TRF1 - 1017704-21.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017704-21.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 e FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e OUTROS (Id.
Num. 1377738790) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, “a fim de que fique claro na parte dispositiva da r. sentença o marco inicial do direito dos substituídos à percepção da gratificação por trabalhos com raios-x”.
Sustenta que: “Como assentado na r. sentença, o termo inicial do direito ao adicional de periculosidade é a data de vigência da MP n. 765/16 (01/01/17),
por outro lado, o termo inicial do direito à gratificação por trabalhos com raios-x é a data do último laudo pericial (05/02/18), sendo a partir dessa data devida, cumulativamente, as duas rubricas.
Outrossim, nenhuma das rubricas foi conferida aos substituídos na via administrativa, haja vista a pendência de resolução do processo administrativo até o presente momento.
Por isso, pede-se que seja consignado na r. sentença a determinação de implementação imediata das rubricas nos contracheques dos substituídos lotados e em exercício na Saana/DRF/MCA.” A União apresentou contrarrazões aduzindo que: “Em relação ao requerimento da parte autora sobre o termo inicial do pagamento da gratificação por trabalhos com raios-x ser ajustado para 05/02/2018, data do laudo pericial, a União se manifesta no sentido de que a omissão realmente está verificada, devendo ser sanada.
Em relação aos demais pontos suscitados, não há omissão conforme o alegado, tendo a sentença abordado expressamente o ponto da implementação das rubricas nos contracheques.” (Id.
Num. 1391557271).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão ou aclarar obscuridade ou contradição de sentença ou acórdão, conforme se verifica da norma disposta no art. 535 do Código de Processo Civil.
In casu, merece amparo a pretensão do Embargante, devendo a sentença recorrida ser integrada, nos seguintes termos: Consoante provas colacionadas aos presentes autos, verificou-se que os substituídos que atuam na Saana/DRF/MCA, operando equipamentos de raios-x no exercício de suas funções, sofrem exposição à radiação, de modo que também fazem jus à gratificação por trabalhos com raios-x, conforme prevê a Lei n. 8.270/91, o Decreto n. 877/93, e a Orientação Normativa MPOG n. 4, de 14 de fevereiro de 2017.
O laudo pericial de id. 869797075, elaborado em 05/02/2018, por engenheiro especializado em segurança do trabalho, concluiu o seguinte, vejamos: “Em decorrência das atividades de operação da máquina de raio-x, utilizada para scannear bagagens, é possível concluímos que o servidor que exerce o cargo de Auditor fiscal da receita federal, na função de chefe da SAANA na área do Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre em Macapá-AP faz jus à percepção da gratificação por trabalhos com raios-x, correspondente a 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.” Em razão da exposição às radiações emitidas pelo aparelho de Raio-X, a que é submetido várias vezes a cada jornada de trabalho, impõe ao servidor risco de grave dano à saúde e à vida.
No mais, o documento de id.
Num. 869797076, acrescenta que: “Os riscos identificados nos laudos são inerentes às atividades realizadas considerando[1]se o ambiente de trabalho, os equipamentos utilizados e as regras operacionais vigentes.
Desta forma, não há providências que possam ser tomadas pela Receita Federal do Brasil no sentido de cessar ou mitigar as condições perigosas”.
No mesmo sentido o documento de id.
Num. 869797078.
Portanto, tem-se que, por exigência do serviço, há substituídos que operam equipamentos de raios-x no exercício de suas funções, ao realizar a checagem das bagagens e cargas no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre em Macapá/AP, e estes fazem jus à gratificação por trabalhos com raios-x.
Contudo, depreende-se da legislação de regência, que a Gratificação de Raio X somente é devida a partir do momento em que há a comprovação de que o servidor exerce atividade laboral submetida aos fatores de risco.
No vertente caso, o marco inaugural do direito à percepção da gratificação por trabalhos com raios-x é a data de emissão do laudo técnico pericial que atestou a exposição e constatou o direito a percepção da gratificação por trabalhos com raios-x, ou seja, a contar de 05 de fevereiro de 2018.
Por oportuno, destaco, ainda, entendimento firmado pelo E.
STJ acerca da cumulatividade da gratificação por trabalho com Raio-X com outros adicionais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 1243072, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2011 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CIRURGIÕES-DENTISTAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 951633, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de acumulação pelo servidor público da gratificação de raio X com adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1659631 RJ 2017/0038939-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) Deste modo, expressamente, consigno que os valores referentes ao adicional de periculosidade e a gratificação por trabalhos com Raio X são cumuláveis.
Por fim, considerando a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), lastreada na fundamentação da presente sentença, ou seja, embasada em cognição exauriente; bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o caráter alimentar das verbas, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a União implemente , no prazo de 60 (sessenta) dias, o adicional de periculosidade e a gratificação por trabalho com Raio-X, ambas no percentual de 10% sobre os vencimentos dos substituídos que fazem jus a tais rubricas.
Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos para agregar os fundamentos acima expedidos e retificar a parte dispositiva da sentença de id 1356847751, a qual passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de percepção, inclusive retroativa, do adicional de periculosidade e a gratificação por trabalho com Raios X, ambas no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico, aos substituídos do autor em exercício na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, sendo o adicional de periculosidade a contar de 01/01/2017; e a gratificação por trabalho com Raios X, a contar de 05/02/2018. b) condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade e da gratificação por trabalhos com Raios X, devidamente corrigidos e com a incidência de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso a União já tenha concedido as referidas rubricas administrativamente, os valores recebidos pela parte autora devem ser compensados.
Satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar que a parte Ré implemente, no prazo de 60 (sessenta) dias, o adicional de periculosidade e a gratificação por trabalho com Raio-X, ambas no percentual de 10% sobre os vencimentos dos substituídos que fazem jus a tais rubricas.
A União deverá comprovar, nos autos, o atendimento desta determinação judicial no mesmo prazo.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Para que não se alegue qualquer prejuízo, devolvo o prazo às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017704-21.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945 e TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO NACIONAL) contra a União, com pedido de tutela de urgência, objetivando “a concessão do adicional do adicional de periculosidade e da gratificação por trabalhos com raios-x, ambas as rubricas no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico, aos substituídos lotados na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, bem como o pagamento retroativo, a contar da data de vigência da MP n. 765/2016 para o adicional de periculosidade e da data do último laudo pericial para a gratificação por trabalhos com raios-x”.
O Sindicato autor alega que seus substituídos lotados na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), comprovadamente desenvolvem suas atribuições funcionais sob condições de periculosidade, pois os resultados de inúmeras perícias de avaliação das condições ambientais de trabalho da Saana/DRF/MCA concluíram, de forma convergente, que os substituídos lotados nessa unidade da Receita Federal do Brasil desenvolvem suas atividades funcionais expostos a agente nocivo caracterizador de periculosidade: inflamável e radiação ionizante.
Informa que “o primeiro laudo pericial (doc.
Anexo), datado de 11/07/03, elaborado por engenheira especializada em segurança do trabalho, concluiu que todos os servidores localizados na DRF/MCA estavam expostos a agentes nocivos caracterizadores de periculosidade e, por conseguinte, faziam jus ao adicional de periculosidade”.
Relata que com base no referido laudo os substituídos perceberam o adicional de periculosidade até o advento da MP nº 440/2008, que alterou a forma de sua remuneração de vencimento básico para subsídio, vedando a percepção de adicionais e de gratificações, mesmo que continuassem a laborar sob condições deletérias.
Prossegue afirmando que: Contudo, em 30 de dezembro de 2016, a Medida Provisória n. 765/16 (doc.
Anexo), convertida na Lei n. 13.464/2017 (doc.
Anexo), novamente alterou o padrão remuneratório dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de subsídio para vencimento básico.
E, após o restabelecimento do vencimento básico, por capricho da Administração, foi elaborado novo laudo de avaliação das condições ambientais da Saana/DRF/MCA, o qual ratificou a conclusão do laudo pretérito, atestando que a exposição dos substituídos a agentes nocivos caracterizadores de periculosidade permaneceu inalterada entre um regime remuneratório e outro, nos termos do laudo elaborado no ano de 2018 (doc.
Anexo), por engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Diante disso, considerando a inalterabilidade das condições ambientais de trabalho aferidas desde o ano de 2003, os substituídos requereram o adicional ocupacional à Administração, por meio do Processo Administrativo n. 10235.720156/2018-48 (doc.
Anexo), protocolado em 23/02/2018.
O processo administrativo foi instruído com o necessário para análise do pedido e, conseguintemente, concessão do adicional aos substituídos: laudos periciais (fls. 02-38), portaria de localização (fls. 40-43), planilha com previsão dos substituídos que deveriam receber o adicional (fls. 46 e 53) e declaração do titular da unidade (fl. 47 e 55). (...)Inobstante a solicitação cumprir com a instrução documental necessária à sua análise, a Administração resolveu por protelar a concessão do adicional sob a exigência de justificativa de possibilidade de supressão das atividades que expõem os substituídos a riscos ocupacionais, conforme itens 6, 7, 8, 9 e 10, do despacho contido às fls. 61.
Contudo, a justificativa sobre a necessidade do serviço já havia sido data pelo titular da unidade por mais de uma vez, nos termos de suas declarações à fl. 47 e 55(...).Adiante, além da protelação injustificada da Administração, por meio de exigências descabidas, o processo administrativo foi remetido, equivocadamente, à outra unidade, e somente em janeiro de 2019, consoante registro à fl. 64, a Administração se deu conta disso.
E, até o momento segue irresoluto”. (...) repise-se, a exposição dos substituídos à periculosidade, de forma permanente ou habitual, é aferida desde o ano de 2003, consoante se extrai dos inúmeros laudos periciais acostados, e manteve-se inalterada no intervalo entre um regime remuneratório e outro; e (IV) o último laudo pericial, além de ratificar a conclusão do laudo pericial de 2003, acerca do direito dos substituídos ao adicional de periculosidade, também indicou que os substituídos fazem jus à gratificação por trabalhos com raios-x.
Com a inicial, juntou diversos documentos.
Custas recolhidas (Id Num. 869797090).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id Num. 924581687).
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (id Num. 972370167).
Contestação da União (Id Num. 1056093746), sustentando em preliminar a falta de interesse de agir ao argumento de que “o que se tem sob análise é um processo administrativo cuja instrução, em que pese o tempo decorrido, encontra-se pendente de complementação, pois os elementos até aqui trazidos aos autos não se mostram suficientes a comprovar que os serviços relacionados no laudo pericial – para além de necessários – não podem, efetivamente, ter seus riscos evitados ou atenuados”.
No mérito defende a improcedência dos pedidos autorais e quanto a retroatrividade aduz que “não é plausível o pedido de pagamento do adicional de periculosidade retroativamente à data da vigência da MPV 765/2016, uma vez que a Administração Pública obviamente não poderia decidir já àquela época pela concessão do referido adicional dada a necessidade de confecção de laudo técnico, tramitação de processo administrativo e decisão da autoridade competente.
Deve-se compreender que não há que se falar em direito ao adicional, antes de ser reconhecida a periculosidade do trabalho, ou seja, não há os pretensos “atrasados””.
Juntou o documento de Id Num. 1056093764 e seguinte.
Réplica em Id Num. 1081983247.
Não houve especificação de provas. É o breve Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em preliminar, a União alega ausência de interesse de agir sob o argumento de pendências regulamentares a serem sanadas, não se tratando, portanto, qualquer intenção de postergação ou protelação, como alegado nos autos; ou seja, sob a alegação de pendência de resolução administrativa da situação.
Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte possa se socorrer ao Poder Judiciário, uma vez que é inafastável a jurisdição ante a lesão ou a ameaça de lesão a direito, na forma do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2018) e a data de ajuizamento da presente demanda (21/12/2021), sem decisão nesse ínterim, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A Lei nº 8.112/90 prevê o pagamento do adicional de periculosidade no art. 61, IV, e 68, in verbis: Art. 61.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais; (…) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (…) Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
O Decreto nº 97.458/89, regulamentou a matéria dispondo: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
A Legislação trabalhista dispõe o seguinte sobre a concessão do adicional: Consolidação das Leis do Trabalho Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Apesar de não haver na da Lei 8.112/1990 previsão legal expressa quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, o seu art. 68, § 2º, estabelece que “o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, o que, contrario sensu, garante o início do direito ao adicional de periculosidade a partir do início do trabalho sob condições consideradas insalubres ou perigosas.
No caso destes autos, o documento que atesta o início das condições insalubres ou perigosas para os servidores lotados na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, é o Laudo Pericial emitido em 11/07/2003 .
Vale registrar que tais condições foram ratificadas pelo laudo pericial subsequente, elaborado em 2018, que também atestou o direito dos substituídos à gratificação.
Vejamos: “Considerando a análise das atividades realizadas pelo servidor que exercem o cargo de Auditor fiscal da receita federal, na função de chefe da SAANA em Macapá-AP e apreciando o disposto na legislação vigente mencionada neste LAUDO, concluímos que referido servidor faz jus à percepção de adicional de periculosidade, correspondente a 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, pois suas atividades são realizadas de forma habitual e intermitente em área de risco considerada perigosa, definidas nos termos do anexo 2 da Norma Regulamentadora N.R. n° 16 do Ministério do Trabalho Em decorrência das atividades de operação da máquina de raio-x, utilizada para scannear bagagens, é possível concluímos que o servidor que exerce o cargo de Auditor fiscal da receita federal, na função de chefe da SAANA na área do Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre em Macapá-AP faz jus à percepção da gratificação por trabalhos com raios-x, correspondente a 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo”. (id Num. 869797075 - Pág. 12) Registre-se que o STJ possui entendimento no sentido de que a data de início do adicional de periculosidade ou insalubridade é a data do laudo em que se reconhece o exercício de atividades perigosas ou insalubres.
Verbis: (...) 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Assim, para a constatação da insalubridade ou periculosidade, há sempre a necessidade de se realizar perícia por profissional habilitado.
No caso dos substituídos do autor que trabalhavam na SAANA/DRF/MCA, localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, foi realizada perícia e confeccionado laudo atestando a periculosidade a que estavam sujeitos em julho/2003.
Com base nesse laudo, os referidos servidores passaram a receber o adicional de periculosidade até o advento da MP nº 440/2008, que alterou a forma de sua remuneração de vencimento básico para subsídio, vedando a percepção de adicionais e de gratificações, mesmo que continuassem a laborar sob condições deletérias.
Com a vigência da MP nº 765/16, de 01/01/2017, que retornou a forma de remuneração dos auditores fiscais da Receita Federal para vencimento básico, o autor sustenta que deveria ter retornado também o pagamento do adicional de periculosidade, pois os seus substituídos continuavam a trabalhar sob as mesmas condições que na época da confecção do laudo de 2003, que, em seu entendimento, permaneceria válido; nesse sentido, ressalta que o resultado da perícia subsequente, realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 2018, ratificou o laudo pretérito.
O autor sustenta que o laudo pericial “não perde sua validade pelo correr do tempo, somente a superveniência de novo laudo, infirmando ou ratificando a conclusão anterior, afasta os efeitos prospectivos do laudo pretérito” e, tendo em vista que a nova perícia concluiu que as condições de trabalho permaneceram as mesmas desde a elaboração do laudo pericial de 2003, não poderia a Administração deixar de pagar o adicional.
Já a União alega que, embora a Medida Provisória n. 765/16, convertida na Lei n. 13.464/2017, tenha alterado o padrão remuneratório dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de subsídio para vencimento básico, “não é plausível o pedido de pagamento do adicional de periculosidade retroativamente à data da vigência da MPV 765/2016, uma vez que a Administração Pública obviamente não poderia decidir já àquela época pela concessão do referido adicional, dada a necessidade de confecção de laudo técnico, tramitação de processo administrativo e decisão da autoridade competente”.
O adicional de insalubridade ou periculosidade é um benefício de natureza propter laborem, ou seja, de natureza transitória, de sorte que ele cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Entretanto, tanto para se constatar a presença dessas condições quanto para comprovar a sua cessação, há que se produzir laudo pericial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL E COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016, de 2009, sujeita-se ao reexame necessário a sentença concessiva da segurança. 2.
O adicional de insalubridade/periculosidade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei n. 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
No caso dos autos, o impetrante é servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão IFMA, e desde 03/10/2014 vinha recebendo o Adicional de Periculosidade, que foi suspenso em razão de atraso na migração de seus dados para o sistema denominado SIAPE SAÚDE, sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa. 4.
A legislação que trata do adicional de insalubridade/periculosidade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo 5.
Contudo, não é admissível que a Administração Pública suspenda tais vantagens sem o devido processo legal e sem laudo técnico que justifique tal decisão, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
A instauração de processo administrativo e notificação do interessado somente após a suspensão do pagamento do adicional, viola, do mesmo modo, o devido processo legal, visto que tal suspensão deve ocorrer apenas após possibilitado à parte o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7.
Reconhecimento do direito da parte impetrante ao restabelecimento do adicional de periculosidade, a partir da cessação indevida. 8.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000097-09.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINAGÊNCIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM - LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA - SUPRESSÃO SEM AMPARO EM NOVO LAUDO PERICIAL AMBIENTAL NA FORMA LEGAL: IMPOSSIBILIDADE (VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO) - REESTABELECIMENTO DA RUBRICA. 1 - A lide debate o direito ao reestabelecimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. 2 - Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do SINAGÊNCIAS, nada a prover, considerando-se a permissão dada pelo seu estatuto para que servidores do DNPM filiem-se a tal Sindicato.
Precedente: (ACORDAO 00369902920084013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/04/2016). 3 -
Por outro lado, os servidores ora substituídos são vinculados ao DNPM, ente dotado de personalidade jurídica própria, que, assim, detém os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento da decisão judicial.
Assim, não merece guarida a prefacial de ilegitimidade passiva do DNPM.
Nesse sentido: ACORDAO 00006302320084014200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1, DATA: 31/03/2014. 4 - É importante salientar, nesse ponto, que nos casos de ação ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional nas ações ajuizadas em face da União, a exigência contida no art. 2º-A da Lei 9.494/97 não tem razão de ser, porquanto a decisão abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de domicílio destes. 5 - O adicional de insalubridade (Lei nº 8.270/91 c/c art. 68 da Lei 8.112/90), devido aos servidores públicos federais expostos habitualmente a locais e agentes legalmente previstos como fatos geradores de tal rubrica, é acréscimo pecuniário que visa a compensar tais gravames. 6 - A Orientação Normativa e/ou Portaria que consignou a suspensão dos adicionais não exorbitou sua função regulamentar, pois apenas delimitou conceitos necessários à aplicação concreta das Leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91 e do Decreto nº 97.458/89, no âmbito do serviço público federal. 7 - O enquadramento da atividade funcional como sendo hábil à percepção do adicional (art. 12 da Lei nº 8.270/91) exige pontuado laudo técnico, desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97, c/c MP nº 1.523/96 e Lei nº 9.528/97), a ser elaborado com observância ao art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade" exige "perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". 8 - Se, após inicial caracterização de quadro fático-jurídico por laudo então elaborado com plena atenção ao art. 195 da CLT, a Administração Pública pretender a ulterior supressão do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, à compreensão de que o ambiente laboral apresentaria outro panorama, não poderá concretizar tal intento fincando-se em mero laudo pericial assinado por "auditor do trabalho", notadamente se, ademais, para além da desatenção ao comando legal do art. 195 da CLT, não produz prova plena da suposta inadequação do laudo pretérito ou de que os servidores efetivamente não estejam exposta aos fatores de risco ambiental, ônus probatório que não se pode imputar aos servidores. 9 - STJ-T2, REsp nº 1.595.019/SE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 09/05/2017): "(...) o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão.
Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo." (grifei)10 - Os indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 11 - A expressão "versão mais atualizada" se deve compreender não apenas em relação às alterações legislativas próprias, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de "cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de "recurso repetitivo", de "repercussão geral" ou de "controle concentrado de constitucionalidade" (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. 12 - É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo ser tais vetores (atualização monetária e juros) definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. 13 - É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. 14 - Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada). 15 - Por fim, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 16 - Assim, aferidos pelo juiz sentenciante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, não merece reparo a sentença por ter considerado razoável a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 17 - Dou parcial provimento à apelação da União Federal e do DNPM, bem assim da remessa oficial, tida por interposta, apenas para afastar a declaração de ilegalidade do artigo 4º §§ 1º, 3º e 4º do artigo 5º; §1º do artigo 6º; e itens II, IV e V do Anexo II, da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/ MPOG, bem como para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários (atualização monetária e juros de mora), nos fundamentos do voto. (AC 0024980-79.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.) No caso dos autos, o adicional de periculosidade e a gratificação não deixaram de ser pagos aos substituídos do autor em razão da constatação da alteração nas suas condições de trabalho, mas tão-somente por força de comando legal que alterou a forma de sua remuneração de vencimento básico para subsídio, vedando a percepção de adicionais e de gratificações, mesmo que continuassem a laborar sob condições deletérias.
Quando houve nova alteração legislativa, voltando a sua remuneração a ser paga como vencimento básico, o adicional deveria ter retornado automaticamente, pois ainda válido o laudo de 2003 que constatou as condições de trabalho necessárias a sua concessão.
Embora tenha ocorrido a edição de várias orientações normativas estabelecendo novos requisitos a serem observados para a confecção de laudo pericial, o fato é que a Administração quedou-se inerte e não trouxe aos autos provas da ocorrência de mudanças nas condições de trabalho atestadas em 2003.
Ao contrário do que sustenta a União, o retorno do pagamento do adicional não dependia de novo laudo, pois já havia um produzido em 2003 e que continuava válido, mas sim a sua suspensão, haja vista que a única forma de ser apurar a alteração nas condições de trabalho é com a produção de novo laudo.
No mais, frise-se que o laudo produzido posteriormente, em 2018, também afirmou a manutenção das mesmas condições de trabalho, concluindo pelo direito ao adicional.
Não há sequer nos autos quaisquer elementos que indiquem ou infirmem as conclusões dos laudos, ainda que no interregno ou ainda que de forma provisória.
De fato, para que fosse realizada a suspensão dos adicionais em comento, cabia a Administração efetivamente comprovar que cessaram as condições motivadoras do adicional de periculosidade e da gratificação por trabalhos com raios X, o que não ocorreu.
O laudo de 2003 permaneceu válido e sua conclusão foi ainda ratificada pelo laudo de 2018, inexistindo elementos para respaldar a não retomada do pagamento do adicional e da gratificação por trabalhos com raios X, a partir do momento em que os substituídos voltaram a perceber sua remuneração na forma de vencimento básico.
Assiste, portanto, razão a parte autora quanto ao direito dos seus substituídos de receberem os valores referentes ao adicional de periculosidade e a gratificação por trabalhos com raios X, a partir da vigência da MP nº 765/2016de 01/01/2017.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito de percepção, inclusive retroativa, do adicional de periculosidade e a gratificação por trabalho com Raios X, ambas no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico, aos substituídos do autor em exercício na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, a contar de 01/01/2017. b) condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade e da gratificação por trabalhos com Raios X, a contar da data de vigência da MP nº 765/16, ou seja, a partir de 01/01/2017, devidamente corrigidos e com a incidência de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Devem ser compensados com quaisquer valores eventualmente pagos a tal título.
Condeno, ainda, a Ré a restituir as custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º e seus incisos, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/10/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:21
Juntada de réplica
-
04/05/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:51
Juntada de contestação
-
30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 03:56
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017704-21.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617, FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945 e TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Coletiva com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em substituição processual, em favor dos substituídos lotados na lotados na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, em face da UNIÃO, em que buscam a concessão de adicional de periculosidade e da gratificação por trabalhos com raios-x, ambas as rubricas no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico.
Em apertada síntese, narra a petição inicial que: “Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Administração Aduaneira da Delegacia da Receita Federal em Macapá (Saana/DRF/MCA), comprovadamente desenvolvem suas atribuições funcionais sob condições de periculosidade (...).
Isso, pois, os resultados de inúmeras perícias de avaliação das condições ambientais de trabalho da Saana/DRF/MCA concluíram, de forma convergente, que os substituídos lotados nessa unidade da Receita Federal do Brasil desenvolvem suas atividades funcionais expostos a agente nocivo caracterizador de periculosidade: inflamável e radiação ionizante.
Igualmente, o último laudo pericial concluiu que os substituídos, por operarem equipamentos de raios-x no exercício de suas funções, fazem jus à gratificação por trabalhos com raios-x, conforme prevê a Lei n. 8.270/91, o Decreto n. 877/93, e a Orientação Normativa MPOG n. 4, de 14 de fevereiro de 2017.” Relata, ainda, que a Medida Provisória nº 765/16, convertida na Lei nº 13.464/2017 substituiu a remuneração dos Auditores Fiscais, até então (com o advento da MP 440/08, convertida na Lei nº 11.890/08) recebida por meio de subsídio, em vencimento básico novamente.
Argumenta que o novo regime remuneratório alterado para vencimento básico torna novamente possível a percepção de adicionais ocupacionais, tais como o adicional de periculosidade em comento.
Prossegue relatando que: “Diante disso, considerando a inalterabilidade das condições ambientais de trabalho aferidas desde o ano de 2003, os substituídos requereram o adicional ocupacional à Administração, por meio do Processo Administrativo n. 10235.720156/2018-48 (doc.
Anexo), protocolado em 23/02/2018”.
Contudo, até o momento sem resposta. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos do Requerente, seu pedido não merece deferimento, ao menos em sede liminar.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com tal comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito.
Da análise dos autos, observa-se que a plausibilidade do direito invocado não está presente.
Apesar de haver laudo indicando que havia periculosidade em fevereiro de 2018, não é possível se afirmar que essa situação se mantém.
Embora tenha sido realizada perícia extrajudicial e elaborado laudo técnico, trazido aos autos pelo Requerente, é datado de 05.02.2018, não havendo demonstração sobre a situação atual ou recente das condições de funcionamento da unidade da Receita Federal de Macapá em questão, a fim de se verificar se permanece a situação de periculosidade narrada na inicial.
Sendo assim, dado o lapso temporal indicado, não se pode inferir que o estado de coisas em 2022 é o mesmo de 2018 para fins de concessão de tutela de urgência nesse momento processual.
Não bastasse isso, merece ficar consignado também que a liberação, de forma precária, de recurso para adimplemento de verbas funcionais encontra óbice no art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, conforme se infere de seu teor que abaixo colaciono: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifo nosso) No mesmo sentido, a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifo nosso). (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo consignado que a tutela provisória poderá ser reavaliada na ocasião da sentença.
Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intime-se o MPF para se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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