TRF1 - 1002741-48.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 16/04/2021 e DIP 01/02/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1823781190 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho retro, haja vista que foi juntado equivocadamente.
Pela derradeira vez, intimem-se as partes para cumprirem integralmente a decisão de ID1597001388, sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID1493241881, haja vista que a DIB utilizada pelo autor nos cálculos das parcelas retroativas não está de acordo com os parâmetros da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se no despacho de ID959710160, que os parâmetros para implantação do benefício são: DIB 16/04/2021e DIP 01/02/2022.
No comprovante de implantação apresentado pelo INSS (1232394267) e nos cálculos juntados pelo autor (ID1391514247) os parâmetros informados foram: DIB 25/11/2020 (data do óbito) e DIP 01/02/2022.
Ante o exposto, intime-se o INSS para corrigir os dados da implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se o autor para apresentar planilha retificada, excluindo as parcelas indevidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:01
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/11/2020, DIP 01/02/2022..
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1391514247 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/02/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:47
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002741-48.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 21:01
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:48
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2022 14:23
Juntada de Informação
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25/07/2022 10:11
Juntada de carta de concessão de benefício
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 00:53
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido no prazo estabelecido na sentença, sob pena de multa diária de R$50,00.
Intime-se, também, a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo requerido, no prazo de 10 dias.
Após a implantação, remetam-se os autos à turma recursal.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:48
Juntada de recurso inominado
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30/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002741-48.2021.4.01.3507 AUTOR: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo concedido em sentença.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/03/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 19:08
Outras Decisões
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24/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
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23/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:04
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:37
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:55
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002741-48.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDEMIA ALVES DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o princípio da economia processual, da celeridade do JEF, bem como o erro material consistente no fato de que os parâmetros para implantação do benefício na sentença de Id 950912164 não correspondem aos elementos da presente ação, chamo o feito à ordem para corrigir o referido erro material. 2.
Onde se lê: 37.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LAUDEMIA ALVES PRADO Nº DO CPF: *91.***.*90-78 BENEFÍCIO: Pensão por morte RMI: A calcular DIP: 30/11/2021 DIB: 01/02/2022 Leia-se: 37.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LAUDEMIA ALVES PRADO Nº DO CPF: *91.***.*90-78 BENEFÍCIO: Pensão por morte RMI: A calcular DIP: 01/02/2022.
DIB: 16/04/2021 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2022 08:25
Juntada de manifestação
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09/12/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 15:45
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:43
Juntada de laudo pericial
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30/11/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/11/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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