TRF1 - 1044509-96.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 02:28
Decorrido prazo de FRENOVA IMOBILIARIA E NEGOCIOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 02:53
Decorrido prazo de LUCRIAN ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LEITE DE MEDEIROS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/S em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:51
Decorrido prazo de SILVANA CARRARO em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:00
Juntada de documento comprobatório
-
28/03/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 01:50
Decorrido prazo de FRENOVA IMOBILIARIA E NEGOCIOS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:50
Decorrido prazo de MOREAU ADVOGADOS em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CAETANO LIMA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:11
Juntada de comunicações
-
04/03/2022 01:02
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:02
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1044509-96.2021.4.01.0000 Processo referência: 0001231-21.1987.4.01.3600 AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO CAETANO LIMA INVENTARIANTE: WANDERLEIA LUCENA DA SILVA CAETANO E LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529-A, LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO50931, AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, JOSE AUGUSTO LEITE DE MEDEIROS, LUCRIAN ADMINISTRACAO DE BENS E NEGOCIOS LTDA, FRENOVA IMOBILIARIA E NEGOCIOS LTDA, PIRAGUASSU AGRO PECUARIA SOCIEDADE ANONIMA, SILVANA CARRARO, MOREAU ADVOGADOS, TEIXEIRA DE PAULA ADVOCACIA S/S, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO CHECHE PINA - SP266661 Advogado do(a) AGRAVADO: WLADIMIR RODRIGUES ALVES - SP95919-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S Advogados do(a) AGRAVADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Luiz Francisco Caetano Lima, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do cumprimento de sentença da ação de desapropriação por interesse social n. 0001231-21.1987.4.01.3600.
Busca o recorrente que “se obste de plano o cumprimento do item VIII da decisão agravada, impedindo-se o destaque dos honorários postulados pelos Drs.
Edmar Teixeira de Paula e Edmar Teixeira de Paula Júnior até o julgamento do mérito e o trânsito em julgada da presente irresignação recursal, assim como do julgamento do mérito dos embargos de declaração que foram opostos em face da decisão ora recorrida, porquanto demonstrada tanto a probabilidade do provimento deste recurso quanto o perigo da demora em se autorizar que os Agravados levantem o vultuoso valor de mais de 2,2 milhões de reais antes do julgamento do mérito deste recurso” (doc. n. 177198550 - pág. 16).
Para tanto, relata que mesmo após a prolação da decisão interlocutória de ID n. 848176048, dos autos de origem, continua a existir a controvérsia acerca da divisão entre os Espólios de Luiz Francisco Caetano Lima e Luiz Carlos da Silva Lima dos honorários contratuais da Piraguassu S/A, que redundaram na expedição do precatório n. 44/2020.
Diz que os atuais patronos do espólio de Luiz Carlos da Silva Lima anexaram aos autos contrato de honorários e requereram o destacamento dos valores, o que foi deferido pelo Juízo a quo sem a oitiva do agravante.
Argumentam que os valores constantes no precatório n. 44/2020 pertencem, ao menos até o trânsito em julgado da questão, a ambos os Espólios, por ainda não estar resolvida a questão acerca da divisão dos honorários entre os Espólios.
Que os patronos Drs.
Edmar Teixeira de Paula e Edmar Teixeira de Paula Júnior foram contratados apenas pela inventariante do espólio de Luiz Carlos da Silva Lima e que a liberação do valor apenas a eles viola o direito do agravante.
Afirmam que os referidos causídicos requereram extemporaneamente o destaque dos valores, à luz do art. 22, § 4º, do EOAB, pois o precatório foi expedido em 19 de junho de 2020, ao passo que o pedido de destaque só foi realizado no dia 16 de novembro de 2021, quase um ano e meio após a expedição.
Contam, ainda, que o contrato de honorários anexado ao processo originário está sendo objeto de impugnação pelos herdeiros no Juízo Sucessório em que tramita o processo de Inventário e Partilha do Espólio de Luiz Carlos da Silva Lima.
Nesse contexto, o agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando que o deferimento do destacamento dos honorários foi autorizado, desconsiderando o eventual reconhecimento da participação do ora Agravante nestes créditos.
No mérito, busca a reforma da decisão judicial que autorizou o destaque de honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, previstos nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção do decisum guerreado.
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (doc. n. 848176048, autos originários), in verbis: “Decido.
I – De início, registre-se que, em relação ao pleito de levantamento dos honorários sucumbenciais (id. 816659561/fl.3.531), nada a apreciar, haja vista que ainda não certificado o seu depósito, não havendo, assim, alteração fática desde a decisão pretérita, que expressamente apreciou o pleito (id. 674931486/fl.3.393).
II – Prosseguindo-se na análise dos pleitos, constata-se, a partir da petição de Piraguassú Agropecuária S/A e outros, a juntada de certidões de regularidade (id.707957478/fl.3.406), razão pela qual se impõe deferir o levantamento nos termos do autorizado na decisão pretérita (id. 674931486/fl.3.393), atentando-se, ainda, ao quanto deferido no item VIII desse decisium.
III - Por seu turno, em relação à petição do Espólio de Jose Augusto Leite de Medeiros e Lucrian Adm. de Bens e Negócios Ltda, em que somente se apresentou procuração com poderes para levantamento pelo patrono em relação ao primeiro e informou dados bancários do segundo (id.709007960/fl.3.416), nada a apreciar, eis que não atendeu ao determinado na decisão pretérita quanto à comprovação de regularidade fiscal.
IV – No tocante aos embargos de declaração opostos pela Frenova Imobiliária e negócios Ltda e Moreau Advogados (id. 715152955), conheço-os, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco apreciar matéria nova.
Constata-se, a partir do arrazoado, que o embargante, expressamente, pretende rediscutir o mérito da decisão atacada, por meio da qual se exigiu a apresentação de comprovação de regularidade fiscal e remeteu à comprovação de dispensa de imposto de renda perante à instituição bancária.
Assim, não há que se falar em quaisquer dos vícios autorizadores para a interposição desse recurso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os.
V - Entretanto, infere-se que os Exequentes Frenova Imobiliária e negócios Ltda e Moreau Advogados apresentaram comprovação de regularidade fiscal, implementando, assim, a condição para o levantamento, que deverá efetuar-se mediante transferência bancária.
VI – Em relação aos embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Luiz Francisco Caetano Lima (id. 729680478/fl.3.469), insurgindo-se quanto ao indeferimento da extensão da decisão pretérita, para repartir honorários contratuais em relação ao precatório 44/20, oportunizem-se às partes e ao MPF a oferta de contrarrazões, haja vista que somente se intimou para tal medida em relação aos embargos referidos no item V.
VII – No tocante à petição de Silvana Carraro (id. 7606734/fl.3.496) comprovando regularidade fiscal, bem como em virtude petição de id. 790071979/fl.3.529, retificando os dados bancários para transferência, resta deferido o levantamento dos valores.
VIII – Por fim, em relação ao pleito dos advogados Edmar Teixeira de Paula e Edmar Teixeira de Paula Júnior, procedendo à juntada de contrato de honorários para o destaque no precatório 44/2020, proceda-se a anotação e destaque (id. 816659561/fl.3.531).
IX – Após o cumprimento, certifique a Secretaria as pendências ainda existentes nestes autos.
X - Intimem-se, inclusive o MPF.”.
In casu, considerando a controvérsia posta que discute o destaque no precatório n. 44/2020 dos valores a título de honorários advocatícios; bem assim, que há aclaratórios não julgados na origem, impõe-se, por cautela, a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de garantir eventual direito do recorrente ao recebimento de parte do valor do precatório expedido.
Vislumbro, portanto, neste juízo precário, de cognição sumária, a princípio, relevância nas alegações do agravante que reclame o excepcional deferimento de provimento liminar.
Ante o exposto, em exame preliminar e provisório, atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o destaque dos valores, até o pronunciamento definitivo por esta Corte Regional, no que toca à parcela controvertida.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, ao tempo em que lhe solicitem informações.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II do Código de Processo Civil vigente.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região (art. 1.019, III, do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
25/02/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2021 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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13/12/2021 13:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/12/2021 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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