TRF1 - 1003036-17.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:21
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/10/2022 16:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2022 16:18
Juntado(a) - Juntada de Informação
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05/09/2022 10:10
Baixa Definitiva
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05/09/2022 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/08/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:40
Juntada de apelação
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07/03/2022 15:23
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:43
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003036-17.2019.4.01.3811 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE ARCOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GOMES ZUQUIM - MG104096 e LUIZ ROBERTO LIMA DIAS DE CARVALHO - MG110875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SANTA CASA DE ARCOS) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária quanto ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), por se enquadrar na condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da CF, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 108980350).
A UNIÃO opôs embargos de declaração e apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência de ação em virtude da ausência de pedido administrativo.
No mérito defendeu, em síntese, a constitucionalidade das exigências contidas na Lei nº 12.101/09 e na Lei nº 9.532/97, para usufruir do benefício da imunidade tributária pretendida, pugnando, pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram acolhidos (id 320212876).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação em razão da ausência de pedido administrativo, eis que é remansosa a jurisprudência do e.
TRF 1ª Região e tribunais superiores acerca da independência das instâncias e da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a ação judicial.
No mérito, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado tese em repercussão geral de que “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema nº 32 – RE 566.622 - 23/02/2017), em 02/03/2017, no julgamento da ADI 2028, voltou a tratar da questão da legitimidade de dispositivos da legislação ordinária e infralegal que estabeleceram requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de “entidades beneficentes de assistência social” e, por conseguinte, fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, do texto constitucional.
No referido julgado, adotou-se o entendimento de ser possível a definição de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo por lei ordinária, conforme se infere do excerto do voto condutor proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki na sessão de julgamento de 19/10/2016: “Tendo em vista, portanto, a relevância maior das imunidades de contribuições sociais para a concretização de uma política de Estado voltada à promoção do mínimo existencial e a necessidade de evitar que sejam as entidades compromissadas com esse fim surpreendidas com bruscas alterações legislativas desfavoráveis à continuidade de seus trabalhos, deve incidir, no particular, a reserva legal qualificada prevista no art. 146, II, da Constituição Federal. É essencial frisar, todavia, que essa proposição não produz uma contundente reviravolta na jurisprudência da Corte a respeito da matéria, mas apenas um reajuste pontual.
Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”.
A propósito, confira-se a referida ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONHECIMENTO.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI 8.212/91 (ART. 55).
DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO).
DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º).
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DISTINÇÃO.
MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS.
REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. ‘[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional’. 2. ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas’. 3.
Procedência da ação ‘nos limites postos no voto do Ministro Relator’.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)”.
Como se vê, o STF reconheceu a constitucionalidade das exigências previstas em lei ordinária, manifestando-se, de forma inconteste, pela constitucionalidade dos requisitos traçados na Lei nº 12.101/09, dentre eles, o CEBAS – Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (art. 3º da referida Lei), documento este não apresentado pela parte autora.
Desta forma, não tendo sido comprovado pela parte autora o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/09, impõe-se a rejeição da pretensão posta na petição inicial.
Diante do exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
A exigibilidade da verba ficará suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiente (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se o processo. -
25/02/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 20:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2020 21:41
Juntada de manifestação
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24/11/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2020 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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01/09/2020 21:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 19:50
Juntada de impugnação
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24/04/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 10:16
Juntada de contestação
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23/01/2020 11:46
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2020 11:11
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2020 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2019 18:57
Conclusos para decisão
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25/10/2019 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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25/10/2019 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/10/2019 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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