TRF6 - 1007927-41.2020.4.01.3813
1ª instância - 3ª Vara de Juizado Especial Federal de Governador Valadares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição
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06/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/08/2024 - 6018659-14.2024.4.06.9666/TRF (KARINE AXER OLIVEIRA E SILVA)
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01/08/2024 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/08/2024 - 6018658-29.2024.4.06.9666/TRF (ROGERIA GOMES)
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29/06/2024 09:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *43.***.*15-65 processada no TRF6 com o no. 60186591420244069666/TRF (KARINE AXER OLIVEIRA E SILVA)
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29/06/2024 09:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *43.***.*15-65 processada no TRF6 com o no. 60186582920244069666/TRF (ROGERIA GOMES)
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28/06/2024 14:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *43.***.*15-65
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03/06/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/05/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/05/2024 13:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *43.***.*15-65
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22/05/2024 13:17
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2024
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14/05/2024 15:49
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/05/2024 16:32
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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06/05/2024 16:32
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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11/04/2024 17:19
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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03/04/2024 11:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:37
Juntada de Petição - Juntada de decisão
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01/04/2024 12:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/04/2024 12:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2024 12:13
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/03/2024 17:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:08
Conhecido o recurso e não provido - Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2024 12:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/02/2024 08:53
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 08:50
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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16/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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24/03/2023 18:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2022 12:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/07/2022 17:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:39
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 14:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:45
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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15/06/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2022 13:40
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 18:28
Juntado(a) - Juntada de Informação
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12/05/2022 15:22
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 14:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 18:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/04/2022 23:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:24
Juntado(a) - Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007927-41.2020.4.01.3813 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES GONCALVES - MG199672, KARINE AXER OLIVEIRA E SILVA - MG106003 e WESLEY JOVENTINO COSTA - MG191685 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Rogéria Gomes em face do Banco do Brasil S.A. e da União Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento do abono salarial do PASEP relativamente aos anos-base 2013 e 2014.
Em defesa de sua pretensão, sustentou a parte autora ter sido servidora pública municipal de 2003 até sua aposentadoria em abril de 2014, fazendo jus, portanto, aos mencionados abonos, cujos créditos já foram inclusive disponibilizados em seu favor, conforme extrato acostado à inicial, os quais, entretanto, acabaram sendo devolvidos ao FAT, por não terem sido sacados dentro do prazo fixado no cronograma de pagamentos estabelecido em Resolução do CODEFAT. - Preliminar: ilegitimidade passiva Nos termos do art. 23 da Lei nº 7.998/90, “compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial”.
Já ao Banco do Brasil foi atribuída apenas a responsabilidade concreta pelo pagamento do benefício ao trabalhador (Lei 7.998/90, art. 9º), cujo custeio fica a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, que é vinculado ao já citado ministério (Lei 7.998/90, art. 10).
Nota-se, assim, que a legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute o direito/pagamento do benefício em questão pode variar de acordo com o caso concreto.
Se a discussão estiver restrita a questões relativas aos procedimentos de pagamento concreto de verbas já liberadas e que se encontrem depositadas em conta vinculada sob o poder do Banco do Brasil, a legitimidade pode ser atribuída exclusivamente à mencionada instituição bancária.
Todavia, se a discussão se tratar de tema pertinente exclusivamente à concessão/deferimento, suspensão, cancelamento do benefício, a legitimidade passiva será exclusiva da União, por ser o MTE o gestor do programa e único responsável por tais atos.
No caso dos autos, verifico que os abonos cujo recebimento é pretendido pela parte autora, referentes aos anos-base 2013 e 2014, não se encontram mais depositados nem à disposição do Banco do Brasil para pagamento, pois, conforme informado na própria inicial e confirmado tanto pela União Federal em sua contestação como pelo extrato acostado ao ID 408946865, tais verbas já foram devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador após o transcurso do prazo fixado no cronograma de pagamentos estabelecido pelo CODEFAT.
Ora, tratando-se de demanda na qual se pleiteia o pagamento de abono PASEP já devolvido a fundo vinculado a órgão pertencente à União Federal, torna-se evidente, no caso em apreço, a legitimidade da referida ré para figurar no polo passivo do presente feito, devendo ser reconhecida,
por outro lado e pelas mesmas razões, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por se tratar de verba que já não se encontra mais sob o seu poder.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., fica prejudicada a análise das demais alegações aduzidas pela referida instituição bancária. - Prejudicial de mérito: prescrição No tocante à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, verifico que a pretensão da parte autora é o recebimento de do abono salarial do PIS referente aos anos-base de 2013 e 2014, que, apesar de creditados em seu favor, acabaram sendo devolvidos novamente à União Federal em 30.06.2015 e 30.06.2016 ou 30.12.2016, respectivamente, tendo o presente feito sido ajuizado aos 30.12.2020.
Assim sendo, no tocante à pretensão de recebimento do abono salarial do PASEP referente ao ano-base 2013, deve ser reconhecida, no caso em apreço, a ocorrência da prescrição, tendo em vista o transcurso de um prazo superior a cinco anos entre a data de devolução da referida verba (30.06.2015) e a propositura da presente demanda (30.12.2020).
Por outro lado, em relação ao abono referente ao ano-base 2014, não há que falar em prescrição, pois não verificado, entre a devolução do valor a ele correspondente (30.06.2016 ou 30.12.2016) e o ajuizamento da presente ação, o transcurso do prazo prescricional quinquenal. - Mérito Diante do reconhecimento da prescrição em relação ao abono referente ao ano-base 2013, o mérito do pedido da parte autora será apreciado no tocante tão somente ao benefício relativo ao ano-base 2014.
A esse respeito, registro que o benefício reclamado tem assento constitucional no art. 239, § 3º, que foi regulamentado pelo art. 9º da Lei n.º 7.998/90 com redação vigente à época dos fatos narrados neste feito nos seguintes termos: Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo § 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 9o-A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. § 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
No caso em apreço, mostra-se incontroverso o enquadramento da parte autora à hipótese normativa acima transcrita em relação ao recebimento do abono salarial de 2014, já que o referido benefício foi inclusive creditado em seu favor, sendo igualmente incontroverso que, por ausência de saque no prazo fixado para tanto, o numerário acabou sendo devolvido pelo agente pagador (Banco do Brasil) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme se vê do extrato acostado ao ID 408946865.
A celeuma se circunscreve, portanto, apenas em relação à existência ou não do direito ao levantamento do valor relativo ao abono salarial do PASEP em questão, mesmo após o transcurso do prazo definido em cronograma.
E, nesse ponto, verifico que razão não assiste à parte requerida, vez que a não percepção do referido abono salarial no prazo previsto em cronograma estipulado por ato infralegal não acarreta, por si só, a perda do direito ao benefício, ainda que o numerário tenha sido restituído ao FAT por ausência de saque.
Conquanto a Lei 7.998/90 tenha delegado ao CODEFAT diversas atribuições gerenciais e normativas pertinentes à operacionalização geral do PIS/PASEP, dentre as quais o estabelecimento de cronogramas para pagamentos de benefícios, que pode ser tomado como um exercício legítimo do citado Poder Regulamentar, deve ser acentuado, noutra banda, que a ausência de saque dos valores disponibilizados ao trabalhador no período definido por aquele mesmo Conselho Deliberativo não poderia acarretar, de forma alguma, a perda definitiva de um direito com envergadura constitucional, cuja caducidade, por óbvio, pressupõe a necessária e estrita previsão legal, que inexiste na espécie.
Ou seja, em hipóteses como a dos autos, o único prazo extintivo do direito a se observar só pode ser aquele especificado no Decreto 20.910/32, relacionado à prescrição quinquenal e já analisado na prejudicial de mérito acima.
Ademais, o fato de o agente operador devolver ao FAT os valores correspondentes aos abonos não sacados no interstício determinado não significa que os trabalhadores perderam o direito ao benefício, mas, tão somente, a oportunidade de levantar a verba diretamente em agência bancária, sem a necessidade de qualquer requerimento específico – o pagamento é, em princípio, automático para quem preenche os requisitos legais.
Na verdade, o cronograma de liberação dos valores depositados em favor do trabalhador tem por finalidade apenas a organização e o disciplinamento de um período para levantamento da quantia, visando uma melhor operacionalização e eficiência dos procedimentos de pagamento do benefício, não se tratando, evidentemente, de prazo decadencial ou prescricional do direito como quer fazer supor a argumentação da parte requerida.
Nesse sentido, veja o entendimento abaixo: ADMINISTRATIVO.
SAQUES DE DEPÓSITO DE ABONO SALARIAL.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
RESOLUÇÃO Nº 253/2001.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. 1.
A Resolução nº 253/2001, que regula o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2001/2002, disciplina expressamente o cronograma de liberação de pagamento.
Contudo, esse critério organizativo da administração não pode chegar ao extremo de fulminar o direito dos trabalhadores ao recebimento das parcelas do abono ao PIS. 2.
Muito embora a administração pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, como salientou a União, não se pode perder de vista que a razoabilidade também norteia a atividade administrativa.
Ademais, a Resolução 284 do Ministério do Trabalho, que regula o pagamento do Abono Salarial, inobstante conter previsão expressa de que eventuais saldos de recursos deverão ser devolvidos aos cofres públicos, em nenhum momento disciplinou a extinção do direito do trabalhador em caso de perda de prazo previsto no cronograma. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 2004.72.02.002129-0, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 28/04/2008) (grifos nossos) Assim, em que pese já ter escoado o prazo previsto para levantamento da quantia, não havendo controvérsia quanto ao direito da parte autora ao benefício e quanto à existência do numerário lançado em seu favor, merece prosperar o pedido inicial.
Não obstante, apesar de a parte autora ter requerido o pagamento de dois abonos no valor de R$880,00 cada em relação ao ano de 2014, o seu direito se restringe a uma única quantia de R$880,00, vez que, de acordo com o artigo 9º acima transcrito, o abono anual é devido em apenas uma parcela no valor de um salário mínimo.
Cumpre salientar que o fato de constar, em seu extrato, dois depósitos da referida quantia em relação ao mesmo ano de 2014 não altera, em nada, a referida situação, vez que o segundo depósito de R$880,00 corresponde, na verdade, ao mesmo abono anual de 2014 anteriormente depositado e que, após devolvido ao FAT, foi novamente disponibilizado em razão da concessão de uma nova oportunidade para saque aos trabalhadores que não promoveram sua retirada durante a vigência do primeiro cronograma, em conformidade com o disposto nas resoluções CODEFAT n.ºs 771/2016 e 772/2016, tratando-se, portanto, do mesmo benefício.
Por fim, não há que falar também, no caso em apreço, em dano moral a ser indenizado, pois a ausência ou demora no pagamento do benefício ora reclamado decorreu de inércia da própria parte autora, que, sem se atentar ao cronograma fixado para tanto, deixou de promover o saque dos respectivos valores na época em que as referidas quantias foram colocadas à sua disposição junto à instituição bancária, dando ensejo, assim, à devolução ao FAT, não se evidenciando, portanto, com isso, qualquer falha imputável à parte requerida. - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil S.A., tendo em vista sua ilegitimidade passiva, e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à União Federal, para condenar a referida ré a pagar à parte autora, a título de abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2014, o valor de R$880,00 (conforme extrato ID 408946864), com incidência de correção monetária desde a data de devolução da quantia ao FAT (30.12.2016) e juros de mora a partir da citação até a expedição da RPV, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos do valor devido.
Com a juntada do cálculo, expeça-se o requisitório de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumprido o presente decisum, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares/MG, data da assinatura. -
10/03/2022 13:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 19:11
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2021 13:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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07/06/2021 15:54
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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19/05/2021 14:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 02:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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05/05/2021 20:22
Juntada de Petição - Juntada de outros documentos
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27/04/2021 09:22
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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30/03/2021 11:39
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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16/03/2021 10:55
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 19:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 19:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 17:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/02/2021 13:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 15:50
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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07/01/2021 22:34
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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07/01/2021 22:34
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 22:23
Distribuído por sorteio
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30/12/2020 22:23
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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