TRF1 - 1001197-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001197-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISSON DOS SANTOS - GO55368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Ante o teor da manifestação da autarquia ré id1424000772, informando o cumprimento da sentença (id1086586793), bem como da manifestação de id1446807376 e id1446807377, que determinou a implantação do benefício.
Declaração de Benefício (id1593381351).
Arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/01/2023 12:17
Juntada de manifestação
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16/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:16
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001197-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISSON DOS SANTOS - GO55368 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PIRENOPOLIS e outros DECISÃO O impetrante atravessou a petição id1335386769 em que requer a reiteração da intimação do INSS, na pessoa do Gerente Executivo, para que dê cumprimento à sentença proferida com implantação do benefício.
Decido.
A sentença proferida no id1086586793 concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que concluísse a análise do processo com cumprimento do acórdão da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual deu provimento ao recurso ordinário para reformar a decisão que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade ao impetrante.
A sentença fixou prazo de 90 dias para o cumprimento da ordem pelo Gerente da Agência do INSS, prazo este já há muito expirado.
Sendo assim, aciono o art. 536, § 1º, do CPC, e DETERMINO a intimação do INSS, por meio da autoridade impetrada e da Central de Análise de Benefícios/CEAB, para que cumpra a sentença proferida no presente mandado de segurança no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 17:15
Outras Decisões
-
17/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:36
Juntada de manifestação
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 16:24
Juntada de manifestação
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21/06/2022 06:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001197-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISSON DOS SANTOS - GO55368 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PIRENOPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade impetrada que efetue o cumprimento do acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos/3213/2021.
Narra o impetrante, em síntese, que em 10 de junho de 2019 requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 192.798.555-0, junto à autarquia previdenciária, porém, o seu pedido foi negado.
Alega que, inconformado, protocolou recurso ordinário em 1ª instância, em 29 de outubro de 2019, perante a agência previdenciária.
Aduz que, em 17/05/2021, foi proferido acórdão pela 6ª Junta de Recursos/3213/2021, que conheceu o recurso e, por unanimidade, deu-lhe provimento.
Por fim, informa que até a presente data o benefício previdenciário ainda não foi implantado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, declarando que “tal demora e extrapolação do prazo de cumprimento se dá ao fato da grande demanda de pedidos junto ao INSS, assim como da falta de servidores para análise da quantidade de solicitações junto ao órgão”.
Informa ainda que “o processo encontra-se pendente de cumprimento de decisão por parte de um servidor da Central de Análise”.
Decisão id 969919195 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF pela concessão da segurança (id 975028667) Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve seu benefício de aposentadoria por idade indeferido, por não ter cumprido o tempo de carência mínimo exigido.
O impetrante recorreu administrativamente e teve seu recurso ordinário provido, em 10/05/2021.
Veja-se: Os autos seguiram para a APS 23001800 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV responsável pela Central Especializada de Suporte- CES/RD da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste-SR-V.
Em que pese o provimento do seu recurso ordinário (10/05/2021) e o encaminhamento para agência responsável pelo cumprimento do Acórdão, até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por idade.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram 1 ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja a implantação do benefício de Aposentadoria por idade do impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DETERMINAR a autoridade impetrada que, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de aposentadoria por idade do impetrante (NB.: 192.798.555-0, protocolado em 10/06/2019).
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:48
Concedida em parte a Segurança a FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*71-72 (IMPETRANTE).
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12/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PIRENOPOLIS em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:22
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:37
Juntada de parecer
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001197-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISSON DOS SANTOS - GO55368 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PIRENOPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autoridade impetrada que efetue o cumprimento do acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos/3213/2021.
Narra o impetrante, em síntese, que em 10 de junho de 2019 requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 192.798.555-0, junto à autarquia previdenciária, porém, o seu pedido foi negado.
Alega que, inconformado, protocolou recurso ordinário em 1ª instância, em 29 de outubro de 2019, perante a agência previdenciária.
Aduz que, em 17/05/2021, foi proferido acórdão pela 6ª Junta de Recursos/3213/2021, que conheceu o recurso e, por unanimidade, deu-lhe provimento.
Por fim, informa que até a presente data o benefício previdenciário ainda não foi implantado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, declarando que “tal demora e extrapolação do prazo de cumprimento se dá ao fato da grande demanda de pedidos junto ao INSS, assim como da falta de servidores para análise da quantidade de solicitações junto ao órgão”.
Informa ainda que “o processo encontra-se pendente de cumprimento de decisão por parte de um servidor da Central de Análise”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para implantação de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001197-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIZARDO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARISSON DOS SANTOS - GO55368 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PIRENOPOLIS e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/02/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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