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 18:10
Outras Decisões
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25/02/2022 19:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:19
Juntada de manifestação
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12/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:04
Decorrido prazo de ALINE ROSA GOMES em 23/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:02
Mandado devolvido cumprido
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25/05/2021 16:02
Juntada de diligência
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10/05/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:10
Outras Decisões
-
17/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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14/11/2020 17:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/11/2020 17:40
Juntada de diligência
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05/11/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/10/2020 23:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/10/2020 23:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2020 23:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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05/05/2020 21:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/02/2020 15:48
Juntada de diligência
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21/01/2020 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/12/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 17:08
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2019 18:17
Juntada de manifestação
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09/10/2019 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 16:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/08/2019 16:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2019 13:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 19:52
Conclusos para decisão
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04/06/2019 19:52
Juntada de Certidão
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03/06/2019 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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03/06/2019 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2019 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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