TRF1 - 1008443-87.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 03:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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02/03/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008443-87.2021.4.01.3502 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2020.0087942-DPF/ANS/GO) D E C I S Ã O Trata-se de representação promovida pelo Departamento de Polícia Federal, por sua autoridade nesta urbe, consistente em ALIENACÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO durante operação empreendida contra o crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 61, § 1º, da Lei 11.343/2006, art. 144-A do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 30 do Conselho Nacional de Justiça.
Alega, ademais, a ausência de espaço físico para a regular custódia do item apreendido no curso do inquérito policial nº 2020.0087942 DPF/ANS/GO, que conduziu à Ação Penal 1004936-55.2020.4.01.3502.
Contudo, observa-se que a peça inicial não traz a caracterização verdadeira do veículo.
Isto porque o faz consignando, como placa licenciada, PBD-4737 ao passo que o Laudo de Perícia Criminal, aviado às fls. 10/14, atesta tratar-se, em verdade, de viatura de placa PBD-4639 Brasília/DF.
Previamente à distribuição destes autos, já tramitava neste juízo o Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº 1001569.86.2021.4.01.3502, requerido pela seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pugnando fosse-lhe entregue o objeto de custódia policial sob alegação de ter suportado o ônus securitário de indenizar o proprietário do veículo.
Note-se que tanto nestes autos quanto no pleito de restituição, o Parquet Federal não apresenta óbice aos pedidos de alienação/restituição do veículo apreendido, tido como dispensável ao desenvolver processual.
Nos autos 1001569-86.2021.4.01.3502, a requerente comprovou de forma inconteste a indenização ao verdadeiro proprietário do veículo marca FIAT, modelo TORO VOLCANO AT D4, placa PBD 4639/DF, observando o quantum pago, inclusive, proximidade com a avaliação consignada no laudo criminal supramencionado.
Determinei, assim, a entrega do automóvel à seguradora requerente, ordem judicial já cumprida conforme se afere com o traslado a este processo do documento sob ID 949.167.665.
Sopesadas estas circunstâncias, assevera-se carente de objeto o pedido da autoridade policial, pelo que determino o arquivamento deste autos com a cautela de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:25
Juntada de parecer
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01/02/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/12/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 16:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/12/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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