TRF1 - 1040022-23.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 20:19
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 20:22
Juntada de contestação
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27/05/2022 16:13
Juntada de manifestação
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30/04/2022 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA LOPES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1040022-23.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIANE CRISTINA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO DO COUTO SILVA - PA011520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A informação contida na certidão (id 906102068) não enseja a distribuição por dependência destes autos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LILIANE CRISTINA LOPES DA SILVA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência: b) A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, diante da presença dos requisitos que a autorizam, qual seja, o direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que a Ré União – Comando da Aeronáutica - reintegre a Autora na condição de adido, a fim de que a mesma dê continuidade ao seu tratamento de saúde, com sessões de psicologia e psiquiatria até o total restabelecimento e condições de prover seus meios, nos termos do artigo 50 da Lei 6880/80; Narra que foi incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, em 2019, como Oficial Temporária do quadro QOCON, após ficar comprovado que não tinha nenhum problema de saúde.
Relata que, em 21 de março de 2020, apresentou fortes crises de transtornos emocionais, precipuamente pelo péssimo ambiente de trabalho, que vitimou usuários de saúde do HABE, bem como por ter sofrido injustas punições disciplinares, pelo fato de ter ingressado na Força Aérea por intermédio de liminar, refletindo-se em afastamentos das atividades do serviço militar.
Assevera que, por ocasião de seu licenciamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020, encontrava-se em tratamento de saúde, conforme atestado por ata de inspeção de saúde, razão pela qual o ato de licenciamento estaria revestido de ilegalidade, a ensejar o seu direito à reintegração como adida, para continuidade do tratamento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido.
A controvérsia cinge-se à legalidade de ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo, encontrava-se incapaz para o serviço militar.
O art. 109 do Estatutos dos Militares, com a alteração introduzida pela da Lei nº 13.954/2019, dispõe que: "Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por sua vez, o art. 108 do mesmo estatuto, estabelece as hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) O § 2º art. 111, também incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que o militar temporário só poderá ser reformado, primeiramente, se estiver enquadrado em um dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, concernentes às hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva.
E depois, como consequência do enquadramento, o militar temporário dever ter sido considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 109 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, da análise dos documentos médicos que instruíram a petição inicial, a parte autora se encaixaria na hipótese prevista no inciso IV do art. 108 da Lei nº 6.880/80, isto é, doença adquirida em tempo de paz, não restando comprovada, contudo, a sua relação de causa e efeito com o serviço militar.
De outra banda, nada obstante a alegação de que a parte autora estaria incapacitada para o serviço militar, não foi juntado aos autos nenhum documento médico oficial expedido pela Aeronáutica (ata de inspeção de saúde), que corrobore a sua alegação, ou seja, não está configurado o estado de invalidez da parte autora.
Assim, não havendo comprovação de invalidez, não há óbice para que a autora seja desincorporada, em conformidade com as disposições do § 2º, do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a autora foi desligada da organização militar, tendo ajuizado a presente ação com o escopo de ser reintegrada; c) Cite-se a UNIÃO (AGU); d) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/11/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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