TRF1 - 1000311-98.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 12:46
Baixa Definitiva
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26/04/2022 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Única da Comarca de Jauru-MT
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26/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO CARBO GARCIA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000311-98.2022.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS D'OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CELSO PELEGRINI - MT3821/O POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE PEDRO CARBO GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAINERIO ESPINDOLA - MT3521/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE em face do ESPÓLIO DE PEDRO CARBO GARCIA.
Em 14.10.2021 foi proferida decisão pelo Juízo da Comarca de Jauru/MT declarando sua incompetência e a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Cáceres, diante de eventual interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE no feito (Id. 939871679 – pág. 398/400). É o relatório.
DECIDO.
A competência da Justiça Federal é estabelecida pelo artigo 109, da Constituição Federal/88, que assim dispõe em seu inciso I: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Daí se depreende que as causas em que a União ou quaisquer de suas autarquias tenham interesse inserem-se na esfera de competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE em face de PEDRO CARBO GARCIA.
Com o falecimento do Requerido, o cumprimento de sentença foi redirecionado para o seu ESPÓLIO.
Com a remessa dos autos ao presente juízo, necessário investigar a presença ou ausência de interesse federal apto a definir a competência para a Justiça Federal.
Conforme se verifica dos autos, a Ação Civil de Improbidade Administrativa já foi devidamente sentenciada pelo Juízo da Comarca de Jauru/MT (Id. 939871679 – pág. 342/348) em 08.10.2012, tendo transitado em julgado em 30.07.2013 (Id. 939871679 – pág. 361).
Após, em 19.12.2019, foi determinada a intimação do MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito e, posteriormente, a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito (Id. 939871679 – pág. 379).
Intimado em 14.08.2020 (Id. 939871679 – pág. 387), o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE nada manifestou.
Ao se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária afirmando haver interesse Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE (Id. 939871679 – pág. 394/395), o que foi acatado pelo Juízo declinante.
Pois bem.
Dispõe o CPC no seu art. 516, II, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Assim, a competência para a execução das sentenças, em regra, pertence ao juízo que julgou a demanda.
Como no presente caso a demanda foi julgada no âmbito da Justiça Estadual, é possível se afirmar, inicialmente, que este juízo federal não teria competência para o cumprimento de sentença.
Uma das exceções acontece quando um ente público federal demonstra interesse, o que desloca a competência para a Justiça Federal.
Porém, não é o caso do presente processo.
Explico melhor.
A decisão de declínio de competência assim dispôs (Id. 939871679 – pág. 398/400): (...) o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE/MT foi notificado pela autarquia concedente para devolver os recursos, sob pena de responsabilidade perante o Tribunal de Contas da União/TCU com a consequente inscrição do débito em dívida ativa, ou adoção das medidas legais visando resguardar o patrimônio público. (...) o Ministério Público suscita a incompetência para processar e julgar o presente feito, haja vista que os recursos que desencadearam a omissão da prestação de contas por parte do ex-gestor municipal são recursos sujeitos a prestação de contas junto à União, conforme documentação que alicerçou a pretensão inicial, prevalecendo, portanto, o interesse da União no deslinde do feito. (...) A exordial narra irregularidade praticada pelo ex-prefeito Pedro Carbo Garcia no que concerne a aplicação de recursos financeiros destinados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a qual levou o referido FUNDO a notificar o Município de Figueirópolis D’Oeste/MT, após instauração de Tomadas de Contas Especial, para que providenciasse meios para sanar o débito.
Nesse contexto fático, evidencia-se o interesse do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) na presente lide, até porquanto a parte autora requerer que o requerido, por meio de seus herdeiros ou representantes legais, proceda à devolução dos valores ao FUNDO referido.
Desta feita, evidenciado o recebimento de recursos da União e de possível interesse de Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, aliados ao preconizado na Súmula 150 do STJ, hei por bem declinar a competência para a Justiça Federal.
O Juízo declinante afirmou que evidencia-se o interesse do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) na presente lide, até porquanto a parte autora requerer que o requerido, por meio de seus herdeiros ou representantes legais, proceda à devolução dos valores ao FUNDO referido.
Ocorre que, deferentemente do que foi alegado por aquele Juízo, o prejudicado com o ato de improbidade foi o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE/MT que está a necessitar desse dinheiro para resolver pendências administrativas perante o TCU.
Além disso, em nenhum momento o FNDE manifestou interesse em ingressar no feito, o que impede o declínio para a Justiça Federal.
Nesse sentido, recente julgado da 3ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (STJ. 1ª Seção.
CC 174.764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022.) Assim, é possível concluir que, nas ações de improbidade administrativa a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.
Presença esta que deve ser submetida ao Juízo Federal para deliberar sobre o tema.
Assim, já é possível afirmar que não há interesse do FNDE no feito.
Vou além e afirmo: não há legitimidade ativa do FNDE no cumprimento de sentença pois a dívida originária é do Município de Figueirópolis D´Oeste/MT junto ao FNDE e não do FNDE perante PEDRO CARBO GARCIA.
Assim, os valores do cumprimento de sentença não podem ser executados pela autarquia federal, que sequer participou da ação de improbidade.
Como bem afirmou o Min.
Rel.
Mauro Campbell Marques no acórdão do STJ supramencionado: “(...) nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
No caso, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.” Portanto, o simples fato de que os recursos que desencadearam a omissão da prestação de contas por parte do ex-gestor municipal são recursos sujeitos a prestação de contas junto à União, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.
Muito menos o fato de que os recursos desviados terem sido oriundos do Fundo Nacional De Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Assim, verifico uma indevida tentativa de deslocamento de competência na fase de cumprimento de sentença da Ação de Improbidade.
Por fim, conforme o entendimento colacionado nas súmulas 150 e 254 do STJ, a competência para deliberar acerca do interesse jurídico a justificar a presença no processo da União, autarquias ou empresas públicas é do juízo federal, vejamos: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
No caso dos autos, o presente juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, por ausência no cumprimento de sentença de qualquer dos entes elencados no inciso I do art. 109 da CF.
Ademais, devido à recente alteração promovida na Lei de Improbidade Administrativa, com a omissão do Município de Figueirópolis D´Oeste em promover o cumprimento de sentença, caberá ao Ministério Público promovê-la, senão vejamos: Art. 18.
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, REJEITO o declínio de competência e determino a imediata restituição dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jauru/MT para continuidade do processamento do feito.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/02/2022 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 15:59
Declarada incompetência
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21/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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21/02/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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