TRF1 - 1040502-37.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 14:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE FARIA SOUSA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:02
Juntada de documento comprobatório
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26/10/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/10/2022 23:59.
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05/09/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 14:15
Outras Decisões
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05/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:53
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:53
Juntada de vistos em inspeção
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03/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/04/2022 14:53
Juntada de Informação
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27/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE FARIA SOUSA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:37
Juntada de recurso inominado
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1040502-37.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE DE FARIA SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 preceitua: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 preceitua: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por 15 (quinze) dias consecutivos.” Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença basta comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (ID:760986493).
Segundo se extrai do laudo, a parte autora não está incapacitada, pois não apresenta qualquer limitação física ou funcional.
A depressão dita recorrente é caracterizada por fases de recuperação e de recaída.
No momento a autora se encontra numa dessas fases de recaída.
O quadro apresentado pela autora é, no momento, de intensidade leve, sem prejuízo à capacidade laborativa.
A parte autora impugnou a perícia sob o fundamento de que o laudo é contraditório, pois, ao mesmo tempo em que identificou as moléstias que a acometem, informa que o periciado não é portador de qualquer doença incapacitante.
Aduziu, assim, que não concorda com a conclusão pericial.
Tal insurgência, contudo, não merece ser acolhida.
A discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada e comprovada através de elementos concretos (laudos, exames, e etc.).
A mera discordância não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
No caso, a parte autora não apresentou indício apto para infirmar a conclusão médica, pois, não juntou outro elemento que pudesse elidir a conclusão do laudo.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU).
No entanto, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte, não havendo necessidade de complementação.
Portanto, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), no caso, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora, considerando a documentação médica apresentada ao perito, além daquelas constantes dos autos naquela data.
Logo, desnecessária a complementação da perícia, pois, o laudo pericial já apresentou informações suficientes para atender aos quesitos formulados.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
24/02/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 19:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 11:32
Juntada de e-mail
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03/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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27/10/2021 00:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE FARIA SOUSA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:16
Juntada de e-mail
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08/10/2021 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:54
Juntada de laudo pericial
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22/09/2021 08:10
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE FARIA SOUSA SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/08/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 15:14
Outras Decisões
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27/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/08/2021 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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