TRF1 - 1003628-35.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
11/04/2022 10:44
Juntada de Informação
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09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:19
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 18:38
Juntada de diligência
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11/03/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 03:30
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003628-35.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO DA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA REINEHR FAGANELLO - MT25343/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT e outros SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO DA SILVA DE SOUZA contra o GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP – MT visando o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária enquanto se aguarda a realização da perícia médica, decorrente do pedido de prorrogação do auxílio.
Em síntese, a parte impetrante vem recebendo o auxílio desde 18/04/2019 (doc. 555241847) e havia previsão de cessação em 26/03/2021.
A parte requereu a prorrogação, mas a perícia foi marcada apenas para 14/09/2021 (doc. 555241853), por questões de logística da agência do INSS, ligada à pandemia de COVID-19.
Alega que o benefício foi cessado antes da análise do pedido de prorrogação.
O pedido de tutela provisória foi deferido 674645476.
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que o benefício foi restabelecido com DCB prevista para 16/12/2021 (692885989).
O INSS sustentou ser inadequada a via do mandado de segurança para avaliar a capacidade laboral da parte autora (716913974).
O impetrante informou que a tutela foi descumprida (879478056).
Por meio da decisão 885410595, a autoridade coatora foi intimada para comprovar que já analisou o pedido de prorrogação ou comprovar o cumprimento da liminar.
Em resposta, a autoridade coatora informou que reativou o benefício, conforme ordem judicial, mas como não havia data de cessação, o benefício ficou ativo por 120 dias (904254069).
O Ministério Público Federal esquivou-se de emitir parecer sobre o mérito (866483053) Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita sustentada pelo INSS.
Isso porque o objeto da demanda não diz respeito à capacidade laboral da parte, mas à legalidade, ou não, da cessação do benefício antes da análise do pedido de prorrogação, matéria eminentemente de direito que não exige dilação probatória.
Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.
Pelo que se verifica dos autos, o benefício por incapacidade temporária foi encerrado antes da análise do pedido de prorrogação formulado pelo impetrante, o que contraria o posicionamento majoritário da jurisprudência, representado pelo precedente abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO.
CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1734777/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) Ao enfrentar a questão da “alta programada” dos benefícios por incapacidade, o STJ fixou posicionamento no sentido de que o auxílio não por ser cessado até que se finalize o procedimento administrativo, sendo certo que a realização da perícia médica é parte fundamental do processo.
O raciocínio se fundamenta no fato de que a demora da Administração ou suas dificuldades internas não podem prejudicar o segurado que, no tempo correto, faz o pedido de prorrogação de seu benefício previdenciário.
Logo, impõe-se a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.861.348-8), no prazo de quinze dias, devendo o benefício permanecer ativo até a decisão de 1º grau acerca do pedido de prorrogação (requerimento 209457751).
Tendo em vista o descumprimento da liminar pelo INSS, intime-se a autoridade coatora para, no prazo de cinco dias, restabelecer o benefício NB 627.861.348-8, ficando consignado que não deve ser registrada DCB automática no sistema, sendo que o benefício somente poderá ser cessado após decisão administrativa de 1ª grau acerca do pedido de prorrogação (requerimento 209457751), caso haja indeferimento.
Sem necessidade de reembolso de custas pelo requerido, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, conforme ordem contida no § 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/03/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 14:21
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:05
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2022 12:00
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 16:58
Juntada de diligência
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20/01/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 18:27
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:27
Outras Decisões
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10/01/2022 18:14
Juntada de manifestação
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17/12/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:16
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 14:15
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2021 14:11
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:00
Juntada de diligência
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09/08/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/08/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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