TRF1 - 1004305-68.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:39
Juntada de alegações/razões finais
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27/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:08
Juntada de alegações/razões finais
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11/07/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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06/07/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 22:38
Juntada de Ata de audiência
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28/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:41
Juntada de diligência
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10/06/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:40
Juntada de diligência
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07/06/2022 05:25
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DAS DORES CORREA SIQUEIRA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de VANEIDE CANDIDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de EULA DARC DE FREITAS PALMA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de RENATO LINS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de EUELITON FABIO CAETANO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 17:51
Juntada de diligência
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27/05/2022 08:16
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DA SILVA COELHO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:02
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DA SILVA COELHO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:51
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:29
Juntada de diligência
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24/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:25
Juntada de diligência
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23/05/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:03
Juntada de diligência
-
23/05/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:59
Juntada de diligência
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22/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 16:55
Juntada de diligência
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22/05/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 16:47
Juntada de diligência
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DA SILVA COELHO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 22:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:26
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 22:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/06/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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10/05/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:42
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:40
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:39
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:37
Juntada de diligência
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08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:09
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:41
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:25
Decorrido prazo de EULA DARC DE FREITAS PALMA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:25
Decorrido prazo de RENATO LINS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ZILMA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:24
Decorrido prazo de VANEIDE CANDIDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ADEMAR TAVARES DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2022 20:00
Juntada de diligência
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23/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:00
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:58
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:57
Juntada de diligência
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23/03/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:55
Juntada de diligência
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22/03/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/06/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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15/03/2022 10:47
Juntada de parecer
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14/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1004305-68.2021.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO X SANDRA GONCALVES DA SILVA CPF: *71.***.*40-10, IGOR RAFAEL DA SILVA COELHO CPF: *51.***.*19-03 DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SANDRA GONÇALVES DA SILVA e IGOR RAFAEL DA SILVA COELHO, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 299, 304 e 312, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17.8.2018.
Na mesma oportunidade, foi determinada a quebra do sigilo bancário dos acusados (id 812296066, págs. 263/266).
Extratos bancários da ré Sandra às págs. 270/271 (CEF) e 285 (Banco do Brasil) do id 812296066 e do réu Igor às págs. 277/280 (Banco do Brasil).
Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, quando foi alegada a incompetência do juízo estadual (id 812296066, págs. 299/301), tendo o órgão ministerial estadual opinado a esse favor também (id 812296066, págs. 306/310).
Foi reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal de Rondonópolis/MT para a continuidade da persecução penal (id 812296066, pág. 314).
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo acolhimento da competência por este Juízo Federal (id 822671075), na medida em que a denúncia versa sobre a apropriação de recursos oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), oriundos do Ministério da Educação e, portanto, da União.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 109, IV da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Isso é indiscutível.
Com efeito, consta dos autos que a apuração investigativa se inclina sobre a possível apropriação indevida de recursos públicos federais distribuídos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), gerido pelo Ministério da Educação, órgão direto da União Federal.
Trata-se, nesse sentido, de apuração de ofensa direta ao erário federal e bem assim sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Vale ressaltar que o parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição Federal determina o seguinte: A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Além do mais, ressalta-se que as penas máximas em abstrato relativas aos crimes sob averiguação justificam o firmamento da competência perante esta Vara Ordinária.
Desta feita, entende-se como devidamente justificada a atração da competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do feito, ratificando-se os atos processuais até então praticados, na sua totalidade, em homenagem ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo.
Desse modo o caso é de acolhimento do declínio da competência e também da ratificação de todos os atos processuais até então praticados perante o Juízo de origem.
Prosseguindo, considerando que já houve citação da parte investigada, bem como foi apresentada a correspondente resposta à acusação, o caso é de se passar à fase do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, os réus sejam absolvidos das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Abra-se vista ao órgão ministerial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, qualifique suficientemente as testemunhas arroladas na inicial acusatória (dados pessoais, endereço, estado civil, profissão, filiação e telefone), sob pena de preclusão da oportunidade para tanto.
Suprida a lacuna no interregno assinalado, proceda-se à intimação destas.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE o s réus SANDRA GONCALVES DA SILVA e IGOR RAFAEL DA SILVA COELHO, ambos residentes na Avenida São Paulo, 676, Casa, Jardim Tropical, Rondonópolis/MT, CEP 78.715-070, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Por fim, coloque-se o id 812296066 em sigilo, tendo em vista a existência de informações referentes a sigilo bancário.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
10/03/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2021 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
17/11/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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