TRF1 - 1000032-06.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Passivo
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-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0003689-57.2014.8.22.0007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não caberia a reafirmação da DER entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, nos termos do tema 995 do STJ, além de não caber a incidência de juros moratórios no período. 3.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada.
Sobre a DER, a decisão sobre o tema 995, transitada em julgado, estabeleceu: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção..
Este julgamento, como se vê, assegurou o cômputo do tempo de contribuição para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, considerando até mesmo o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, e não impediu de modo algum eventual início do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de violação ao direito do segurado que já havia reclamado a vantagem assegurada por lei.
Cabe ainda se entender presente a mora a partir do momento em que cabível a percepção do benefício, quando presentes os requisitos à concessão contestados pela autarquia previdenciária. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 17 de março de 2023 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
24/01/2023 21:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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