TRF1 - 1001178-53.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001178-53.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001178-53.2020.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento de sentença.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/09/2022 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/09/2022 21:31
Juntada de Informação
-
23/09/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 20:43
Juntada de recurso inominado
-
25/08/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE DEUS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 15:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/05/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:40
Juntada de Ata de audiência
-
03/05/2022 11:22
Juntada de impugnação
-
03/05/2022 08:08
Juntada de contestação
-
02/05/2022 09:13
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
02/04/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE DEUS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE DEUS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/05/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/03/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001178-53.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
16/03/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE DEUS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:52
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001178-53.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE DEUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial, conversão de tempo especial em tempo comum e aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
Requer a designação de audiência com o fito de corroborar documentação que junta ao processo como início de prova material 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Conforme análise da exordial, a parte autora requer seja comprovado o labor rural exercido na condição de segurado especial no período de tempo compreendido entre os anos de 1970 e 1987. 6.
Para provar o tempo alegado, a parte autora juntou,os seguintes documentos: a) Carteira de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Paraguaçu Paulista, datada de 1985; b) Comprovante de pagamento das respectivas mensalidades entre 1985 e 1988; c) Certidão de casamento, datado de 1985, em que consta a profissão de “Lavrador”; d) Atestado emitido pelo Ministério da Defesa, em 2019, em que se declara a sua desobrigação com o serviço militar, no qual consta a profissão: Lavrador; 7.
Assim, verifico que as provas elencadas nos presentes autos, estão em conformidade com a súmula 34 da TNU - “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” e súmula 14, também da TNU - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. 8.
Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja apta a provar o labor rural desempenhado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (vide súmula 577 do STJ). 9.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 10.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos períodos cuja declaração se requer. 11.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:22
Outras Decisões
-
11/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:29
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2021 07:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 12:43
Juntada de impugnação
-
03/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE DEUS em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:45
Juntada de documentos diversos
-
27/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/07/2020 17:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/07/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002202-82.2021.4.01.3507
Joana Beralda de Souza
Agencia Inss
Advogado: Meire Luce Beralda de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2021 22:37
Processo nº 0004848-98.2015.4.01.3311
Rosi Gois Rodrigues
Universidade de Sao Paulo
Advogado: Aloysio Vilarino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 16:55
Processo nº 0001525-97.2015.4.01.3501
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A
Advogado: Carolina Campos Loge Borrelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:39
Processo nº 0038297-10.2016.4.01.3700
Joedson de Jesus Costa Silva
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2016 00:00
Processo nº 0037457-16.2015.4.01.3900
Conselho Regional de Administracao do Pa...
Carlos Alberto Pinheiro Martins Junior
Advogado: Nauto Enderson Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 13:30