TRF1 - 1001145-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001145-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA PATRICIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA PATRICIO RIBEIRO contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSS DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b) antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.285.158-9 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE junto à Agência da Previdência Social, em 16/07/2021 e que foi solicitado a atualização do CADÚNICO novamente e documentos que já tinha sido juntado, em 20/12/2021, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
O pedido liminar foi indeferido (id948812673).
Informações prestadas (id986454694).
O Ministério Público Federal absteve-se de adentrar no mérito (id1175706814).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 16/07/2021 e houve solicitação de atualização do CADÚNICO em 20/12/2021.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, o pedido da impetrante depende de perícia médica, a qual esteve suspensa por um longo período em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:46
Denegada a Segurança a JULIA PATRICIO RIBEIRO - CPF: *10.***.*42-91 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 17:13
Juntada de parecer
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17/06/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:37
Juntada de manifestação
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JULIA PATRICIO RIBEIRO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:41
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 13:22
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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02/03/2022 14:49
Juntada de parecer
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02/03/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 14:38
Juntada de diligência
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26/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001145-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA PATRICIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA PATRICIO RIBEIRO contra ato do GERENTE REGIONAL DO INSS DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. (...) d) A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.285.158-9 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE junto à Agência da Previdência Social, em 16/07/2021 e que foi solicitado a atualização do CADÚNICO novamente e documentos que já tinha sido juntado, em 20/12/2021, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária ainda que decorrido e muito o prazo da Lei 9.784/99.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 16/07/2021 e houve solicitação de atualização do CADÚNICO em 20/12/2021.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, o pedido da impetrante depende de perícia médica, a qual esteve suspensa por um longo período em razão da Pandemia do COVID-19, acumulando milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 07:57
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/02/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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