TRF1 - 1001053-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001053-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WINNER CONFECCOES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Informação
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de WINNER CONFECCOES LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:22
Juntada de diligência
-
15/07/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001053-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINNER CONFECCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 e CICERO MARQUES COSTA - GO6655 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WINNER CONFECCOES LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(...) b com supedâneo no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de valores devidos a título de PIS e COFINS, calculados sobre o ICMS, em seu montante total, e não apenas do montante “a recolhe (...) f. ao final, confirmando-se a segurança provisória que se espera ver liminarmente deferida, CONCEDA A SEGURANÇA para (1) declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS não é somente o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas todo o ICMS destacado na nota fiscal/fatura); e (2) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores correlatos recolhidos indevidamente desde 15/03/2017, que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença, com amparo no artigo 170 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 180 do Código Tributário Estadual, com a incidência pela Taxa Selic”.
A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Decisão id 970363191 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id 980566663).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 987693181.
Informações da autoridade coatora no id 1004210257.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restou decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” Da COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO: No que toca ao pedido de compensação/restituição, tal pretensão encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, que assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Assim, a parte impetrante tem direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária PIS/COFINS incidentes em base de cálculo que incluiu a rubrica ICMS.
A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n° 574.706/PR: Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, a compensação ou restituição, que se dará após o trânsito em julgado da sentença proferida neste mandado de segurança, fica limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
Ante o exposto, confirmo a decisão id 970363191 e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:26
Concedida a Segurança a WINNER CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
22/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 02:29
Decorrido prazo de WINNER CONFECCOES LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:34
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 17:24
Juntada de parecer
-
15/03/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:22
Juntada de diligência
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001053-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WINNER CONFECCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS NEVES MARQUES - GO43001 e CICERO MARQUES COSTA - GO6655 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WINNER CONFECCOES LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(...) b com supedâneo no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de valores devidos a título de PIS e COFINS, calculados sobre o ICMS, em seu montante total, e não apenas do montante “a recolhe (...) f. ao final, confirmando-se a segurança provisória que se espera ver liminarmente deferida, CONCEDA A SEGURANÇA para (1) declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS não é somente o ICMS “pago” ou “recolhido”, mas todo o ICMS destacado na nota fiscal/fatura); e (2) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores correlatos recolhidos indevidamente desde 15/03/2017, que se efetivará em sede administrativa, a contar do trânsito em julgado da sentença, com amparo no artigo 170 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 180 do Código Tributário Estadual, com a incidência pela Taxa Selic”.
A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de reconhecer que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa, no tocante a tais valores.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/02/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2022 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004284-81.2017.4.01.3301
Luan Muniz Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2017 16:24
Processo nº 0005153-13.2019.4.01.4000
Joao Victor Feitosa Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ramon Alexandrino Coelho de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0005903-16.2013.4.01.4100
Procuradoria da Fazenda Nacional do Esta...
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia
Advogado: Leonardo Antunes Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2013 17:09
Processo nº 0000370-75.2019.4.01.4000
Naiana Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lais Ellen de Carvalho Arruda Spindola
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2019 00:00
Processo nº 1002291-08.2021.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Artemio Possamai
Advogado: Kerly Joana Carbonera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 21:26