TRF1 - 1002711-13.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-13.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados nas CDA's que instruem a inicial.
Bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD – ID 932798206, convertido em penhora conforme extrato SISBAJUD – ID 997818658.
Bloqueio parcial de valores, convertido em penhora junto à execução fiscal nº 1002952-50.2022.4.01.3507 – id 1576873419 dos referidos autos.
Determina a suspensão do feito, ante o parcelamento da dívida, conforme decisão de id 1461028428. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme entendimento reiterado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial” (AgInt no CC 162709 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2019; AgInt no CC 65659 SP 2019/0129013-8, Decisão:31/03/2020 DJe DATA:06/04/2020).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO, através do ofício nº 046/2023, requer a transferência dos valores penhorados nos processos nº 1002711-13.2021.4.01.3507 e 1002952-50.2022.4.01.3507 para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 5178908-46.2020.8.09.0105. (id 1510623391) Em face do exposto, determino a transferência dos valores penhorados nos ids 07202200000505749 (no valor de R$ 63.087,55 - EF 1002711-13.2021.4.01.3507) e 072023000008422145 (no valor de R$ 38.947,97 – EF 1002952-50.2022.4.01.3507) para conta judicial vinculada à Ação de Recuperação Judicial n.º 5178908-46.2020.8.09.0105.
Para tanto, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência, conforme solicitado no id 1510623391, com posterior comprovação nos autos.
Efetuada a transferência, comunique-se ao Juízo a 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da diligência.
Traslade-se cópia desta decisão para a EF 1002952-50.2022.4.01.3507.
Após, permaneçam os autos suspensos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-13.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 08.***.***/0001-42 DECISÃO Em foco, pedido formulado pela executada e exequente, nos quais requerem a suspensão processual com fulcro no art. 151, do CTN, em virtude do parcelamento do débito (ID 1230154772 e 1289539255). 16349992-6 -731 - NEGOCIADO NO SISPAR - R$ 135.275,59; 16349991-8 -731 - NEGOCIADO NO SISPAR - R$ 30.621,80; 17728501-0 -731 - NEGOCIADO NO SISPAR - R$ 2.479,00.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
A inclusão dos débitos no programa de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sendo, portanto, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, causa permissiva de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
DEFIRO, a suspensão do curso da execução, devendo permanecer ela suspensa até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:38
Juntada de manifestação
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01/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:49
Juntada de manifestação
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-13.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569/O e RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES - MT28003/O DESPACHO Comparece a parte executada, informando o parcelamento do débito exequendo.
Destarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a exigibilidade do crédito está suspensa, manifestando-se acerca da petição e documentos apresentados em 22/07/2022.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:09
Juntada de manifestação
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29/06/2022 18:37
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:55
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:09
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:17
Juntada de manifestação
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10/03/2022 16:43
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 03:32
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002711-13.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES MIRANDA - MT24569/O e RAFAEL QUEIROZ DOURADINHO MENEZES - MT28003/O DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA, com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados nas CDA's que instruem a inicial.
A parte executada apresentou pedido de liberação de valores bloqueados e declínio de competência em virtude da tramitação de Ação de Recuperação Judicial n.º 5178908-46.2020.8.09.0105, proposta no dia 15/04/2020, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO. (id 932246187 e anexos) Bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD – ID 932798206.
Pedido de informações oriundo do C.
Superior Tribunal de Justiça com o fim de subsidiar o julgamento do Conflito de Competência nº 186209/GO (ID 964973184). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cabe salientar que a decisão inaugural (id 836917054) foi devidamente fundamentada e determinou, por força do poder geral de cautela, a realização de atos constritivos.
Após o bloqueio via SISBAJUD, a executada pugnou pela liberação dos valores constritos e pelo declínio de competência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO, através de petição protocolada em 15/02/2022, sobre a qual este Juízo Federal determinou a oitiva da exequente, antes da análise do pedido.
Pois bem, conforme entendimento reiterado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial” (AgInt no CC 162709 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2019; AgInt no CC 65659 SP 2019/0129013-8, Decisão:31/03/2020 DJe DATA:06/04/2020).
Assim, consoante os termos da decisão exarada pelo e.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (id 964973184), cabe ao Juízo da Execução Fiscal apenas a comunicação do ato constritivo ao Juízo da Recuperação Judicial, não havendo óbice legal para que a execução fiscal permaneça em tramitação e que haja a manutenção do ato constritivo (nesse sentido: CC nº 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado 30/11/2021, DJe 7/12/2021).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos e de declínio de competência a favor do Juízo da Recuperação Judicial.
Quanto à garantia processual, (i) determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e (ii) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO (Ação de Recuperação Judicial n.º 5178908-46.2020.8.09.0105) para que, no exercício do juízo de controle, tome ciência do bloqueio efetivado e informe as providências a serem adotadas, na maior brevidade possível.
Comunique-se ao e.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA acerca da decisão proferida, com referência ao Ofício n. 002731/2022-CPPR e ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186209 - GO (2022/0050015-7).
Cópia assinada desta decisão servirá de ofício.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:45
Decorrido prazo de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/11/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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