TRF1 - 1004863-24.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
08/03/2023 14:25
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/03/2023 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/03/2023 12:33
Juntada de manifestação
-
26/02/2023 18:18
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004863-24.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SONIA DE JESUS NUNES BERTOLO DESPACHO 1.
Retifique-se a autuação, devendo constar como exequente a requerente SÔNIA DE JESUS NUNES BERTOLO e executada a União Federal (Fazenda Nacional). 2.
Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Sem oferecimento de impugnação, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento, sem arbitramento de honorários, nessa hipótese, diante da ausência de litigiosidade. 4.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo. 6.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Defiro, desde logo, a separação dos honorários contratados entre as partes, conforme documento juntado no id Num. 1345757747 - Pág. 1-3.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/01/2023 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:29
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 09:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:42
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - União Federal em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS NUNES BERTOLO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:11
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS NUNES BERTOLO em 25/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
10/07/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 16:16
Publicado Sentença Tipo B em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1004863-24.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SONIA DE JESUS NUNES BERTOLO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - PA015632, SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA001601 SENTENÇA Fica extinta a execução, considerando o pagamento da dívida (CPC, art. 924/II).
O comprovante de depósito e o assentimento da exequente encontrados no id Num. 988303689 - Pág. 1 e Num. 1036634749 - Pág. 1 evidenciam o adimplemento da obrigação.
Intimem-se.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
04/07/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de Fazenda Nacional - União Federal em 31/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
20/03/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004863-24.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA DE JESUS NUNES BERTOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA001601 e ANTONIO LEMOS DA SILVA NETO - PA015632 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Em face do requerido pela União Federal (PFN) na petição de 766336460, evolua-se o presente feito para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito emergente da sentença exequenda, devidamente atualizado ou apresentar impugnação, havendo motivo justificável, sob pena de ser acrescido ao montante multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) para cada parcela, sobre o valor apresentado pela credora na petição de id 326171535 e, ainda, sujeitar-se a penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 523, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Oferecida a impugnação, colha-se a manifestação da exequente, com prazo de 15 (quinze) dias.
Remanescendo o dissentimento das partes, remetam-se os autos ao contador judicial para oferecimento de parecer técnico conclusivo, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo os valores que entender compatíveis com o título executivo.
Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/03/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:13
Decorrido prazo de SONIA DE JESUS NUNES BERTOLO em 08/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 06:53
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 12:31
Homologada renúncia pelo autor
-
26/03/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 14:56
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2020 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 19:17
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:59
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2020 13:37
Juntada de manifestação
-
23/03/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 16:26
Outras Decisões
-
13/09/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 12:18
Juntada de réplica
-
15/08/2019 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 10:04
Juntada de contestação
-
16/05/2019 09:07
Juntada de contestação
-
26/04/2019 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 16:38
Juntada de emenda à inicial
-
28/01/2019 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/12/2018 18:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2018 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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