TJRO - 1000052-92.2021.4.01.4101
1ª instância - Vara Criminal de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 12:35
Juntada de alegações/razões finais
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16/02/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 02:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:02
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:30
Juntada de alegações/razões finais
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22/12/2022 13:19
Juntada de alegações/razões finais
-
12/12/2022 21:43
Juntada de alegações/razões finais
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16/11/2022 12:02
Juntada de alegações/razões finais
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08/11/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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03/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:15
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 02:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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19/08/2022 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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19/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:55
Juntada de Ata de audiência
-
18/08/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/08/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 16:51
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 07:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 05:35
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:34
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:33
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:21
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 19:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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20/05/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:43
Juntada de manifestação
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12/05/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:38
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:37
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:28
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/07/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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22/04/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/04/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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29/03/2022 16:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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29/03/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 16:33
Decretada a revelia
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29/03/2022 15:12
Juntada de Ata de audiência
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29/03/2022 03:15
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:54
Juntada de manifestação
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24/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000052-92.2021.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO (Embargos de Declaração) 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu EDIVALDO DIAS GONÇALVES BISPO (ID 960922693), em face da decisão proferida no ID 935270156, sob o fundamento de que a decisão padece de omissão, vez que deixou de valorar as provas apresentadas pela defesa nos IDs 886432557 e 911598188.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 978657185, bem como manifestou-se contrariamente no que toca à intimação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Porto Velho, requerida pela defesa do réu EDIVALDO DIAS GONÇALVES BISPO (ID 980681151). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos (ID 960922693).
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, “poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Na hipótese, o embargante alega que a decisão padece de omissão, vez que houve “falta de valoração jurídica das provas apresentadas pela defesa no âmbito das relações de fatos que abrangem o DIREITO PENAL AGRÁRIO, portanto a omissão na r. decisão, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que a r. decisão embargada seja reformada, sanando a falta de valoração jurídica das provas que a defesa apresentou nos Ids. 886432557 e 911598188 para comprovar que não houve o DEVIDO DESTAQUE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA O PARTICULAR no caso do TD.
BELA VISTA e de consequente e injusta a criminalização do réu".
De início, anoto que as razões alegadas pelo embargante não têm a finalidade de correção de vício existente, mas a pretensão de modificação do mérito da decisão prolatada, vez que a decisão embargada fundamentou e afastou devidamente as alegações e provas apresentadas pelo embargante.
Em verdade, no que toca às razões apresentadas, tem-se que o embargante pretende discutir a indenização da área denominada “MACHADÃO”, cuja tramitação se divide em 04 processos administrativos junto ao Instituto Chico Mendes - ICMBio a fim de se indenizar a AGROPECUÁRIA MACHADÃO LTDA, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-40, ou seu representante Nélio Nilton Niero.
Aduz que a indenização é indevida vez que as referidas terras são públicas federais e nenhuma das certidões imobiliárias demonstram o destaque do patrimônio público para o particular, requerendo a juntada das certidões para comprovar tal alegação.
Afirma que as referidas certidões vão demonstrar a “grilagem institucionalizada” ocorrida nessas áreas.
Ressalta-se que o objeto dos autos está relacionado aos delitos atribuídos na inicial acusatória (ID 411504949).
Questionamentos referentes à legalidade do processo de desapropriação e ao suposto direito de indenização dos expropriados são totalmente inoportunos e indevidos nesta relação processual.
Destarte, resta evidente que as razões pelo indeferimento destes requerimentos foram enfrentadas na decisão embargada.
Para evitar tautologia, colaciono trechos da referida decisão (ID 935270156): “(...) a presente ação penal versa sobre “1 - tentativa de invadir, com intenção de ocupá-las, terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal); 2 - associação criminosa; 3 - tentativa de causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação (art. 40 da Lei 9.605/98, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal); 4 - tentativa de dano a propriedade da União (art. 2º, caput, da Lei 8.176/90, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal).” Verifica-se que os requerimentos formulados pela defesa do réu EDIVALDO DIAS GONÇALVES BISPO versam sobre questões alheias ao objeto desta ação penal, haja vista tratar-se de questões fundiárias, acerca de reforma agrária, legalidade no processo de desapropriação e reassentamento de famílias, não guardando, pois, relação com a presente relação processual e o deslinde da ação penal.
Nos termos da manifestação do MPF, que acolho como fundamento, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa do réu EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO e determino o prosseguimento do feito (...)” Nesse cenário, é clarividente que os requerimentos foram regularmente apreciados e expressamente indeferidos na decisão, de modo que não se sustenta a tese defendida pelo embargante, uma vez que não há que se falar em omissão.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TEMPESTIVIDADE.
DATA DA POSTAGEM.
EMBARGOS CONHECIDOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Este Tribunal admite a interposição de recursos pela via postal, nos termos da Resolução nº 600-12, de 08/10/2007, "(...) mediante recibo de comprovação do envio da peça processual, dentro do prazo oficial da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e em observância aos requisitos nela elencados" (cf.
AI 0067984-16.2012.4.01.0000/PA, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Ney Bello, DJF1 de 26/09/2014, p. 595).
II - Tendo a publicação do acórdão embargado ocorrido em 01/03/2018 (quinta-feira), o prazo começou a fluir no dia 02/03/2018, findando-se no dia 05/03/2018.
Assim, o recurso postado em 05/03/2018 - conforme carimbo da ECT- é tempestivo.
III - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
IV - Embargos de declaração acolhidos para conhecer dos primeiros embargos opostos e, no mérito, rejeitá-los. (EDEDHC 0057349-97.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 14/08/2018 PAG.) (destaquei) Por sua vez, no que toca ao requerimento formulado no ID 886432557, no qual foi requerida juntada de áudios a título de prova das ameaças mencionadas pelo embargante na presente ação penal, verifica-se que não foram apreciadas, pelo que merece reparo a fim de sanar a referida omissão.
Conforme documento juntado no ID 878956585, aduz-se que o embargante tem sofrido ameaças, razão pela qual o pedido deverá ser deferido para juntada dos elementos de prova.
Ainda, consta do ID 886432557 que a defesa do embargante requereu a intimação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Porto Velho, para "conhecer e tomar as devidas providências no caso de não ter havido o devido destaque do patrimônio público para o particular no caso do TD Bela Vista.”.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não foi apreciado pelo Juízo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 980681151).
Conforme parecer ministerial, a Lei Complementar n. 75/93 dispõe que a Procuradoria dos Direitos do Cidadão não possui atribuição para atuar judicialmente nos feitos criminais, vez que “promove a defesa dos direitos constitucionais do cidadão na esfera cível e de maneira extrajudicial”.
Ademais, tal medida requerida afronta o princípio do promotor natural, vez que a presente ação criminal foi atribuída ao 3º Ofício da Procuradoria da República em Ji-Paraná e regularmente distribuída, conforme mencionado na manifestação ministerial.
E, ainda, segundo consta da cota ministerial: “(...) Por fim, caso entenda que informações sobre o denominado "TD Bela vista" devam ser levadas ao conhecimento da PRDC, cabe à defesa, sponte sua, promover essa comunicação, a qual, inclusive, pode ser realizada por meio do Portal MPF Serviços, disponível na rede mundial de computadores ao acesso de todo cidadão por meio do seguinte link: http://www.mpf.mp.br/mpfservicos (...)” Assim, tendo em vista as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido de intimação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Porto Velho para atuar no presente feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para deferir a juntada dos áudios a título de prova, conforme requerido no item n. 05 do ID 886432557.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
22/03/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:59
Juntada de procuração
-
22/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 03:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 03:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
17/03/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 18:00
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:01
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:59
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:22
Juntada de outras peças
-
06/03/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 23:40
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000052-92.2021.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO, ROBERTO EGMAR RAMOS, GILMAR DA SILVA, VALDIR KUHL, JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA, JOSE FRANCISCO NETO, DALTRO WIDMER DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela defesa do réu EDIVALDO DIAS GONÇALVES BISPO (IDs 886432557 e 911598188).
Consta dos autos Ofício expedido pela Unidade de Monitoramento de Ji-Paraná/RO, informando a evasão do réu EDIVALDO DIAS GONÇALVES BISPO (IDs 878939555 e 878956585).
Foi certificado no presente feito que a referida informação também foi juntada aos autos n. 1000074-19.2022.4.01.4101, em que o réu requereu a revogação da prisão domiciliar, tendo sido indeferida por este Juízo.
Consta ainda que a tornozeleira eletrônica já foi instalada novamente no réu (ID 935082166).
Instado, o Ministério Público Federal informou que não há óbice quanto ao rol de testemunhas indicados pela defesa do réu, todavia, quanto aos demais requerimentos formulados, manifestou-se pelo indeferimento sob o fundamento de que “não irão resultar em utilidade ao julgamento do presente processo” (ID 924962658). É o breve relatório.
Decido.
Conforme parecer ministerial, a presente ação penal versa sobre “1 - tentativa de invadir, com intenção de ocupá-las, terras públicas da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal); 2 - associação criminosa; 3 - tentativa de causar dano direto ou indireto a Unidades de Conservação (art. 40 da Lei 9.605/98, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal); 4 - tentativa de dano a propriedade da União (art. 2º, caput, da Lei 8.176/90, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal).”.
Verifica-se que os requerimentos formulados pela defesa do réu EDIVALDO DIAS GONÇALVES BISPO versam sobre questões alheias ao objeto desta ação penal, haja vista tratar-se de questões fundiárias, acerca de reforma agrária, legalidade no processo de desapropriação e reassentamento de famílias, não guardando, pois, relação com a presente relação processual e o deslinde da ação penal.
Nos termos da manifestação do MPF, que acolho como fundamento, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa do réu EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO e determino o prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução para interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
24/02/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:44
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 19:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO EGMAR RAMOS em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:42
Juntada de defesa prévia
-
01/02/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 06:20
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 04:34
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 04:00
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 23:43
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 20:08
Juntada de procuração/habilitação
-
14/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:11
Juntada de procuração
-
13/12/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 12:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
09/12/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 03:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 03:34
Outras Decisões
-
27/11/2021 15:15
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:15
Juntada de resposta à acusação
-
12/11/2021 15:51
Juntada de resposta à acusação
-
12/11/2021 12:04
Juntada de resposta à acusação
-
05/11/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/10/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 08:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/09/2021 08:49
Juntada de diligência
-
09/09/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 23:26
Juntada de diligência
-
15/06/2021 16:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:15
Juntada de procuração
-
26/04/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 08:06
Juntada de e-mail
-
23/04/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:32
Outras Decisões
-
31/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:19
Movimento Processual Retificado 31/03/2021 14:19 - Juntada de certidão
-
09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de VALDIR KUHL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE ILSON DE OLIVEIRA SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:56
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS GONCALVES BISPO em 08/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:15
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:31
Outras Decisões
-
08/02/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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