TRF1 - 1004723-15.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PAYRON BUENO FALCAO em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004723-15.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAYRON BUENO FALCAO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se o Apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:40
Juntada de apelação
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09/03/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:13
Juntada de diligência
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08/03/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004723-15.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAYRON BUENO FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO AUGUSTO BASTOS DE OLIVEIRA - GO57602 POLO PASSIVO:ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAYRON BUENO FALCAO contra suposto ato coator praticado pelo Delegado Chefe da Delegacia da Polícia Federal de Anápolis/GO, objetivando: “b) Seja concedida liminar, inaudita altera pars, no sentido de conceder provisoriamente a autorização para a compra e registro de arma de fogo pelo Impetrante, sem o pagamento de taxas (art. 11, § 2º da Lei 10.826/03), posto que encontram satisfeitos todos os requisitos legais; (...) e) Por fim, no mérito, requer seja confirmada a liminar e o pedido julgado procedente no sentido de conceder definitivamente ao Impetrante a autorização para compra e registro de arma de fogo, visto que, conforme demonstrado, não deve haver distinção entre servidores do quadro efetivo e os contratados em regime temporário, os quais desempenham as mesmas atividades e estão expostos aos mesmos riscos à integridade física e a vida.” A parte impetrante narra que atua como vigilante penitenciário temporário e que, no desenvolvimento de sua atividade profissional tem recebido graves ameaças dos reeducandos.
Defende a tese de que tem direito a adquirir arma de fogo independentemente de sua idade, por prerrogativa de função, nos moldes do art. 28 combinado com art. 6°, VII, da Lei n.° 10.826/03, de modo que mesmo os agentes prisionais temporários podem ter porte de arma de fogo.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id648422527.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id673820482.
A União/AGU requereu ingresso no feito por meio da petição id673901984.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar (id683611974).
Por sua vez, o MPF declinou de oficiar no feito por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id864470582).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Conforme consta no id625411382, o requerimento de aquisição de arma de fogo foi indeferido pela Polícia Federal por não ter o impetrante completado a idade mínima exigida pela Lei nº 10.826/2003, que é de 25 anos, nos termos do art. 28: “É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei”.
O citado art. 28 faz ressalva de diversos casos previstos nos incisos do art. 6º em que é possível a aquisição por menores de 25 anos.
Por sua vez, o art. 6° da Lei n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, prevê os casos excepcionais em que será permitida a concessão do porte de arma de fogo.
O inciso VII do referido dispositivo legal traz a seguinte previsão: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; Depreende-se da simples leitura do dispositivo legal que apenas os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais é que estão autorizados a pleitear a concessão do porte de arma.
Combinando com a regra do art. 28, o menor de 25 anos que seja integrante do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais poderá adquirir arma de fogo.
Deste modo, estão fora da previsão os agentes prisionais temporários, como é o impetrante.
O referido dispositivo, por ser norma excepcional, não comporta interpretação extensiva.
Deveras, não é dado ao Poder Judiciário atuar como se legislador positivo fosse, alargando as hipóteses excepcionais de autorização para o porte de arma de fogo.
De se frisar que o Poder Judiciário não pode simplesmente deixar de aplicar a lei, assim como não pode aplicá-la de modo contrário à redação de seu texto.
Ou o juiz aplica a lei como está prevista, ou a declara inconstitucional, situação esta que, no caso concreto, não se divisa.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento 1029506-04.2021.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 15:14
Denegada a Segurança a PAYRON BUENO FALCAO - CPF: *03.***.*20-77 (IMPETRANTE)
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17/02/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 02:05
Decorrido prazo de PAYRON BUENO FALCAO em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 21:19
Juntada de outras peças
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09/08/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 11:31
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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07/08/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 15:47
Juntada de diligência
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30/07/2021 15:22
Juntada de parecer
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30/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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