TRF1 - 1000045-78.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 04:42
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000045-78.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 DESPACHO Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade denominada de “teimosinha” (id. 1480616374).
Pois bem.
Tendo em consideração que o pedido foi analisado, recentemente, no id 1270968791, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Dessa forma, tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, inciso III, e §§ 1º ao 7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2023 10:01
Juntada de manifestação
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22/11/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de WELMA TEODORO DE FARIAS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 02:39
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000045-78.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 DESPACHO Em foco campanha de recuperação de créditos vigente na CAIXA.
Encaminhado ofício (documento anexo) o qual informa que a CAIXA está com campanha de recuperação de crédito com previsão de descontos em pagamentos de dívidas de créditos comerciais de pessoas físicas e empresas.
A ação de descontos visa proporcionar facilidades para regularização de débitos com atraso superior a 360 dias com descontos que podem chegar até 90% sobre o valor do próprio capital para liquidação à vista, conforme a situação dos contratos e o tipo de operação de crédito.
Destarte intime-se a parte executada para ciência do referido ofício, devendo em caso de interesse procurar diretamente a CAIXA por meio de seus advogados cadastrados nos autos (item 11 do ofício n. 00069/CAIXA/2022) e havendo formalização de transação entre as partes, deverá ser comunicado a este Juízo, visando sua homologação.
Mantenha-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias ou até manifestação das partes.
Havendo manifestação pelo acordo, concluam-se os autos.
Não havendo manifestação retorne o curso regular dos autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/09/2022 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:43
Juntada de manifestação
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17/08/2022 04:04
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000045-78.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 DECISÃO Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer nova tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade denominada de “teimosinha” (id. 1117318269).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Pois bem.
Tendo em consideração que o judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, novas medidas típicas de constrição de bens vem sendo adotadas com finalidade dar mais efetividade ao binômio penhora-expropriação.
Inclusive, o Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado.
Entretanto, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 22/10/2018) Em síntese, podemos depreender do julgado que o STJ estabeleceu dois critérios a serem analisados no caso concreto: i) o lapso temporal; e ii) alteração na situação econômica.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD foi formulado em menos de 2 (dois) ano desde a consulta anterior (13/08/2021), cujo resultado foi negativo, conforme demonstra o protocolo inserido no evento nº 681993975.
Além disso, não se mostra razoável a realização de nova consulta, mormente em razão da ausência de provas ou indícios que demonstrem a modificação na situação econômica do(s) executado(s), a justificar, neste momento, a reiteração da diligência.
Portanto, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Dessa forma, tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por um ano.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, inciso III, e §§ 1º ao 7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:27
Outras Decisões
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12/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:58
Juntada de manifestação
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20/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:34
Juntada de Ofício
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24/03/2022 09:14
Juntada de manifestação
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16/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:32
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1000045-78.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO Em foco manifestação inserida pela exequente no evento nº 781037995, na qual requer a aplicação de medidas executivas atípicas ao(s) executado(s), dentre elas: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) suspensão e Retenção do Passaporte; c) suspensão de Serviços de Linha Telefônica (fixa e móvel) e Internet (banda larga ou móvel) sob titularidade do(s) executado(s); d) suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s); e) suspensão de serviços de cartões de créditos vinculados ao(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s).
Alega que tais medidas se justificam por se tratarem das últimas alternativas de constranger o(s) executado(s) a cumprir(em) a obrigação de pagar(em) quantia certa disposta no título executivo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I- Da Superação da Controvérsia da Admissibilidade de Medidas Executivas Atípicas Na vigência do CPC/1973, havia controvérsia sobre a aplicabilidade das medidas executivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa.
Isso porque que respeitável segmento da doutrina processual civil sustentava que o artigo 461, §5º, do CPC/1973, apenas autorizava o acionamento de meios executivos não expressamente previstos em lei nas execuções relativas a obrigações de fazer e não fazer.
Referido histórico é feito na doutrina, que não olvida a apresentação adicional da compreensão pela aplicabilidade dos meios executivos atípicos também na execução de pagar quantia certa (assim: Fredie Didier Jr. et. al., Curso de Direito Processual Civil – Execução – volume 5, 2009, páginas 49 e 50).
O CPC/2015 parece ter posto fim a tal discussão. É que seu artigo 139, IV, é expresso em autorizar a utilização de meios executivos atípicos pelo juiz “inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tal constatação, de resto, é assente entre os estudiosos que lecionam sobre indigitado dispositivo, expressando que as medidas executivas atípicas “tomaram nova destinação e alargaram sua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (Roberto Sampaio Contreiras de Almeida in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 452).
II- Dos Requisitos Legitimadores da Aplicação de Medidas Executivas Atípicas Questão que certamente terá desdobramentos nos tribunais superiores (já que, por recente, a inovação legislativa ainda não teve todos seus contornos interpretativos estabelecidos) é sobre quais os requisitos legitimam a utilização pelo juiz de meios executivos atípicos para constranger o executado a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa ou garantir o juízo.
Houvesse precedente jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão, este Juiz iria abster-se de outras considerações para adotá-los, posta a ética do respeito aos procedentes como forma de prestigiar a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados, conforme leciona a moderna doutrina processual (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114), em ética processual que vem animando a atuação deste magistrado.
Não havendo construção jurisprudencial sedimentada (que, sobrevindo, imporá a devida conformação por este julgador) e estando pendente a apreciação pelo STF da constitucionalidade da medida legal (ADI 5.941), procedo a racional interpretação sistema jurídico (o que faço à luz da produção científica e judicial ora existente) para explicitar os requisitos necessários à legitimação do uso de indigitados meios executivos atípicos.
O primeiro requisito é o da subsidiariedade.
Quero dizer, os meios executivos atípicos somente podem ser invocados quando esgotada a tentativa de satisfação do crédito através dos meios executivos típicos.
Deve-se demonstrar que estes foram tentados e não lograram resultado útil.
A compreensão animou a edição do Enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPS), cujo teor é o seguinte: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
Em recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 97.876, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 09/09/2018), o requisito também foi da seguinte forma explicitado: “(...) demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual (...)”.
O segundo requisito é o da proporcionalidade.
Deve ser demonstrado no caso concreto que o meio executivo atípico proposto é adequado a constranger o executado a cumprir seu dever processual de garantir o juízo ou pagar a dívida.
Além disso, deve ser constatar que eventual restrição a direito do executado é proporcional à sua recusa em respeitar o direito do exequente à satisfação de seu crédito.
Trata-se de requisito reiterado pela doutrina especializada (assim: Roberto Sampaio Contreiras de Almeida in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 452), que acrescenta que os meios executivos atípicos não podem constituir forma vexatória de pressão psicológica (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 959).
No referido recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 97.876, 4ª Turma, Luís Felipe Salomão, DJe 09/09/2018), o requisito também foi da seguinte forma explicitado: “(...) ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Assim, (...) deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica”.
Indigitado requisito da proporcionalidade, portanto, torna impositivo que, no caso concreto, a ausência de garantia ou pagamento decorra de ação ou omissão deliberada do executado.
Não pode este ser constrangido simplesmente por não ter propriedade suficiente para adimplir sua dívida.
Essa a distinção curial de ser feita no caso concreto e que legitimará o acionamento das referidas medidas atípicas.
Presente tal ação ou omissão que deliberadamente frustre o direito do exequente, adequada será a limitada restrição (via bloqueio de passaporte e CNH) de sua liberdade de locomoção: tal mecanismo será meio de coerção do executado a cumprir seus deveres que, uma vez cumpridos, importarão na imediata cessação de tais limites impostos a sua esfera jurídica.
Proporcional também será tal medida: a restrição aos direitos do executado não será manifestamente superior à restrição que o próprio executado está a impor aos direitos do exequente, ao não adimplir crédito líquido e certo deste.
Não será, ademais, vexatório ou inconstitucional o mecanismo de coerção: a liberdade ambulatorial do executado permanecerá plena, apenas não podendo ser exercida através de deslocamento internacional (bloqueio em passaporte) ou condução pessoal de veículo automotor (bloqueio de CNH).
III- Da Análise do Caso Concreto Passo agora a apreciar se, no caso concreto, estão presentes os dois mencionados requisitos.
Pois bem, foi realizada apenas a consulta ao sistema SISBAJUD com o objetivo de localizar bens de titularidade da(s) parte(s) executada(s) – id. 681993975 - cujo o resultado foi negativo.
Entretanto, não constato o exaurimento das medidas executivas típicas já positivadas no Código de Processo Civil.
Isso porque, este juízo dispõe de outra(s) ferramentas(s) de pesquisa patrimonial que ainda não foi(ram) utilizada(s), a saber, o(s) convênio(s) através do sistema RENAJUD, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e o INFOJUD, que são facilitadores para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais, cujo objetivo é sitiar valores e averbar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis.
Nesse passo, em razão do critério da subsidiariedade, é imperioso observar a ordem de preferência prescrita no art. 835 do CPC, antes de lançar mão das medidas atípicas.
Quanto ao critério da proporcionalidade, não se vislumbra também atendido este requisito, porquanto não se observa nos autos evidências de ação ou omissão deliberada da parte executada em se furtar à satisfação do crédito, de modo a ensejar, pelo menos neste momento, a concessão de medidas atípicas.
Cabe ressaltar, que a proporcionalidade poderá ser reapreciada em eventual fato superveniente ou, ainda, caso o credor demonstre nos autos elementos capazes de evidenciar a esquiva do devedor.
IV- Conclusão e Providências Finais Com esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, as medidas atípicas requeridas pela exequente.
Por outro lado, determino que a Secretaria proceda às seguintes providências: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) à consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), devendo ser acostado aos autos comprovante da indisponibilidade; (iii) havendo necessidade, que seja(m) oficiado(s) Cartório de Registro de Imóvel para apresentação da certidão atualizada de matrícula de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias; (iv) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração), ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça).
Anexadas as medidas e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, expeça-se mandado/precatória para penhora, avaliação, depósito, registro e intimação.
Devendo os autos permanecerem suspensos até juntada do mandado/carta precatória.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos art. 831 e seguintes do CPC, nomeie depositário (art. 840 do CPC), efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge, nos termos do art. 842, CPC) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, nos termos do art. 844 do CPC.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu encargo e sejam eficazes ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, inciso III, e §§ 1º ao 7º, do CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO ou OFÍCIO para comunicação dos atores processuais e demais interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:59
Outras Decisões
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29/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:12
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:51
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:39
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:04
Decorrido prazo de WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:01
Decorrido prazo de WELMA TEODORO DE FARIAS em 15/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:10
Juntada de manifestação
-
09/10/2020 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/10/2020 08:54
Decorrido prazo de WELMA TEODORO DE FARIAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 08:54
Decorrido prazo de WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 14:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2020 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 14:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/06/2020 14:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 18:52
Juntada de manifestação
-
06/04/2020 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 19:54
Decorrido prazo de WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME em 20/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:54
Decorrido prazo de WELMA TEODORO DE FARIAS em 20/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2019 12:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 09:07
Decorrido prazo de WT DE FARIAS EMBALAGENS EIRELI - ME em 15/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 09:07
Decorrido prazo de WELMA TEODORO DE FARIAS em 15/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2019 13:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/06/2019 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 14:22
Juntada de embargos à ação monitória
-
28/11/2018 10:29
Juntada de diligência
-
28/11/2018 10:29
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2018 10:29
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2018 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2018 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/08/2017 17:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2017 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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