TRF1 - 1000189-07.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/09/2022 18:28
Juntada de Informação
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28/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
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08/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ALAN JHONES ROSA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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04/04/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO FORTUNATTI em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 18:57
Juntada de apelação
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09/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000189-07.2021.4.01.3606 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe EMBARGANTE: JUAREZ ANTONIO FORTUNATTI Advogados do(a) EMBARGANTE: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812/O, DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT25330/O EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos na forma do art.487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para readequar o valor da multa, a qual corresponderá ao valor de R$ 52.420.000,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte reais) e mantendo, quanto ao mais, incólume a autuação e processo administrativo em nome do embargante.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento), sobre o valor da causa.
Quanto ao mais: - Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal correspondente. - Defiro a gratuidade de justica ao embargante; - Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, II do CPC). - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " -
07/03/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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15/09/2021 03:03
Decorrido prazo de ALAN JHONES ROSA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 23:35
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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23/02/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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