TRF1 - 1001232-31.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES GUIDA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001232-31.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MORAES GUIDA RECORRIDO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PARAÍSO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse da credora em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 02.
Palmas, 11 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:56
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:19
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001232-31.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO MORAES GUIDA RECORRIDO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PARAÍSO DO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formada a coisa julgada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença. 03.
O prazo deverá ser contado em dobro para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA, DEFENSORIA PÚBLICA e curador especial.
As intimações devem ser formalizadas por meio dos advogados, procuradores, defensores partes e órgãos de representação judicial das entidades públicas (painel do PJE). 04.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:50
Recebidos os autos
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10/03/2022 17:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/08/2021 14:28
Juntada de Informação
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02/08/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES GUIDA em 09/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 11:07
Concedida a Segurança
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09/06/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:30
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2021 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2021 14:33
Juntada de outras peças
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24/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:46
Juntada de outras peças
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23/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:09
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/02/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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