TRF1 - 1002453-06.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:26
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002453-06.2021.4.01.3506 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, LIGIA NOLASCO - MG136345 EXECUTADO: JOANA DE PAULA PEREIRA - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Nos termos do art. 701, § 2º, CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No presente caso, a parte requerida não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos.
Constituído está o título executivo judicial.
Converto por sentença o pedido monitório em título executivo judicial.
Dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para que corresponda à classe processual adequada.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias acrescido das custas.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A intimação deverá ocorrer pelo Diário da Justiça, por ser o réu revel.
Não havendo pagamento, intime-se a exequente para que indique medidas úteis à satisfação do crédito.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/03/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de JOANA DE PAULA PEREIRA - ME em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 17:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 15:44
Juntada de diligência
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18/01/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:43
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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03/08/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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