TRF1 - 1002291-08.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002291-08.2021.4.01.3507 AUTOR: ARTEMIO POSSAMAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 31/03/2021, DIP 01/05/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1777101078, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002291-08.2021.4.01.3507 AUTOR: ARTEMIO POSSAMAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002291-08.2021.4.01.3507 AUTOR: ARTEMIO POSSAMAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 31/03/2021, DIP 01/05/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 05/2022 e do 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente, bem como pela utilização de RMI diversa da calculada pelo INSS - R$1.100,00.
Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a devida correção de sua planilha de cálculos Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002291-08.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/01/2023 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/01/2023 21:25
Juntada de Informação
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05/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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05/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002291-08.2021.4.01.3507 AUTOR: ARTEMIO POSSAMAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/11/2022 18:22
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:15
Outras Decisões
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24/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002291-08.2021.4.01.3507 AUTOR: ARTEMIO POSSAMAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 22:01
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:01
Juntada de Informação
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28/09/2022 00:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002291-08.2021.4.01.3507 AUTOR: ARTEMIO POSSAMAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:23
Juntada de Informação
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15/07/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:20
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
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18/05/2022 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002291-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTEMIO POSSAMAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) fazer a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
A parte autora, nascida em 18/03/1959 (ID 763665971), atingiu o requisito etário – 60 anos - em 2019, ano em que a carência prevista é de 180 meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5.
Observa-se do CNIS da parte autora que constam contribuições ao RGPS, nos períodos de 01/04/2006 a 22/11/2012 e 01/01/2013 a 09/2021, na condição de empregado.
Além dos recolhimentos nos períodos de 01/08/1988 a 31/07/1990 (ID 763665986). 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de endereço urbano em nome do autor – Rua Clodoaldo Rezende nº 185, Setor Geda, Jataí/GO, emissão em: 09/08/2021 (ID: 763665971); CTPS do autor com os seguintes vínculos: Neldo Valdemar Koch – Zona rural, com serviços gerais, admissão em 01/04/2006 e saída em 22/11/2012; Vilci Gobbi – Zona rural, como trabalhador rural polivalente, com admissão em 01/01/2013 (ID: 466288871); Título eleitoral, qualificando-o como agricultor, registro em 17/08/1978 (ID: 763665981); Contracheques datados de fevereiro a novembro de 2020 (ID: 763665983); Notas fiscais de insumos agrícolas emitidas pelo autor em 1981 (ID: 763665984) e Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, datados de 1981 a 1993 (ID: 763665985). 7.
Em depoimento, a parte autora afirma que trabalhou na fazenda de propriedade do pai até completar trinta anos de idade, desempenhando atividades gerais de agricultura.
Afirma ainda que aproximadamente em 1990 se mudou para Goiás e passou a trabalhar na zona rural como empreiteiro sem registro na CTPS.
Em 2006 foi contratado.
Hoje, ainda trabalha na zona rural com carregadeiras de soja e milho.
Foi ouvida a testemunha Luiz Casagrande, que corroborou com as alegações do autor de maneira satisfatória, afirmando que ele trabalhou somente na zona rural. 8.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva da testemunha acima mencionada, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, sobretudo dos vínculos notadamente rurais presentes na CTPS (ID: 466288871), nota-se que o demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral produzida ratifica a material, bem como o aduzido pela autora na inicial e em depoimento. 9.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido.
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial será será calculada pelo INSS.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (31/03/2021, ID: 763665987).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral Info878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2022.
PARCELAS VENCIDAS 14.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, com renda inicial de 01 (um) salário mínimo; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 16.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 17.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ARTEMIO POSSAMAI Nº DO CPF: *29.***.*56-68 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural RMI: A calcular DIP: 01/05/2022 DIB: 31/03/2021 19.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; e) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; f) apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; g) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; h) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; i) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; j) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/05/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/05/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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09/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:40
Juntada de Ata de audiência
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03/05/2022 19:21
Juntada de manifestação
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03/05/2022 08:36
Juntada de contestação
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02/05/2022 09:10
Juntada de manifestação
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04/04/2022 17:35
Juntada de manifestação
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02/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/05/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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18/03/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002291-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTEMIO POSSAMAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 15:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
16/03/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 04:10
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ARTEMIO POSSAMAI em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002291-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTEMIO POSSAMAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARTEMIO POSSAMAI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço rural com concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
DECIDO. 3.
Requer o autor, o reconhecimento do período de 1978, 01/1981 e 03/1981, 01/08/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1989 a 31/07/1990 na condição de tempo de serviço rural, para completar a carência mínima necessária para o deferimento do benefício. 4.
Para provar o tempo alegado, o autor junta título de eleitor (Id 763665981), notas fiscais (id 763665984) e recibos sindicais (id 763665985). 5.
Assim, verifico que as provas elencadas nos presentes autos, estão em conformidade com a súmula 34 da TNU - “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 6.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 7.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 1978, 01/1981 e 03/1981, 01/08/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1989 a 31/07/1990 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:55
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 16:30
Juntada de impugnação
-
25/11/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:46
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/10/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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