TRF1 - 1000393-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000393-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BATISTA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de não fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por Lucas Batista Flores em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S.A.
Na presente ação, o autor, que é servidor público, requer sejam declarados ilegais os descontos de valores excedentes a 30 (trinta) por cento de sua remuneração, os quais são efetuados diretamente na sua folha de pagamento (empréstimos consignados em distintas instituições financeiras).
Outrossim, requer obrigação de não fazer para que os bancos se abstenham de efetuar os descontos que ultrapassem o limite legal de consignação.
Por fim, requer a restituição dos valores já cobrados e que ultrapassaram os 30 (trinta) por cento de sua remuneração mensal líquida. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 6.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
Quanto aos contratos de empréstimo consignados entabulados com instituições financeiras, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu, como limite, o valor de 30 (trinta) por cento sobre a remuneração bruta do servidor.
Essa regra, no âmbito federal encontra-se positivada no artigo 45, §§ 1º e 2º da Lei 8.112.
Vejamos: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 8.
Essa é a orientação do STJ.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) 9.
No caso em apreço, apura-se se as requeridas promoveram descontos consignados na remuneração da autora acima do limite estabelecido em lei, qual seja, de 30 (trinta) por cento em relação à remuneração bruta da parte autora e se há ilegalidade na referida conduta.
A reposta é negativa. 10.
Para além das obrigações entabuladas nos contratos, a assinatura da avença estabelece, para as partes, deveres anexos, dentre os quais o de guardar os princípios de probidade e boa-fé. 11.
A Boa-fé objetiva, por seu turno, traduz-se na exigência de um comportamento de lealdade das partes.
Relaciona-se aos deveres inerentes aos contratos, tais como o dever de cuidado, de respeito, de informar, de colaborar, de transparência e de agir honestamente.
A quebra de tais deveres manifesta modalidade de inadimplemento contratual, a chamada violação positiva do contrato. 12.
No âmbito da boa-fé objetiva, importante destacar o conceito de vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que se funda na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil (Enunciado 362 das jornadas de direito civil).
Neste particular, valho-me das lições de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves e Felipe Braga Netto, para quem “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Et al.
Manual de Direito Civil, volume único, Salvador, Ed.
Juspodivm,2017, p. 902). 13.
No vertente caso, resta descompassado com relação à boa-fé contratual, sobretudo no que pertine à vedação ao comportamento contraditório, o pedido autoral, que, após contratar empréstimos consignados de distintas instituições financeiras, (factum proprium) vem a juízo requerer a adequação ao limite consignável, com repetição dos valores que ele mesmo anuiu que fossem cobrados. 14.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CREDORES DIVERSOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITE LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2.
Contudo, a contratação de mútuos bancários em instituições financeiras diversas prejudica o controle de eventual superendividamento por parte do credor. 3.
O ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07065921820218070000 DF 0706592-18.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 15.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. 17.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000393-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BATISTA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 DESPACHO 1.
Lucas Batista Flores ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA e BRADESCO requerendo a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento que ultrapassem o limite de 30% de seus rendimentos. 2.
Visando instruir os autos para julgamento, determino a Secretaria que oficie o Município de São Simão/GO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ficha financeira do autor (LUCAS BATISTA FLORES, CPF *07.***.*06-94), referente aos exercícios de 2021 e 2022. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000393-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BATISTA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em atendimento à solicitação feita pela parte autora (Id 1290252255), concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho prolatado nos presentes autos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:00
Juntada de documentos diversos
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25/08/2022 16:12
Juntada de manifestação
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25/08/2022 10:42
Juntada de impugnação
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09/08/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:42
Juntada de contestação
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05/08/2022 17:15
Juntada de procuração/habilitação
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15/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
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15/07/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 20:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:46
Juntada de manifestação
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25/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 21:39
Juntada de contestação
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18/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000393-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BATISTA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA - SP424629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
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15/03/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA FLORES em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:50
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000393-23.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCAS BATISTA FLORES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos: a) o comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) documentos pessoais (RG e CPF).
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:37
Juntada de manifestação
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21/02/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/02/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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