TRF1 - 1002202-82.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002202-82.2021.4.01.3507 AUTOR: JOANA BERALDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante da apresentação do comprovante de implantação do benefício, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento de sentença.
Após, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos com as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:16
Juntada de manifestação
-
10/09/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/08/2022 20:31
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:06
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:03
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 23:50
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002202-82.2021.4.01.3507 AUTOR: JOANA BERALDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 26/03/2021, DIP 01/03/2022, exceto por não ter descontado os valores recebidos do 13° salário.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 993714679, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:54
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
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23/04/2022 05:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002202-82.2021.4.01.3507 AUTOR: JOANA BERALDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 19:49
Juntada de cumprimento de sentença
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 07:28
Juntada de manifestação
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19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002202-82.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA BERALDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Em foco ação de concessão de acréscimo de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela proposta por JOANA BERALDA DE SOUZA em desfavor do INSS, visando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de Aposentadoria por Invalidez recebido pela autora, desde a data do requerimento administrativo em 26/03/2021.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Na forma do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 4.
Da análise dos autos, verifico que o perito médico judicial atestou que a parte autora necessita constantemente de cuidados médicos, medicações, cuidadores e acompanhamento multidisciplinar (Id 867239562). 5.
Verifico também que, conforme CNIS, a autora recebe o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 738491284, desde 01/06/1984. 6.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do acréscimo de 25% sob o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, desde 26/03/2021, data de entrada do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 7.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 8.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 10. (a) condenar o INSS a implantar no prazo de 60 dias úteis, o acréscimo de 25% sob o benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 738491284, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 26/03/2021. 11. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 12.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 13.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 14.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 15.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOANA BERALDA DE SOUZA Nº DO CPF: *71.***.*45-72 BENEFÍCIO: Concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez NB 738491284 DIP: 01/03/22 DIB: 26/03/21 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 22. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 23. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 24. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 25. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:30
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:55
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 07:58
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 15:35
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 26/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:26
Perícia designada
-
09/11/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 19:30
Juntada de aditamento à inicial
-
12/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOANA BERALDA DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/09/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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