TRF1 - 1000746-12.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/08/2022 09:13
Juntada de Informação
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08/08/2022 13:13
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 22:16
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:15
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 18:38
Juntada de manifestação
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14/07/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 17:05
Juntada de réplica
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14/06/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:42
Juntada de contestação
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09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2022 23:59.
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08/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:49
Juntada de impugnação
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07/03/2022 15:36
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:44
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1000746-12.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPORIO FIT LIFE LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau.
Vale ressaltar que também não é o caso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, os autos devem ser conclusos para sentença.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
25/02/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
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25/02/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 12:56
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2022 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:37
Declarada incompetência
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02/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/02/2022 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 18:52
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 18:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/02/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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