TRF1 - 0000002-66.1977.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000002-66.1977.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE BELO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722 e RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo JOÃO HENRIQUE BELLO PEREIRA em decorrência de alegadas omissões e obscuridades na sentença prolatada (Id 2144307267).
Alega obscuridade quanto à validade da sentença anterior (de embargos de declaração - Id 949689683), pois a decisão do TRF/1ª Região - que determinou a baixa dos autos para manifestação dos réus quanto aos embargos de declaração anteriormente opostos - não anulou expressamente essa sentença (o despacho prolatado pelo Desembargador Federal Relator determinou apenas a baixa dos autos para oitiva dos réus).
Afirma, ainda, que a sentença foi omissa, pois: (i) não fixou o índice de correção monetária nem a data de início da incidência, sendo necessário estabelecer que a atualização deveria ocorrer a partir de 08/01/1996, conforme laudo pericial e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) não analisou as teses repetitivas do STJ (Pet 12.344/STJ), que definem critérios e condições para a incidência dos juros compensatórios em desapropriações e, em consequência, requer a fixação da incidência desses juros desde o desapossamento (12/10/1972), conforme a Súmula 114/STJ.
A União e o Estado do Maranhão apresentam contrarrazões com preliminar de intempestividade.
No mérito, pugnam pela rejeição dos embargos (Ids 2153835541 e 2153847184). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regular processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, arts. 1.022 e 1.023 incisos - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso e/ou erro material).
Não há que se falar em intempestividade dos embargos, pois interpostos dentro do prazo, considerando - para esse fim - a contagem de dez dias úteis (autores representados por advogados distintos, nos termos do CPC, artigos 219 e 229) a partir da última intimação que, no caso, foi de JOÃO HENRIQUE BELO PEREIRA, ocorrida em 05/09/2024.
No mérito, não constato a existência de obscuridade e omissões apontadas.
A alegada obscuridade se refere, de fato, ao despacho prolatado pelo Desembargador Federal Relator, pois, segundo o próprio embargante, somente determinou a baixa dos autos para manifestação dos réus quanto aos embargos de declaração anteriormente opostos, sem anular expressamente a sentença que os analisou.
Noutro giro, a sentença embargada foi clara ao determinar que: (i) o valor da indenização seria contemporâneo àquele constante da perícia judicial; (ii) o montante indenizatório deveria ser atualizado monetariamente a partir da data da elaboração do laudo pericial (08/01/1996), como forma de assegurar a devida recomposição do patrimônio dos autores; (iii) são indevidos juros compensatórios, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, §§ 1º e 2º (redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2332), pois a improdutividade dos imóveis desapropriados era fato incontroverso.
Ressalto, por fim, que a atualização monetária de valores constantes em processos judiciais em trâmite na justiça federal é regida, no caso de ausente qualquer determinação específica no título jducial, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF, cujas tabelas estão disponíveis no sítio eletrônico https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php.
Com tais considerações, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos.
Intimem-se, em especial, os autores para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela União (Id 2153847184), no prazo de 15 dias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0000002-66.1977.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE BELO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722 e RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DESPACHO Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos infringentes do segundo embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida (Id 2148156015), poderá a parte ré se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 183 e 1.023, p. 2º).
Decorrido o prazo, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000002-66.1977.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE BELO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722 e RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO HENRIQUE BELO PEREIRA e OSWALDO FERREIRA CAMPOS contra o ESTADO DO MARANHÃO e a COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE – COLONE, sucedida pela UNIÃO, objetivando a condenação dos réus em obrigação de pagar em decorrência danos materiais sofridos pelo apossamento de seus imóveis rurais, em Santa Helena/MA.
Em síntese, sustenta que o Estado do Maranhão incorporou essas terras ao patrimônio da COLONE, responsável pela implantação de projeto de colonização.
Prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagar indenização por danos materiais, cujo valor deveria ser fixado em sede de liquidação (Id 949689683, fls. 97/105).
Os embargos de declaração opostos, pelos autores, contra essa sentença (sob o fundamento de ser ela omissa quanto a não fixação dos valores da condenação) foram acolhidos em decisão prolatada por esse juízo (Id 949689683, fls. 109/113 e 118/119).
Quando da análise da apelação interposta pela União, o Tribunal Região Federal – 1ª Região determinou o retorno dos autos à primeira instância para que os réus fossem intimados da interposição dos embargos de declaração, com oportunidade de apresentação das respectivas manifestações (Id 949689683, 130/147 e fls.
Id 949696664, fl. 44).
Após a devolução dos autos, o Estado do Maranhão e a União apresentaram contrarrazões (Id 949696664, fls. 51/58 e 62/72) e o Ministério Público Federal, parecer (Id 1147629282).
Os embargos de declaração opostos pelos autores apontam a existência de supostas omissões na sentença que reconheceu o direito dos autores ao recebimento de ressarcimento pela desapropriação indireta de seus imóveis, em especial, por não fixar o quantum dessa indenização, remetendo-a para a fase de liquidação de sentença, conforme se vê do trecho a seguir transcrito: “(...) a r. sentença olvidou-se em verificar que o perito judicial, além de avaliar a área maior de 49.448,2000 hectares, avaliou também as três áreas menores, encravadas a área maior, de propriedade dos autores cuja indenização é reclamada nos presentes autos.
Observe-se, portanto, à fls. 146 do laudo pericial onde constam as seguintes informações: Atribuiu, como valor da Terra Nua, R$ 102,00 e, portanto, imputa R$ 204.000,00, para a propriedade de JOÃO HENRIQUE BELLO PEREIRA (com área de 2000,00ha); R$ 306.000,00, para OSWALDO PEREIRA CAMPOS (com área de 3.000,00ha) e 204.000,00 para JOSÉ JOÃO PEREIRA (com área de 2.000,00).
Nesse contexto, ao contrário do que restou consignado na r. sentença, há, sim, elementos para subsidiar a fixação da justa indenização, conforme se verifica da avaliação levada a efeito pelo perito nomeado por este juízo, que corresponde ao preço de mercado contemporâneo da referida avaliação (art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941).
Portanto, considerando a avaliação realizada pelo perito oficial e considerando os princípios informadores do processo judicial – dentre os quais se destacam os princípios da economia processual e da efetividade do processo – a justa indenização deferida em favor dos autores deve ser fixada de logo, tanto mais porque a presente ação se arrasta há espantosos 34 anos, circunstância que se agravaria ainda mais, caso se submetesse o presente feito à ulterior fase de liquidação do julgado.
Assim, pugnam os autores que Vossa Excelência, sanando a omissão apontada, fixe o valor da indenização devida a João Henrique Bello Pereira em R$ 204.000,00, a Oswaldo Pereira Campos em R$ 306.000,00 e a José João Pereira em R$ 204.000,00” (Id 949689683, fl. 109/110).
Nesse recurso há, ainda, argumentos de que a sentença teria sido omissa quanto à fixação: de correção monetária sobre o valor indenizatório, de juros compensatórios, que deverão incidir sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, além de seu termo a quo (juros compensatórios).
Em suas contrarrazões, o Estado do Maranhão requer a extinção da ação por ilegitimidade e ausência de interesse processual; no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Afirma, ainda, que os juros compensatórios devem incidir a partir da imissão na posse do imóvel (Súmula 69/STJ), e que a correção monetária aplicável deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, isto é, deve ser aplicado o IPCA-E (Id 949696664, fls. 51/58).
A União, por sua vez, sustenta que os embargos de declaração não merecem conhecimento porque os embargantes pretendem, na realidade, novo julgamento de mérito.
Sustenta, ainda, ser indevida: (a) a fixação dos juros compensatórios, ante a ausência de demonstração do desapossamento; (b) a utilização do valor encontrado pelo perito em seu laudo, realizado três décadas após o alegado desapossamento, por considerar valorização posterior dos imóveis (Id 949696664, fls. 62/72). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regular processamento dos embargos de declaração exige a verificação de pressupostos específicos (CPC, arts. 1.022 e 1.023 incisos - tempestividade e indicação de ponto obscuro, contraditório, omisso e/ou erro material).
Observa-se na sexta folha do laudo pericial (Id 949689683, fl. 53), que o expert atribuiu preço a cada uma das áreas litigiosas, conforme trecho a seguir transcrito: “Após a avaliação da terra nua da porção maior 49.448,2000ha, abaixo avaliaremos as porções dos suplicantes, tomando como preço básico da terra nua o valor médio da avaliação, conforme acima concluímos: JOÃO HENRIQUE BELLO PEREIRA, imóvel com área de 2,0000ha, avaliado R$ 204.000,00; OSWALDO PEREIRA CAMPOS, imóvel com área de 3.000,0000ha, avaliado em R$ 306.000,00; JOSÉ JOÃO PEREIRA, imóvel com área de 2.000,0000ha e avaliado em R$ 204.000,00”.
Evidente, pois, que o MM. juiz prolator da sentença incidiu em erro ao afirmar que o perito “deixou de fixar o quantum indenizatório respectivamente à cada parcela de terra dos autores”, erro este que o levou a se omitir quanto à fixação dos valores indenizatórios (remetendo o processo para a fase de liquidação de sentença para esse fim), pois alega que “carece este julgador, já neste momento, de elementos para fixação da indenização pelo justo preço” (Id 949689683, fl. 103).
Tendo em vista que o laudo do perito do juízo deve ser havido como a pedra angular para fixação do valor da justa indenização - consectário lógico do grau de confiança que se forma entre o juiz e o expert em razão da presunção de imparcialidade do perito (TRF/1ª R - AC 1999.01.00.029968-9), em especial, quando não sofreu qualquer impugnação durante a instrução processual, como no caso em análise, adoto os valores ali fixados como os devidos a título de indenização.
Ademais, "a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365 /1941, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.274.005-MA).
Determinado o quantum e como forma de assegurar a devida recomposição do patrimônio à luz do critério da justa indenização, é devida a atualização monetária desses valores a partir da data da elaboração do laudo pericial (08/01/1996 – Id 949689683, fl. 54) Quanto à incidência de juros compensatórios e apesar de a matéria discutida ser de fato e de direito, há elementos suficientes para aferição da presença, ou não, dos requisitos necessários para sua incidência, nos termos do Decreto-lei 3.365/41, art.15-A, §§1º e 2º (redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2332).
De fato, a COLONE afirma que houve, na verdade, descumprimento de cláusula resolutiva por parte dos autores (deixaram de iniciar o aproveitamento da área por eles adquirida dentro de um ano) – o que levou a retomada da área pelo Estado do Maranhão: “Os autores nunca exerceram qualquer atividade nas terras que se comprometeram a iniciar o aproveitamento dentro de um ano, contado da data da assinatura do contrato de compra.
Aguardaram melhor oportunidade para aproveitado os serviços ali desenvolvidos pelo Poder Público, promoverem especulação imobiliária”. (Id 949635667, fls. 05/10) Os autores não contestaram esse fato (ausência de produtividade das terras), pois a questão litigiosa limitou-se a elementos jurídicos do contrato e eventuais consequências.
Entendo, pois, ser indevida a incidência de juros compensatórios, pois resta incontroversa a improdutividade das terras e, em consequência, a ausência de perda de renda quando de seu apossamento.
Com tais considerações, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interposto para integrar o dispositivo da sentença embargada que passa a ter o teor abaixo transcrito, mantido seus demais termos: “Com tais considerações JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os demandados ao pagamento de indenização, nos montantes a seguir fixados: (i) R$ 204.000,00, em favor de JOÃO HENRIQUE BELLO PEREIRA (ii) R$ 306.000,00, em favor de OSWALDO PEREIRA CAMPOS e (iii) R$ 204.000,00, em favor de JOSÉ JOÃO PEREIRA.
Sobre o valor apurado, devidamente corrigido, serão calculados juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Juros compensatórios indevidos”.
P.R.I.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
17/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:00
Juntada de parecer
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13/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
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23/04/2022 16:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BELO PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE COLONIZACAO DO NORDESTE - COLONE em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:13
Decorrido prazo de OSWALDO FERREIRA CAMPOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE JOAO PEREIRA em 19/04/2022 23:59.
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03/03/2022 00:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2022.
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28/02/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0000002-66.1977.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE BELO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR - MA4722 e RICARDO BENIGNO MOREIRA - MA7174 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE JOAO PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 24 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/09/2021 10:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2021 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 88/2020
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17/12/2020 09:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N.88/2020
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02/12/2020 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 88/2020
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10/03/2020 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/03/2020 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2020 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MI 377/2019
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30/01/2020 00:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - APRESENTADO PELA UNIÃO
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24/01/2020 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO - AGU
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06/12/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 377/2019
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03/12/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 377/2019
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22/11/2019 00:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO ESTADO DO MARANHÃO
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14/11/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
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02/09/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2019 17:58
Conclusos para despacho
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06/03/2019 15:05
RECEBIDOS DO TRF
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08/11/2018 09:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO/REEXAME
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26/10/2018 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 07:57
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO - AGU
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13/09/2018 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N. 71741
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22/08/2018 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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08/08/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PROGRAMADA
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26/06/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 112 DE 22/06/2018
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19/06/2018 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/06/2018
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08/06/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2018 20:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2018 15:07
Conclusos para despacho
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02/03/2018 12:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO À FL. 272
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16/11/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/08/2017 19:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) E-MAIL ENCAMINHADO A CEMAN SOLICITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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10/07/2017 12:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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04/05/2017 14:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/02/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 26/2017
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06/02/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 26/2017
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06/12/2016 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/12/2016 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2016 17:38
Conclusos para despacho
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08/08/2012 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO HABILITAÇÃO REGULAR DOS SUCESSORES.
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26/06/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/06/2012 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2012 13:36
Conclusos para decisão
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04/10/2011 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2011 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA PARA A UNIÃO
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20/09/2011 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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16/09/2011 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
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15/08/2011 14:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/08/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 140 DE 26.07.2011
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20/07/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JULHO DE 2011
-
12/05/2011 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2011 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2011 09:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO EFETIVAMENTE JUNTADO EM 08-04-2011
-
08/04/2011 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2011 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2011 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA AGU
-
25/02/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA O ESTADO DO MARANHÃO
-
04/10/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/09/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 28/09/2010
-
07/07/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 49/2010
-
07/07/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 49/2010
-
22/06/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/06/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/06/2010 15:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
17/06/2010 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/03/2010 17:28
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
-
25/03/2010 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2010 15:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2010 16:34
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
05/03/2010 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/03/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 01/03/2010
-
20/11/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/11/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/11/2009 17:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - META 2
-
03/11/2009 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/10/2009 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2009 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2009 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/09/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/09/2009
-
28/09/2009 18:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - JUIZO FEDERAL SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA/BA
-
28/09/2009 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2009 17:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/07/2006 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/03/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2006 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2006 18:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2005 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2005 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2005 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA AO ESTADO DO MARANHÃO
-
16/09/2005 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/09/2005 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2005 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/06/2005 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2005 10:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2005 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/02/2005 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ESTADO DO MARANHÃO
-
21/02/2005 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2005 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2005 15:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2004 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2004 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2004 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/07/2004 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2004 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2003 10:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/09/2003 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2003 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2003 19:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2003 16:17
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
02/07/2003 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2003 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2003 10:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2002 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) DO AUTOR
-
10/07/2002 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO/AGU
-
25/03/2002 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/03/2002 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2002 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2002 12:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2002 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) PET DO AUTOR
-
08/12/2001 00:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
-
08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1500
-
26/10/2001 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
-
19/09/2001 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADV. AUTOR
-
20/08/2001 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/08/2001 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2001 16:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2001 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER VISTA DOS AUTOS
-
23/03/2001 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/02/2001 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2000 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIR DESPACHO - INTIMAR OS AA.
-
01/06/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2000 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2000 09:11
Conclusos para despacho
-
16/11/1999 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/11/1999 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/1999 11:04
Conclusos para despacho - DR. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
28/07/1999 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL N. 45/99 - AG. PUBLICACAO NO DJ
-
16/04/1999 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESP.DE FLS.RETRO
-
16/04/1999 12:03
Conclusos para despacho - DR.JOSE MAGNO
-
22/01/1999 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACE AO TEMPO DECORRIDO, INTIMEM-SE OS AA.
-
28/10/1994 07:23
Conclusos para despacho - AO DR. FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA
-
08/06/1994 15:30
VISTOS EM INSPECAO - VOLTEM-ME CONCLUSOS
-
14/09/1993 00:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
28/06/1993 11:13
REMETIDOS AO MINISTERIO PUBLICO - CUSTUS LEGIS
-
16/06/1993 12:00
Despacho - VISTOS EM INSPECAO-APOS MANIFEST.DO MPF,CUMPRA-SE DESP.
-
16/06/1993 00:00
Conclusos para despacho
-
14/06/1993 15:26
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
25/06/1992 16:26
REMETIDOS AO MINISTERIO PUBLICO
-
09/06/1992 13:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA
-
09/06/1992 10:00
Despacho - VOLTEM-ME CONCLUSOS
-
24/05/1991 11:00
Despacho - PROCESSO EM ORDEM
-
27/09/1989 11:54
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
26/09/1989 11:33
CADASTRAMENTO DE PROCESSOS ANTIGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/1977
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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