TRF1 - 1000251-58.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000251-58.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000251-58.2018.4.01.3507 AUTOR: LUDMILA GREGO MAIA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do contrato de honorários acostado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas vencidas, observando o destaque de 18% (total), devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado.
Após, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624 e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Homologo os presentes cálculos no valor de R$ 68.419,89 (Id 2131194798). 2.
Determino a Secretaria que expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para fins de conferência da RPV. 3.
Fica deferido o destaque de 13% a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (Id 2078164174) e também honorários sucumbênciais no percentual de 10%. 4.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624 e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
O título executivo judicial condenou a UFJ a retificar, nos assentos funcionais da requerente, o marco inicial da promoção pela titulação de Mestre (Portaria n. 5525/2014) para o dia 30/07/2014 bem como o marco inicial da promoção pela titulação de Doutor (Portaria n. 0658/2018) para o dia 20/09/2017 e, por fim, promover o pagamento das diferenças devidas, obedecida a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide, em parcelas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. 3.
A executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Quanto à obrigação de pagar as diferenças devidas, as partes divergem quanto ao valor a ser executado. 5.
O exequente apresentou o cálculo de id 2078164149, no qual executa o principal com acréscimo das astreintes, calculadas em R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais). 6.
A UFJ, por seu turno, apresenta os cálculos de Id 1965410662, no valor de R$ 53.748,43 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais quarenta e três centavos). 7. É o que importa relatar.
DECIDO.
Das Multas Cominatórias. 8. É pacífico no STJ que é possível a redução do valor consolidado da multa.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.” (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) 9.
No vertente caso, não se discute a desídia da UFJ que, sim, atrasou no cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, as astreintes não podem servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da decisão.
E, no caso, ainda que com demora, sua finalidade foi atingida. 10.
Ante o exposto, a redução do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento de ordem judicial é medida que se impõe.
Assim, promovo a redução da multa cominatória a ser executada, restando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos cálculos de liquidação 11.
Os cálculos apresentados pela UFJ encontram-se equivocados pois, de fato, tem marco inicial em setembro de 2017, contrariando o título judicial passado em julgado, eis que não incluem as parcelas vencidas a partir de 30/07/2014. 12.
Por outro lado, rejeito os cálculos de Id 2078164149 pois o valor da multa cominatória deve obedecer a redução operada neste ato decisório. 13.
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos de liquidação dos valores atrasados, levando em conta os parâmetros de correção monetária/juros de mora estabelecidos na sentença/acórdão.
Na referida conta deverão ser inseridos os valores fixados a título de multa (R$ 3.000,00), valores sobre os quais não incidem juros de mora (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 14.
Com a juntada da nova conta de liquidação pela parte autora, intime-se a UFJ para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 15.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 16.
Caso haja concordância com os cálculos, expeça-se RPV/Precatório, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV/Precatório. 17.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624, FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 e ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1.
A executada apresentou novos cálculos com base em parecer da Equipe de Cálculos da 1ª Região, vinculada à Advocacia Geral da União (Ids 1965410662/1965410663/1965410664). 2.
Assim, intime-se o autor para manifestar, em 10 (dez) dias, se concorda com os referidos cálculos. 3.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação da executada, expeça-se o respectivo RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 4.
Fica deferido o destaque de até 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 5.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624 e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1.
Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e cálculos apresentados pela autora (Id 1826522177 e 1826522182). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624 e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o cumprimento de sentença informado pela requerida. 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000251-58.2018.4.01.3507 AUTOR: LUDMILA GREGO MAIA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a UFG para cumprir integralmente a decisão de ID1554681848, no prazo de 15(quinze) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624, FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 e ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de título executivo judicial, tendo como exequente LUDMILA GREGO MAIA e executado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
Em foco, obrigações de fazer e de pagar emanadas do acórdão transitado em julgado. 2.
No que tange à obrigação de fazer, restou consignado que a executada deverá retificar, nos assentos funcionais da requerente, o marco inicial da promoção pela titulação de Mestre (Portaria n. 5525/2014) para o dia 30/07/2014.
Outrossim, deve a UFG retificar o marco inicial da promoção pela titulação de Doutor (Portaria n. 0658/2018) para o dia 20/09/2017. 3.
Por fim, deve a UFG promover o pagamento das diferenças devidas, obedecida a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide, em parcelas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. 4.
Intimada, a UFG não apresentou a retificação conforme determinação jurisdicional. 5.
Por fim, a autora comparece pedindo a intimação da parte executada, novamente, para cumprir suas obrigações, sob pena de multa por descumprimento. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC).
Neste sentido, o juiz poderá, dentre outras medidas, determinar a imposição de multa (Art. 536, § 1º do CPC).
Este meio coercitivo deve ser suficiente e compatível com a obrigação e deve ser precedido de prazo razoável ao cumprimento da obrigação (Art. 537, CPC). 8.
Ante o exposto, determino a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação conforme determinado no título judicial exequendo, sob pena de multa por dia de atraso, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). 9.
Na mesma oportunidade, deve a executada lançar aos autos o cálculo relativo às diferenças remuneratórias apuradas. 10.
Após, intime-se o autor para manifestar sobre a memória de cálculo apresentada. 11.
Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados na sentença/acórdão. 12.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação da executada, expeça-se o respectivo RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 13.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:10
Juntada de manifestação
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27/12/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624 e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1.
Intime-se a UFG para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cumprimento do julgado, considerando os exatos termos da sentença de Id 76410073, do acórdão de Id 948802784 e Id 948847154, no mesmo prazo deverá se manifestar especificamente acerca da impugnação do autor no Id 1344372292. 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:31
Juntada de manifestação
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04/10/2022 12:30
Juntada de impugnação
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04/10/2022 03:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000251-58.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA GREGO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624 e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os documentos apresentados pela UFG (Id 1203372767 e Id 1203372772). 2.
Após manifestação do INSS, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:17
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2022 21:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:42
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000251-58.2018.4.01.3507 AUTOR: LUDMILA GREGO MAIA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a requerida para manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 21:11
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:06
Juntada de impugnação
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08/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LUDMILA GREGO MAIA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:59
Decorrido prazo de LUDMILA GREGO MAIA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000251-58.2018.4.01.3507 AUTOR: LUDMILA GREGO MAIA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 05:47
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000251-58.2018.4.01.3507 AUTOR: LUDMILA GREGO MAIA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias e determino a suspensão dos autos.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito sob pena de de aplicação de multa por descumprimento.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000251-58.2018.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:14
Juntada de vistos em inspeção
-
23/05/2020 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
-
17/05/2020 14:22
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2020 22:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 11:21
Juntada de Petição intercorrente
-
04/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 03:57
Decorrido prazo de Universidade Federal de Goiás em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 19:18
Juntada de manifestação
-
04/11/2019 20:52
Juntada de recurso inominado
-
07/10/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2019 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2019 23:44
Juntada de réplica
-
07/05/2019 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 22:16
Juntada de contestação
-
21/03/2019 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/10/2018 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/10/2018 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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