TRF1 - 0010437-18.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2022 09:17
Juntada de Informação
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25/04/2022 09:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de CLARICE ZANELLA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
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26/02/2022 08:26
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010437-18.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010437-18.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARICE ZANELLA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE AFONSO TAVARES - DF7134-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010437-18.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Clarice Zanella em face de sentença proferida pela MM.
Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária movida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), referente ao inadimplemento de contrato de financiamento de imóvel residencial, julgou parcialmente procedente o pedido da autora (ID 25024929 - págs. 194-207).
Os embargos declaratórios opostos pela requerida referida (ID 25024929 - págs. 211-214) foram rejeitados (ID 25024929 - págs. 229-230).
Em suas razões recursais a parte ré defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando existirem cláusulas abusivas e vícios ocultos na construção do imóvel em área pública, os quais lhe ensejariam ressarcimento nos termos do art. 12 da Legislação Consumerista (ID 25024929 V002 001 - págs. 242-243 a ID 31305065 V003 001 – págs. 03-27).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010437-18.2003.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Ao que consta dos autos, a controvérsia travada diz respeito à celebração de Contrato de Financiamento Habitacional de Imóvel Residencial.
Em suas razões recursais a parte ré defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando existirem cláusulas abusivas e vícios ocultos na construção do imóvel em área pública, os quais lhe ensejaria ressarcimento nos termos do art. 12 da Legislação Consumerista (ID 25024929 V002 001 - págs. 242-243 a ID 31305065 V003 001 – págs. 03-27).
O recurso não merece prosperar.
De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As cláusulas contratuais, todavia, de que a parte autora pretende revisão, no âmbito do Poder Judiciário, devem ser especificadas expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA CUMULADA DE PENA CONVENCIONAL E JUROS MORATÓRIOS.
CABÍVEL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes - Súmula 297/STJ.
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. (...) (AC n. 0022871-34.2006.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 04.08.2015) Na hipótese, ao que se verifica dos autos, não ficou demonstrado qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato.
Com efeito, conforme assinalado na sentença, "não havendo sequer alegação de vício de vontade na efetivação da avença, são plenamente válidas as cláusulas contratuais".
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010437-18.2003.4.01.3400 APELANTE: CLARICE ZANELLA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A APELADO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) APELADO: JOSE AFONSO TAVARES - DF7134-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.
Na hipótese, ao que se verifica dos autos, não ficou demonstrado qualquer vício ou irregularidade na execução do contrato. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:00
Conhecido o recurso de CLARICE ZANELLA - CPF: *43.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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20/01/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
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25/10/2019 15:38
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 18:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2015 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2015 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/09/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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14/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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