TRF1 - 1000491-84.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 491-84/2024 PRAZO: 20 DIAS PROCESSO: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EXECUTADO: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido HAILTON PEDRINHO ZEILINGER, brasileiro, solteiro, CPF *22.***.*89-72, para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, NCPC, acerca do bloqueio judicial do valor de R$ 1.684,18 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do NCPC), ciente de que não havendo manifestação/impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, seguindo-se os atos de expropriação.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT, Fone: 66-3901-1259 - e-mail: [email protected].
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:54
Publicado Edital em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 04:51
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV.
POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236, RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 POLO PASSIVO: REU: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME, HAILTON PEDRINHO ZEILINGER ADVOGADO DATIVO: LURDES ELIANE DAL ZOT ADV.
POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: LURDES ELIANE DAL ZOT - MT18567/O DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo o Executado ser intimado por meio de edital, nos termos do art. 513, § 2], inc.
IV, do CPC, para efetuar o pagamento do débito (R$ 392.770,47), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Julgada a ação, fixo os honorários da curadora especial nomeada em R$ 250,00, consoante artigo 25 da Resolução CJF n.º 305/2014. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/02/2023 16:28
Expedição de Edital.
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10/02/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de LURDES ELIANE DAL ZOT em 09/02/2023 23:59.
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23/11/2022 12:20
Juntada de manifestação
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17/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de HAILTON PEDRINHO ZEILINGER em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS ARRUDA E SA DE LYTTON - MT10675/O, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 e RODRIGO MISCHIATTI - MT7568/B POLO PASSIVO:HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra HAILTON PEDRINHO ZEILINGER – ME e HAILTON PEDRINHO ZEILINGER pugnando pelo pagamento de uma dívida de R$ 106.233,81 (cento e seis mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).
A parte autora sustenta que “os requeridos firmaram com a CAIXA os inclusos contratos/cédulas bancárias mediante os quais a CAIXA lhes deixou disponível um limite de crédito pré-aprovado, que os requeridos utilizaram, mas interromperam os pagamentos das prestações ensejando o vencimento antecipado total da dívida”.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, os réus foram citados por edital (656949034).
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada curadora especial para os réus, a qual apresentou contestação e reconvenção no evento 1290547784 alegando as seguintes teses: a) a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação; b) os juros moratórios devem ser contados a partir da citação; c) impossibilidade de capitalização de juros; d) juros abusivos.
Na reconvenção, requereu a repetição do indébito.
A parte autora defendeu-se por meio da petição 1333064770 refutando as teses sustentadas pelos réus.
Em seguida, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, por efeito do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu não apresentou defesa no prazo legal.
Conforme ensina Nelson Nery Junior, os juros remuneratórios são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483), diferentemente dos juros moratórios, que são devidos pela inadimplência.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de crédito entabulado entre as partes possui uma taxa expressa de juros mensal de 2,09% (3080851 - Pág. 9), estando dentro da taxa médica de mercado calculada pelo Banco Central do Brasil [1].
Os valores pactuados estão, inclusive, abaixo dos juros médios da própria instituição financeira, os quais, no período contratado, encontravam-se em 2,54% a.m. e 34,47% a.a.
Frise-se que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33, conforme dispõe o verbete n. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.
II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, 22/02/2011) Isto posto, não há se falar em juros abusivos, conquanto foram expressamente pactuados entre as partes, bem como encontram-se em consonância com a taxa média de mercado e nos termos da legislação vigente.
A capitalização mensal de juros, por sua vez, também não encontra óbice legal desde a edição da Medida Provisória n. 2.170-36-2001.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP 2.170-36.
EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 -, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AGRESP 730507/RS, Quarta Turma, Relator Fernando Gonçalves, 18/09/2007) O art. 5º da MP 2.170-36/2001 permite que haja capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 592377, no qual foi reconhecida repercussão geral, afastando a alegação de inconstitucionalidade da MP n. 2.170-36/2001, que reeditou a MP n. 1.963-17/2000, cuja ementa do julgamento é a que segue: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sob os fundamentos acima expostos, não vislumbro qualquer ilegalidade nos juros incidentes no contrato, uma vez que a capitalização de juros foi pactuada expressamente, como se vê da cláusula quinta, parágrafo único, do contrato juntado no evento 3080851 - Pág. 5 a 13.
Também não vinga a tese segundo a qual os juros de mora e correção monetária devam incidir a partir do ajuizamento da ação ou da citação.
As dívidas de natureza contratual, líquidas e com vencimento certo, têm a mora caracterizada na data do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, passando os juros de mora a correr a partir dessa data.
Trata-se da mora ex re, que se aperfeiçoa independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A despeito da existência de divergência entre o acórdão embargado e o julgado trazido como paradigma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.250.382/RS, pacificou a questão discutida neste feito, ficando consignado que quando a dívida for líquida e com vencimento certo, como no caso, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, independentemente de ter sido cobrada por meio de ação monitória, razão pela qual não há como processar os embargos de divergência. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1401973 MG 2014/0251057-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) A correção monetária, do mesmo modo, é contada a partir do vencimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Importante acrescentar que, embora o contrato celebrado entre as partes desta ação seja inegavelmente um contrato de adesão, trata-se de contrato cujas estipulações devem se restringir à regulamentação legal pertinente, não se podendo conceber abusividade de cláusulas cujo conteúdo obedece rigorosamente às previsões legais e às normas regulamentares da matéria, mesmo porque a conduta da CEF está resguardada no permissivo legal contido nas disposições regulamentares do Banco Central do Brasil, que é competente para editar tais instrumentos regulamentares da atividade financeira.
Ademais, o negócio jurídico foi realizado entre partes livres, perfeitamente capazes de se obrigarem, conforme restou ajustado em contrato, devendo preponderar o que foi pactuado, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da regra pacta sunt servanda, que regem os contratos.
Os réus, de seu turno, não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II do at. 333 do CPC), devendo preponderar o que foi pactuado.
Diante do exposto, impõe-se a procedência da demanda.
A reconvenção, por consequência, deve ser julgada improcedente.
Com efeito, tanto a repetição do indébito prevista no artigo 940 do Código Civil quanto a estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõem a ilegalidade da cobrança, situação não verificada na hipótese dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento da dívida descrita no contrato juntado no documento 3080851 - Pág. 5 a 13, no valor de R$ 106.233,81 (cento e seis mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto 1ª Vara de Sinop/MT [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ -
04/10/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:04
Juntada de manifestação
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26/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 18:06
Juntada de contestação
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:52
Outras Decisões
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27/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:20
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de HAILTON PEDRINHO ZEILINGER em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:58
Decorrido prazo de HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME em 20/05/2022 23:59.
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14/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT _____________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 1000491-84/2022 (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 1000491-84.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: REU: HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros FINALIDADE: CITAÇÃO dos requeridos HAILTON PEDRINHO ZEILINGER - ME e outros, brasileiro, solteiro,. empresário, CPF *97.***.*64-00, atualmente em lugar ignorado, dos termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar nos autos, no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIA: 1) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344, CPC) e 2) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP 78.557-267, Sinop/MT.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
10/03/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 11:01
Expedição de Edital.
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21/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
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09/06/2021 19:05
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 13:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2020 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2019 16:55
Juntada de Certidão.
-
25/07/2019 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2019 09:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:29
Juntada de manifestação
-
20/05/2019 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 12:52
Juntada de manifestação
-
07/12/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 15:45
Juntada de Certidão.
-
03/11/2018 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 18:18
Juntada de manifestação
-
12/07/2018 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2018 17:55
Juntada de informação
-
16/03/2018 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 16:14
Juntada de manifestação
-
19/12/2017 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2017 14:23
Juntada de informação
-
07/12/2017 19:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2017 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2017 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2017 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
09/10/2017 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2017 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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