TRF1 - 1001152-02.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 23:01
Juntada de diligência
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001152-02.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: "(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.114.138-3 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, §1º, 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo de seu benefício assistencial à pessoa com deficiência, possuindo o Número de Benefício nº. 710.114.138-3 em 26/10/2020; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 26/10/2020, mais de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, bem como do comprovante de requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 949898154 indeferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora (id 986477160) O impetrante requereu a concessão do pedido inicial, pois o requerimento administrativo se deu no mês 10/2020 O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança (id 1123221253).
Decurso de prazo sem manifestação do INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:48
Denegada a Segurança a ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA - CPF: *96.***.*38-04 (IMPETRANTE)
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06/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2022 19:48
Juntada de parecer
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30/05/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:41
Juntada de manifestação
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 13:43
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2022 01:01
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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02/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 14:37
Juntada de diligência
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26/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001152-02.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO FORTUNATO DE GOUVEIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: "(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 710.114.138-3 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma prevista nos arts. 497; 536, §1º, 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o protocolo administrativo de seu benefício assistencial à pessoa com deficiência, possuindo o Número de Benefício nº. 710.114.138-3 em 26/10/2020; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende desde o requerimento realizado no dia 26/10/2020, MAIS DE 1 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES, bem como do comprovante de requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 08:06
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/02/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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