TRF1 - 0000777-16.2016.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, GIOVANI NUNES DE MIRANDA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O Advogado do(a) REU: FABIO ARRUDA DOS SANTOS - MT23482/O D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID n.º 2128531221, determino a intimação da defensora dativa MAGNA RODRIGUES (OAB/MT n.º 18.325), via diário eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação no Sistema Assistência Judiciária Gratuita — AJG, informando a regularização nestes autos.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAX ARIEL TONIAZZO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O e FABIO ARRUDA DOS SANTOS - MT23482/O S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de GIOVANE NUNES DE MIRANDA, MAX ARIEL TONIAZZO e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Eis, em suma, as imputações que constam na denúncia: “1ª IMPUTAÇÃO — Art. 2°, caput da Lei n° 8.176/91 e art. 55 da Lei n° 9.605/98 em concurso formal (art. 70/CP) Em período compreendido entre 09/06/2011 e 25/08/2013, no Sítio Marjan, de propriedade de HASSAN MOHAMAD KASSAB, mais precisamente em área abrangida pelas coordenadas geográficas S 100 15' 34,9" e W 550 00' 47,4", no município de Peixoto de Azevedo/MT, GIOVANE NUNES DE MIRANDA, MAX ARIEL TONIAZZO e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, exploraram matéria-prima pertencente à União, executando extração de recurso mineral (ouro), sem autorização legal expedida pela autoridade competente. 2ª IMPUTAÇÃO — Art. 38 da Lei n° 9.605/98 Em período compreendido entre 09/06/2011 e 25/08/2013, no Sítio Marjan, de propriedade de HASSAN MOHAMAD KASSAB, mais precisamente em área abrangida pelas coordenadas geográficas S 100 15' 34,9" e W 550 00' 47,4", no município de Peixoto de Azevedo/MT, GIOVANE NUNES DE MIRANDA, MAX ARIEL TONIAZZO e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, destruíram 3,7756 ha de floresta considerada de preservação permanente, ao desenvolverem atividade de garimpo de ouro. 3ª IMPUTAÇÃO — Art. 48 da Lei n° 9.605/98 Em período compreendido entre 09/06/2011 e 25/08/2013, no Sítio Marjan, de propriedade de HASSAN MOHAMAD KASSAB, mais precisamente em área abrangida pelas coordenadas geográficas S 100 15' 34,9" e W 550 00' 47,4", no município de Peixoto de Azevedo/MT, GIOVANE NUNES DE MIRANDA, MAX ARIEL TONIAZZO e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, impediram a regeneração natural de vegetação do ecossistema, no entorno de garimpo que exploravam ilegalmente”.
A denúncia foi recebida em 20/01/2016 (ID nº 217910915 - Pág. 99/100).
Citação pessoal dos réus (ID nº 217910915 - Pág. 113, 119, 124).
Considerando que o réu MAX ARIEL não apresentou resposta escrita à acusação no prazo legal (ID nº 217910915 - Pág. 125) e que os réus GIOVANE NUNES e EDSON JOAQUIM informaram que não possuíam condições para contratar advogado, este juízo nomeou DEFESA DATIVA para todos os réus (ID nº 217910915 - Pág. 127/128).
Em seguida, a DEFESA constituída pelo réu MAX ARIEL apresentou resposta escrita à acusação negando a autoria delitiva (ID nº 217910915 - Pág. 132/134).
A DEFESA DATIVA informou a possibilidade de haver conflito de teses defensivas entre os réus representados por esta (ID nº 217910915 - Pág. 140/141).
Decisão nomeando DEFESAS DATIVA distintas para os réus GIOVANE NUNES e EDSON JOAQUIM (ID nº 217910915 - Pág. 143/144 e 217910920 - Pág. 28).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação em nome do réu GIOVANE NUNES, sustentando a ausência de materialidade delitiva (ID nº 217910920 - Pág. 4/5).
O réu EDSON JOAQUIM, por sua vez, por meio de sua DEFESA DATIVA, postergou suas teses defensivas para depois de finda a instrução probatória (ID nº 217910920 - Pág. 33).
Manifestação do MPF requerendo o prosseguimento do processo (ID nº 217910920 - Pág. 37/39).
Decisão rejeitando os pedidos de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 217910920 - Pág. 41/45).
Migração dos autos para o sistema PJe em 14/04/2020 (ID nº 217936913 - Pág. 1).
Suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, a fim de que as partes pudessem entabular eventual acordo de não persecução penal (ID nº 251651858 - Pág. 1).
Manifestação do MPF pelo não cabimento de ANPP aos réus MAX ARIEL TONIAZZO e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA (ID nº 292673399 - Pág. 1/5).
Inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório dos réus GIOVANE NUNES DE MIRANDA e EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, destacando a ausência do réu MAX ARIEL TONIAZZO na audiência de instrução (ID nº 217910920 - Pág. 107 e 1376427288 - Pág. 1).
O MPF apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela absolvição dos réus.
Sustentou que há verossimilhança nas alegações dos réus no sentido de que imaginavam que a exploração minerária era legal.
Portanto, há dúvida razoável quanto ao dolo dos réus EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA e MAX ARIEL TONIAZZO.
Em relação ao réu GIOVANE NUNES DE MIRANDA, não há provas de que este tenha participado direta e efetivamente nos crimes descritos na denúncia, motivo pelo qual deve ser também absolvido (ID nº 1376427288 - Pág. 1).
As DEFESAS DATIVA dos réus EDSON JOAQUIM e GIOVANE NUNES apresentaram alegações finais, oportunidade em que, na esteira da manifestação do MPF, pugnaram pela absolvição do réu (ID nº 1761850089 - Pág. 1/2 e 1792167569 - Pág. 1, respectivamente).
A DEFESA do réu MAX ARIEL apresentou alegações finais repisando a tese de negativa de autoria, motivo pelo qual deve ser absolvido.
Demais disso, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (ID nº 1848963188 - Pág. 1/2).
Certidões de antecedentes criminais (ID nº 1910052670 - Pág. 1/2; 1910052671 - Pág. 1/2; 1910052672 - Pág. 1/2; 1910052673 - Pág. 1; 1910052674 - Pág. 1; 1935584175 - Pág. 2/5; 1935584179 - Pág. 2/4).
Vieram-me conclusos para julgamento. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, denoto que está extinta a punibilidade quanto aos crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, ante a ocorrência de prescrição punitiva propriamente dita.
Os crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 possuem pena máxima em abstrato 03 (três) e 01 (um) ano de detenção e multa, respectivamente.
Dessa forma, que a prescrição é alcançada com o decurso do prazo de 08 (oito) anos para o delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 e 04 (quatro) anos para o crime previsto no artigo 48 do referido diploma legal, nos termos do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal.
Na espécie, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 20/01/2016, com o recebimento da denúncia (ID nº 217910915 - Pág. 99/100).
De lá pra cá transcorreu mais de 08 (oito) anos sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre o recebimento a denúncia e a presente data, é inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita quanto aos crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, incisos IV e V, todos do CP.
Indo avante, quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, embora o MPF tenha se manifestado pela absolvição dos réus, entendo que, quanto a este delito, não está presente o interesse de agir necessário para o prosseguimento do processo.
A ausência de interesse de agir, neste tocante, reside na inutilidade do provimento jurisdicional, em razão de se vislumbrar, desde já, o reconhecimento inevitável da prescrição retroativa (prescrição em perspectiva ou virtual).
Embora não venha encontrando guarida nos Tribunais Superiores, a tese da prescrição em perspectiva deve ser aplicada quando, no caso concreto, mostrar-se evidente a inutilidade do provimento jurisdicional. É certo que este magistrado, vez ou outra, tem rechaçado a sua aplicação neste Juízo.
Contudo, é bom que se diga, o afastamento da referida modalidade prescricional tem se restringido àqueles casos em que a inutilidade do provimento jurisdicional não sobressai à evidência.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, constato que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL carece de ação penal, pois o provimento pleiteado não trará qualquer utilidade, destacando que o caso em epígrafe é absolutamente similar a tantos outros em que o próprio MPF reconheceu a ausência de interesse de agir.
Com efeito, o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 9.605/98 possui pena mínima de 01 (um) e máxima de 05 (cinco) anos de detenção.
Na espécie, entre o recebimento da denúncia (20/01/2016), único marco interruptivo do curso do prazo prescricional (art. 117, I, CP), e a presente data, transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso prescricional.
Nessas circunstâncias, é certo que, em caso de eventual sentença condenatória, somente não será reconhecida a prescrição retroativa se a pena for fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Analisando os autos em epígrafe, entretanto, entendo que, na eventualidade de os réus serem condenados, não sofrerão pena máxima ou próxima do máximo legal.
Tudo indica, ao contrário, que a pena ficaria no mínimo previsto em lei ou em patamar muito próximo a este.
Aliás, é possível afirmar que não superaria 04 (quatro) anos.
Vale frisar que, embora os réus EDSON JOAQUIM e MAX ARIEL possuam em seu desfavor diversas ações penais e inquéritos policiais em curso (ID's nº 1935584175 - Pág. 2/5 e 1935584179 - Pág. 2/4, respectivamente), prevalece na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444).
Quanto às execuções de pena que constam nas certidões de ID's nº 1935584175 - Pág. 2/5 e 1935584179 - Pág. 2/4, em desfavor dos réus EDSON JOAQUIM e MAX ARIEL, respectivamente, algumas baixadas e outras ativas, deve ser destacado que não há informação acerca da data dos crimes a que elas se referem, de forma que não se pode concluir pela presença de eventual agravante de pena.
Entretanto, ainda que se considere presente a agravante de pena prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), é certo que a pena não alcançaria 04 (quatro) anos neste caso.
Portanto, constata-se que o reconhecimento da prescrição retroativa é certo, pois nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a pena privativa de liberdade prescreve em 08 (oito) anos se o máximo da pena não excede a 04 (quatro) anos.
Portanto, é evidente a inutilidade da presente ação penal.
Além disso, ressaltando ainda mais a inutilidade do provimento judicial pleiteado, é de se destacar que “a prescrição retroativa, da maneira como disciplinada pela reforma de 1984 (CP, art. 110, §§ 1º e 2º), constitui forma de prescrição da pretensão punitiva, e não apenas da pretensão executória.
Por isso, quando reconhecida, extingue o jus puniendi, e não apenas o poder-dever do Estado de impor concretamente a sanção penal (jus executionis)”, de maneira que “O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal”1.
Grifei 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso IV e V, todos do CP, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, quanto ao delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, por faltar ao MPF condição para o exercício da ação penal, consistente no interesse-utilidade.
Arbitro os honorários advocatícios dos advogados dativos MAGNA RODRIGUES (OAB/MT, 18.325) e JEFFERSON MOREIRA DE LIMA (OAB/MT 22.372) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Considerando a nomeação da defensora dativa ad hoc JANAINA LINO SERRA TEIXEIRA (OAB 23.145), para representar o réu MAX ARIEL na audiência realizada em 27/10/2022 (ID nº 1376427288 - Pág. 1), fixo a sua remuneração em R$ 141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), importância equivalente a 2/3 do valor mínimo, conforme artigo 25, § 4º, e tabela I do anexo único da Resolução n° 305, de 07/10/2014, do CJF.
Intimem-se.
Não é necessária a intimação pessoal dos réus, bastando a intimação das respectivas DEFESAS, porquanto é entendimento do c.
STJ que "inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados" (Habeas Corpus n. 617.116-ES, STJ, 5ª Turma, unânime, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13.10.2020, publicado no DJ em 20.10.2020).
Grifei e destaquei Por fim, certifique-se o trânsito em julgado e: a) requisite-se o pagamento dos advogados DATIVOS; b) arquive-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1(REsp 678.143/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/04/2013) -
16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, GIOVANI NUNES DE MIRANDA, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O Advogado do(a) REU: FABIO ARRUDA DOS SANTOS - MT23482/O D E C I S Ã O Tendo em vista que o acusado EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA é defendido por defensor dativo, determino que a sua intimação para apresentar alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, seja feita de forma pessoal.
Já as defesas constituídas dos réus MAX ARIEL TONIAZZO e GIOVANI NUNES DE MIRANDA, embora devidamente intimadas (ID 1488588350), não apresentaram alegações finais, deixando o prazo transcorrer in albis.
Pois bem. É sabido que a ausência de alegações finais (na forma oral ou em memoriais) pelo réu é causa de nulidade absoluta no processo.
No caso dos autos, mesmo devidamente intimados, os advogados dos réus MAX ARIEL TONIAZZO e GIOVANI NUNES DE MIRANDA deixaram de apresentar memoriais finais.
Com efeito, dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008 que “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Nesse sentido, ao tempo em que reconhece que a ausência de alegações finais pelo réu é causa de nulidade absoluta, a jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sempre foi no sentido da inteira aplicação do artigo 265 do CPP ao advogado constituído pelo réu que, devidamente intimado para a prática de ato processual imprescindível, queda-se inerte sem qualquer justificativa.
Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
JULGAMENTO SUBSEQUENTE DA CAUSA.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
INADMISSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
São nas alegações finais que se concentram e se resumem as conclusões que representam a posição substantiva de cada parte perante a imputação, consideradas à luz das provas, enquanto último ato de colaboração na formação da sentença.
Assim, inviável o julgamento sem a devida consideração das razões finais defensivas. 2.
A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vez que, em homenagem ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida.
Caso o defensor de confiança do réu não apresente a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem concedida para anular o processo desde a fase do art. 500 do Código de Processo Penal (redação anterior), a fim de que sejam apresentadas as alegações finais pela defesa. (HC 126.301/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011).
Grifei e destaquei O e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou a constitucionalidade do artigo 265 do CPP, senão vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020).
Atualmente, a posição do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA permanece a mesma anteriormente citada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
APLICAÇÃO DA MULTA PELO MAGISTRADO.
COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 2. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019). 3. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Destaquei Com efeito, o abandono do processo pelo advogado constituído pelo réu, sem qualquer comunicação prévia ao Juízo, é conduta que causa sérios prejuízos ao processo penal em curso, merecendo, bem por isso, a necessária reprimenda judicial.
Ante o exposto, intimem-se, pessoalmente, os advogados dos réus MAX ARIEL TONIAZZO e GIOVANI NUNES DE MIRANDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvado motivo imperioso, comunicado previamente a este Juízo, apresentem os memoriais finais em nome do réu que representam, sob pena de a não apresentação da peça processual caracterizar abandono injustificado do processo, sujeitando os defensores a aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos, cada, nos termos do artigo 265 do CPP e comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das defesas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, GIOVANI NUNES DE MIRANDA, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, MAGNA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O Advogados do(a) REU: FABIO ARRUDA DOS SANTOS - MT23482/O, MAGNA RODRIGUES DA SILVA - MT18325/O ATO ORDINATÓRIO Intimação das defesas dos acusados para apresentarem alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e artigo 203 § 4º do CPC/15.
Sinop/MT, 10 de fevereiro de 2023.
VALDEMIR SCARPARI ROZIN Servidor -
19/10/2022 01:53
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 04:19
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, GIOVANI NUNES DE MIRANDA, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, MAGNA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O Advogados do(a) REU: FABIO ARRUDA DOS SANTOS - MT23482/O, MAGNA RODRIGUES DA SILVA - MT18325/O D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do MPF de ID 1329568782, informando a não localização do endereço atualizado da testemunha Enerci Afonso Lavall, CPF: *15.***.*30-06, defiro do pedido do Parquet e determino a pesquisa de endereços nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Obtidos novos endereços, expeça-se o necessário.
Ainda, considerando que conforme entendimento do STJ (HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), o envio de foto do documento de identificação, não é essencial para atestar a identidade do indivíduo (na citação por WhatsApp), determino que a secretaria deste juízo, realize nova tentativa de intimação por meio do aplicativo WhatsApp.
Por fim, tendo em vista a certidão negativa de intimação de ID 1321698278, na qual o oficial de justiça narra que o réu MAX ARIEL TONIAZZO não reside mais no endereço que consta nos autos, fica este intimado através da defesa constituída, a qual deve adotar todas as providências para que ele participe do ato.
Determino, ainda, que a defesa do réu MAX ARIEL TONIAZZO, no prazo de 05 dias, informe o seu endereço atualizado, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/10/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 17:34
Juntada de diligência
-
24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 02:17
Decorrido prazo de GIOVANI NUNES DE MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:17
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 01:49
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, GIOVANI NUNES DE MIRANDA, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, MAGNA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: MAGNA RODRIGUES DA SILVA - MT18325/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência designada através do despacho de ID 1106600762 para o dia 27/10/2022, às 14h00min (horário de Sinop/MT), na qual será realizada a oitiva da testemunha Enerci Afonso Lavall e interrogatório dos acusados, através do sistema de videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge e teclar "enter").
Após, deverão selecionar a opção "Continuar neste navegador - Não é necessário baixar ou instalar.” Em seguida, digitar o seu nome, ativar a câmera e o microfone, e, por fim, clicar em "ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, smartphones, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quando o acesso se der através de smartphone ou tablet, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (Iphones).
Links para ingressar na audiência: 1ª opção: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRhNWU0OWQtOWYwYy00N2NkLTkyYzEtNzI2ZTgzMTRjZjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção: https://cutt.ly/DJq5iDC Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Em caso de dificuldade para ingressar na audiência via Microsoft Teams, as partes/testemunhas poderão entrar em contato com o atendimento do Juízo através dos telefones/WhatsApp nº (66) 99292-1539 ou (66) 3901-1268.
Expeça-se a carta precatória determinada no primeiro parágrafo do despacho de ID 1106600762.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/08/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
08/08/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:53
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de GIOVANI NUNES DE MIRANDA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:56
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:42
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:57
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA, GIOVANI NUNES DE MIRANDA ADVOGADO DATIVO: MAGNA RODRIGUES DA SILVA, JEFFERSON MOREIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O Advogado do(a) REU: MAGNA RODRIGUES DA SILVA - MT18325/O D E S P A C H O Defiro o pedido do MPF de ID 970805165.
Expeça-se carta precatória para a intimação do réu GIOVANE NUNES DE MIRANDA acerca de proposta de ANPP de ID 970805166, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse no acordo.
Se prejuízo da intimação acima, designo para o dia 25/08/2022, às 14 horas, a audiência de instrução para a oitiva da testemunha Enerci Afonso Lavall e interrogatório dos acusados, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge e teclar "enter").
Após, deverão selecionar a opção "Continuar neste navegador - Não é necessário baixar ou instalar.” Em seguida, digitar o seu nome, ativar a câmera e o microfone, e, por fim, clicar em "ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, smartphones, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quando o acesso se der através de smartphone ou tablet, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (Iphones).
Links para ingressar na audiência: 1ª opção: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRhNWU0OWQtOWYwYy00N2NkLTkyYzEtNzI2ZTgzMTRjZjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção: https://cutt.ly/DJq5iDC Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Em caso de dificuldade para ingressar na audiência via Microsoft Teams, as partes/testemunhas poderão entrar em contato com o atendimento do Juízo através do telefone nº (66) 99292-1539 ou do WhatsApp nº +55 66 3901-1268.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/05/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:52
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 28/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de GIOVANI NUNES DE MIRANDA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:56
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 19:58
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000777-16.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAX ARIEL TONIAZZO, GIOVANI NUNES DE MIRANDA, EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, MAGNA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) REU: MOHAMAD RAHIM FARHAT - MT2542/O, NAJILA PRISCILA FARHAT MONTEIRO - MT6770/O Advogado do(a) REU: MAGNA RODRIGUES DA SILVA - MT18325/O Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O D E S P A C H O Intime-se o MPF para ciência da certidão de ID 966127647, bem como para que, no prazo de 05 dias: Se manifeste acerca da certidão negativa de intimação da testemunha Enerci Afonso Lavall, conforme ID 768417967, p. 5.; Informe se houve êxito na celebração do ANPP com o réu GIOVANI NUNES DE MIRANDA.
Intime-se, ainda, a defesa do réu MAX ARIEL TONIAZZO para que se manifeste acerca do falecimento da testemunha HASSAN MOHAMAD KASSAB (217910920, p. 73), informando se há interesse na sua substituição, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 17:18
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:18
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:28
Juntada de Parecer
-
02/10/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
04/08/2020 21:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:18
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
20/07/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 04:10
Decorrido prazo de MAGNA RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:10
Decorrido prazo de JEFFERSON MOREIRA DE LIMA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:10
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM LUIZ DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:10
Decorrido prazo de GIOVANI NUNES DE MIRANDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:10
Decorrido prazo de MAX ARIEL TONIAZZO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
04/05/2020 20:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
-
16/04/2020 17:01
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/04/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:41
Juntada de volume
-
30/03/2020 10:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/01/2020 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
29/01/2020 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/01/2020 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2019 13:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM Nº 189/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.213 - CADERNO JUDICIAL - EM 12/11/2019 E PUBLICADO EM 13/11/2019
-
11/11/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/11/2019 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2019 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/09/2019 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 12:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/03/2019 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2019 13:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/01/2019 18:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DRA. MAGNA
-
14/01/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/08/2018 18:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSORES DATIVOS
-
03/08/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Boletim º 130/2018 - Disponibilizado no eDJF1 em 02/08/2018 e Publicado em 03/08/2018
-
03/08/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Boletim º 130/2018 - Disponibilizado no eDJF1 em 02/08/2018 e Publicado em 03/08/2018
-
01/08/2018 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/07/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/07/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES, APENAS
-
25/07/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/07/2018 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/07/2018 13:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/07/2018 17:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/05/2018 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2018 16:13
Conclusos para decisão
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29/11/2017 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.
-
30/10/2017 15:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
25/10/2017 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/10/2017 13:01
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - JEFERSON MOREIRA DE LIMA, OAB/MT 22.372
-
18/10/2017 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/08/2017 17:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2017 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/06/2017 14:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2017 14:08
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - KAMILLA PAVAN, OAB/MT 21.441-A
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19/06/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2017 15:55
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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23/05/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/05/2017 12:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSOR DATIVO, DR. HUMBERTO
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20/02/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEFENSORA DATIVA.
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02/12/2016 17:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2016 17:09
Conclusos para despacho
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30/09/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2016 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/08/2016 15:17
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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09/08/2016 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2016 18:23
Conclusos para despacho
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05/08/2016 18:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/07/2016 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
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10/06/2016 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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16/05/2016 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/05/2016 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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11/05/2016 16:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/03/2016 13:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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14/03/2016 16:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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11/02/2016 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2016 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/02/2016 15:31
INICIAL AUTUADA
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10/02/2016 17:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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