TRF1 - 1006532-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 04:00
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006532-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.706.743-0 — DER: 21/01/2021 — id 739532485).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 995254737), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilose.
CID: M47.9” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “ano de 2019” (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora NÃO a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora NÃO acarreta limitações para o trabalho e não apresenta limitações funcionais, sendo que: “apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos”.
Não existe incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
NÃO houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, com justificativa: “início da doença relatado no ano de 2019, sem constatação de evolução para incapacidade” (quesito “8”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11”e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de espondilose.
Apresenta início da doença em 2019 sem constatação de evolução para incapacidade.
Apresenta desgaste compatível com a idade, sem evidência de agravamentos.
Não há incapacidade”.
Portanto, conforme as definições do expert, a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 09:16
Cancelada a conclusão
-
19/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:18
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2022 08:07
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA SOARES em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:42
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006532-40.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 24/03/2022, às 11:40h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:49
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/09/2021 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003628-35.2021.4.01.3603
Joao da Silva de Sousa
Gerente Executivo do Inss em Sinop/Mt
Advogado: Mayara Reinehr Faganello Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 18:29
Processo nº 0025365-08.2002.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Madalena Neves
Advogado: Erick Rodrigues Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 15:46
Processo nº 0016059-19.2005.4.01.3300
Municipio de Aramari
Genival Cardoso Dantas
Advogado: Joao Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2005 17:08
Processo nº 0004013-02.2009.4.01.3803
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Usinagem Lk e Conforma LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:04
Processo nº 1001130-41.2022.4.01.3502
Milton Aparecido Abrantes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valkiria Dias da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 20:38