TRF1 - 1005096-23.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
14/05/2021 10:03
Juntada de Cálculos judiciais
-
07/04/2021 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2021 10:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Contadoria
-
07/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:59
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/04/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:21
Decorrido prazo de Aeronáutica Presidente da CSI-BV QOCON MFDV/TEC/SED/2020 - CAPITÃO AVIADOR ANDRÉ ARRUDA GAMA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA ASSUNCAO SILVA em 10/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005096-23.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO - RR2244 POLO PASSIVO:Aeronáutica Presidente da CSI-BV QOCON MFDV/TEC/SED/2020 - CAPITÃO AVIADOR ANDRÉ ARRUDA GAMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA em face de ato reputado ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA CSI-BV (COMISSÃO INTERNA DE BOA VISTA-RR) – QOCON MFDV/TEC/SED/2020, Sr.
Capitão Aviador André Arruda Gama, Sr.
ALEXANDRE SILVA SARAIVA, no qual postula a sua incorporação e matrícula no estágio de formação de incorporação de profissionais de nível superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário.
De acordo com a inicial: A paciente regularmente participa da seleção à oficial temporária –especialidade psicologia – com fins de incorporação ao efetivo temporário da BASE AÉREA DE BOA VISTA (ALA-7), nos termos do Aviso de Convocação supra citado, tendo culminado o certame com a sua classificação em 2º LUGAR, conforme a Relação nominal dos voluntários convocados para a Concentração final e habilitação à incorporação (Anexo 03), divulgada pela CSI em 13 OUT 20.
Na mesma relação constou como classificada, e apta à convocação e incorporação, a candidata LUCIANA ASSUNÇÃO SILVA, e, contra tal aptidão se insurge a impetrante.
Assim, em 15 de outubro de 2020, ambas as concorrentes compareceram ao quartel da ALA-7 para o cumprimento da última etapa anterior à divulgação do resultado definitivo, previsto para 16 de outubro de 2020 (Anexo 05 – calendário de eventos).
VI.i DA IDADE LIMITE Ocorre que o certame prevê claramente um limitador de idade para permanecer concorrendo, o qual a Aeronáutica não observou, tal seja, a previsão de que os candidatos tenham a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação.
Sendo o contido no item 3.1.1, alínea “c”, do Aviso de Convocação (Edital). c) ter a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação prevista no Calendário de Eventos (Anexo B); A eleita pela CSI nasceu em 19 de abril de 1980 (Anexo 06).
Ora, excelência, a candidata em questão está no gozo do seu 41º ano de vida, nesta data contando 40 anos 5 meses e 28 dias, portanto, inegavelmente, no dia 19 de outubro de 2020, dia do início do estágio, estará com 6 (seis) meses a mais que os 40 (quarenta) anos máximos previstos no edital.
VI.ii DA INCOMPATIBILIDADE COM MAIS DOIS CARGOS PÚBLICOS Por ocasião do evento realizado no dia 15 de outubro de 2020, a paciente solicitou que se constasse em ata (Anexo 07) a não desincompatibilização de pelo menos um dos cargos públicos que a candidata LUCIANA ASSUNÇÃO SILVA ocupa no Governo do Estado de Roraima (Anexo 08 e 09).
O supra, se dá em vista da dedicação exclusiva atinente ao serviço militar e a incompatibilidade de se manter três cargos públicos simultâneos: - Psicóloga da SECRETARIA DE EST.
DE SAUDE – Matr. 043000182; - Psicóloga da SECRETARIA DE EST.
DE SAUDE – Matr. 044002346; - Psicóloga da Aeronáutica, em se confirmando o resultado combatido.
Assim, a classificada em 1º Lugar, não tendo apresentado documento oficial com a data da desincompatibilização, deverá ser excluída do processo, salvo, por intermédio de documentos oficiais, ter provado a compatibilidade dos 3 vínculos públicos, ou mesmo da compatibilidade de horários possibilitada aos integrantes da saúde ao cumular funções/cargos de mesma natureza. [...] A decisão liminar foi indeferida (ID Num. 355848418), tendo sido determina a intimação da impetrante para emendar a inicial para requerer a citação da candidata LUCIANA ASSUNÇÃO SILVA e justificar o valor atribuído à causa.
Emenda à inicial (ID Num. 355994365).
A emenda à inicial foi deferida (ID Num. 35645363).
Citada, LUCIANA (ID Num. 399027399) se manifestou pela denegação da segurança.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Em petição de ID Num. 434951473, a impetrante noticiou que a ré LUCIANA protocolou requerimento administrativo manifestando optar pela não continuidade de sua convocação para o Serviço Militar Temporário da Aeronáutica.
Assim, pugnou pela requisição de informações do Comandante da ALA 7 (Comando da Aeronáutica em Roraima) acerca do supramencionado.
O MPF registrou a regularidade do feito, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, pois o presente writ veicula interesse individual disponível.
Vieram-me os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO O requerimento da impetrante de ID Num. 434951473 foge do objeto da presente demanda, sendo absolutamente desnecessário para resolução do mérito.
Além disso, como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, de modo que também por esse ângulo é inviável o acolhimento do pedido.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida.
Neste sentido estabelece a Lei 12.016/2009.
Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em análise sumária dos autos, entendo ausente a probabilidade do direito.
No tocante à alegação de que a candidata convocada para incorporação superaria o limite etário de 40 (quarenta) anos previsto no item 3.1.1 ‘c’ do edital (ID n. 355851859 - Pág. 18), entendo que tal exigência não encontra respaldo legal.
Tal conclusão decorre da inexistência de dispositivo legal que autorize tal exigência no concurso de ingresso de oficiais temporários da Aeronáutica, ofendendo, portanto, o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Nesse sentido, transcrevo julgado do E.
TRF1 que, seguindo precedente do STF, adota o entendimento já pacificado pela Corte.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FORÇAS ARMADAS.
SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO.
LIMITE DE IDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RE 600.855/AC.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEI 12.705/2012.
INAPLICABILIDADE PARA MILITARES TEMPORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, possui firme orientação no sentido de que não cabe ao edital exigir limite etário não previsto em lei para ingresso nas Forças Armadas. 2.
O limite etário previsto na Lei 12.705/2012 para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército não se aplica aos militares temporários.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1001500-45.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/07/2018 PAG.) Nesse passo, entendo não haver óbice à convocação de candidato com idade superior ao fixado no edital para o concurso sob análise.
Quanto à alegação de que a candidata convocada para incorporação não providenciou a desincompatibilização em relação a um dos dois cargos públicos que ocupa junto ao Estado de Roraima, violando o item 3.1.1 ‘t’ do edital, entendo, também, pelo não acolhimento.
Segundo dispõem os itens 5.8.9, 5.8.10 e 5.8.11: 5.8.9 Na data prevista para a incorporação, o voluntário convocado deverá apresentar cópia da folha do Diário Oficial ou de documento que comprove sua desvinculação de cargo público, se for o caso, até a data anterior àquela prevista para a incorporação. 5.8.10 Não valerão para tal fim outros documentos que não comprovem estar o voluntário desvinculado do cargo público não acumulável que ocupava. 5.8.11 A não apresentação do comprovante citado no item 5.8.9 implicará a revogação de sua convocação à incorporação e consequente exclusão do Processo Seletivo.
Embora a exigência seja válida, deve ser vista dentro do contexto do concurso sob análise.
Segundo o CALENDÁRIO DE EVENTOS QOCon TEC-1/TEC-2/MFDV/SED 2020 (ID n. 355851860 - Pág. 6), a divulgação dos voluntários convocados para a Concentração Final e Habilitação à Incorporação somente ocorreu em 13 de outubro de 2020, para a Concentração Final, Habilitação à Incorporação e entrega de Documentação Original em 15 de outubro de 2020.
Assim, ainda que o edital determine a desvinculação de cargo público na data da incorporação, a ser realizada em 19 de outubro de 2020, não é razoável exigir da candidata convocada em primeiro lugar a apresentação do Diário Oficial com a respectiva desvinculação que somente poderia requerer junto à administração pública estadual a partir do dia 13 de outubro de 2020, quando teve conhecimento de que fora convocada para concentração final e habilitação à incorporação.
Nesse ponto, esclareço que é fato notório a burocracia administrativa para apreciação de requerimentos administrativos, sejam eles apresentados por administrados ou por seus servidores, sendo necessário conferir tempo hábil à Administração para dar uma resposta a quem lhe procura.
No caso, os candidatos classificados tiveram conhecimento acerca da convocação apenas em 13 de outubro de 2020, não sendo razoável exigir de nenhum deles qualquer conduta no sentido de se desvincular dos cargos anteriormente ocupados, na medida em que desconhecida a convocação antes de tal data, ou mesmo de providenciar a desvinculação, inclusive com publicação em Diário Oficial, no prazo exíguo de dois dias.
Para além disso, verifico nos autos de Mandado de Segurança nº. 1005097-08.2020.4.01.4200, impetrado na data de hoje pela candidata habilitada e selecionada para incorporação e início de estágio, LUCIANA ASSUNÇÃO SILVA, e igualmente submetido ao Plantão Judiciário, que houve a apresentação de pedido de vacância do cargo de Psicóloga (Matrícula n. 044002346) na data de 14 de outubro de 2020, estando o referido requerimento pendente de apreciação pelo órgão estadual.
Nesse sentido, transcrevo abaixo julgado sobre a necessidade de prazos razoáveis para a apresentação de documentos em concurso público.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PELA INTERNET PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICOS.
PRAZO EXÍGUO.
DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO.
INEFICÁCIA.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Embora as convocações dos candidatos inscritos em concurso público devam ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, sendo na hipótese, por publicação no Diário Oficial da União e na página eletrônica da organizadora do certame, há casos em que tal forma de comunicação não se mostra eficiente, tampouco razoável no sentido de comunicar ao candidato a sua convocação para apresentação de documentos, como se verifica na hipótese de candidato classificado na 74ª posição e de transcurso de seis meses após a homologação do resultado do concurso, sendo que necessária, no caso, a comunicação pessoal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade.
II - Ademais, afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, o impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos.
III - Apelação provida para conceder a segurança pleiteada.(AMS 0044783- 09.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/11/2015 PAG 908.) Destarte, concluo pela ausência de fundamento relevante para deferir a medida liminar pleiteada.
Nenhuma questão de fato ou direito foi alegada pela impetrante capaz de alterar o convencimento manifestado no referido decisum.
Conforme prevê a Súmula 683 do STF: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido A Lei n. 13.954/2019 promoveu alterações no artigo 27 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. [...] O requisito de idade previsto no edital do certame em questão, dessa forma, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também da legalidade, já que compatível com a natureza das atividades a serem exercidas.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SOLDADO.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL.
NATUREZA DO CARGO.
LEGALIDADE.
DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 51.864/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) Analisando os autos, observo que a candidata LUCIANA, na data da incorporação, contava com 40 (quarenta) anos e alguns meses, idade compatível com aquela exigida para ingresso nas Forças Armadas como voluntária, nos termos do edital.
Isso porque não se afigura razoável exigir que o candidato tivesse 40 anos exatos, eliminando aquele que tem 40 anos e dias ou meses.
Se a lei estabelece o limite de 40 anos, tal preceito deve ser interpretado literalmente e não restritivamente, como pretende a impetrante.
Deve-se aplicar ao caso a regra basilar de hermenêutica, que diz: “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Nessa perspectiva, não havendo, portanto, a candidata LUCIANA alcançado os 41 (quarenta e um) anos de idade na data da incorporação, mostram-se irrelevantes, para o preenchimento do requisito da limitação etária, os meses e dias de sua vida.
De mais a mais, em relação à alegada incompatibilidade entre cargos públicos, ressalto o seguinte excerto da sentença que proferi nos autos do MS impetrado pela candidata LUCIANA: No caso, os candidatos classificados tiveram conhecimento acerca da convocação apenas em 13 de outubro de 2020, não sendo razoável exigir de nenhum deles qualquer conduta no sentido de se desvincular dos cargos anteriormente ocupados, na medida em que desconhecida a convocação antes de tal data, ou mesmo de providenciar a desvinculação, inclusive com publicação em Diário Oficial, no prazo exíguo de dois dias.
Para além disso, verifico que a impetrante apresentou pedido de vacância do cargo de Psicóloga (Matrícula n. 044002346) na data de 14 de outubro de 2020, estando o referido requerimento pendente de apreciação pelo órgão estadual (ID n. 355848406).
A propósito, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região, é necessário se conceder prazos razoáveis para a apresentação de documentos em concurso público, porquanto viola o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, o impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo passível de uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 15:22
Denegada a Segurança a ADRIA THAYNARA SANTOS ALMEIDA - CPF: *49.***.*45-00 (IMPETRANTE)
-
12/02/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 12:13
Juntada de parecer
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11/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA ASSUNCAO SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 22:25
Juntada de manifestação
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23/01/2021 11:44
Decorrido prazo de Aeronáutica Presidente da CSI-BV QOCON MFDV/TEC/SED/2020 - CAPITÃO AVIADOR ANDRÉ ARRUDA GAMA em 22/01/2021 23:59.
-
11/12/2020 18:08
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:12
Mandado devolvido cumprido
-
24/11/2020 14:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/11/2020 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/11/2020 18:16
Juntada de Petição intercorrente
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11/11/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 10:41
Juntada de manifestação
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09/11/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:10
Juntada de Certidão.
-
06/11/2020 15:12
Outras Decisões
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19/10/2020 12:24
Conclusos para decisão
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19/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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19/10/2020 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2020 09:22
Juntada de manifestação
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18/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 12:37
Juntada de emenda à inicial
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17/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2020 12:14
Juntada de inicial
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17/10/2020 11:59
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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17/10/2020 00:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2020 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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