TRF1 - 1003797-05.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003797-05.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:INACIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO BORGES FIGUEIREDO - GO34389 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade do executado DIVINO MARTINS FERNANDES de desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD de R$ 1.546,44, sob a alegação que se trata de verba salarial.
A exequente ofereceu impugnação id 1461134384.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o STJ já manifestou entendimento de que “nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada (AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)”.
Sendo assim, cumpre afastar a impugnação da Exequente que alega inadequação da via eleita pelo executado para pleitear a matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange poupança e os valores mantidos pelo devedor em conta corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITAÇÃO A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO. 1.
O entendimento do jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 07/05/2020). 2.
Indevido o bloqueio de valores efetivado em conta poupança junto ao Banco do Brasil abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo de instrumento provido.(AG 1020621-35.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) Assim, como o executado trouxe aos autos documentos que comprovam seu vínculo empregatício com a VAREJÃO TEXTIL, apresentando contracheque com a identificação do CNPJ do empregador, bem como, extrato bancário que atesta não ter auferido renda diversa, e, ainda, que os valores bloqueados são sua única reserva monetária e que não restou comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, impõe-se o desbloqueio dos referidos valores por estarem abaixo de 40 salários mínimos.
Ainda, preconiza o Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado.
Intime-se o executado para indicar conta bancária para fins de restituição dos valores depositados em conta judicial id 1270443766, com a ressalva de que, caso a titularidade da conta seja do representante legal, deverá ser apresentada procuração com poderes para receber/dar quitação.
Requeira a CEF o que lhe couber para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 01:05
Publicado Ato ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 17:50
Juntada de exceção de pré-executividade
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17/08/2022 03:39
Publicado Intimação polo ativo em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003797-05.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:MARTINS & FERNANDES LTDA - EPP e outros DESPACHO 1.
Indefiro, por ora, o pedido de nova consulta de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas dos executados (id652419959). É que a última tentativa de penhora on line ocorreu recentemente, em 07/2021.
Ademais, a exequente/CEF não demonstrou indícios de alteração da situação econômica do executado que justificasse nova pesquisa num intervalo tão curto. 2.
Diante da indisponibilidade de ativos financeiros (id646602447, pg. 2), intime-se o executado/DIVINO MARTINS FERNANDES, por carta (AR), no endereço: Rua Barão do Rio Branco, 964, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75025-040, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015). 4.
Em seguida, intime-se a exequente/CEF para proceder ao levantamento do valor penhorado em seu favor, mediante simples transferência, independentemente de ofício ou alvará, bem como para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, haja vista que o valor penhorado é insuficiente para quitação do débito. -
15/08/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 09:54
Juntada de documentos diversos
-
19/07/2022 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 00:39
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS FERNANDES em 27/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003797-05.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARTINS & FERNANDES LTDA - EPP, DIVINO MARTINS FERNANDES, INACIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Finalidade: Intimação de EXECUTADO: DIVINO MARTINS FERNANDES (CPF:*55.***.*29-87), com endereço ignorado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 09:02
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:13
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:32
Juntada de cálculos judiciais
-
26/05/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:52
Juntada de documentos diversos
-
10/11/2020 00:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/11/2020 00:16
Juntada de diligência
-
10/11/2020 00:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/11/2020 00:15
Juntada de diligência
-
09/10/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 11:29
Juntada de procuração/habilitação
-
29/07/2020 17:23
Juntada de manifestação
-
07/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 17:27
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 09:03
Decorrido prazo de MARTINS & FERNANDES LTDA - EPP em 28/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 06:15
Decorrido prazo de INACIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2020 10:38
Juntada de diligência
-
07/05/2020 18:12
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2020 18:12
Juntada de diligência
-
04/05/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/04/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 17:41
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2020 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:49
Decorrido prazo de DIVINO MARTINS FERNANDES em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:49
Decorrido prazo de MARTINS & FERNANDES LTDA - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:45
Decorrido prazo de INACIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 18:37
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2020 18:37
Juntada de diligência
-
27/01/2020 18:36
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2020 18:35
Juntada de diligência
-
23/01/2020 20:02
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2020 20:02
Juntada de diligência
-
06/12/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 16:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2019 16:25
Juntada de diligência
-
11/10/2019 17:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 23:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/08/2019 23:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2019 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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