TRF1 - 1042985-04.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de WALMIR FERNANDES DA CUNHA em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:48
Juntada de réplica
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05/05/2022 19:16
Juntada de contestação
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30/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de WALMIR FERNANDES DA CUNHA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042985-04.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALMIR FERNANDES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Da análise do processo indicado na certidão prevenção, verifico que não enseja a distribuição por dependência destes autos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALMIR FERNANDES DA CUNHA contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência: Diante de todo o exposto, o Autor postula ao DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que UNIÃO FEDERAL se abstenha de LICENCIAR O AUTOR DO SERVIÇO ATIVO MILITAR, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, em 01 de março de 2011, para prestar serviço militar obrigatório, em perfeito estado de saúde física e mental, ocupando, atualmente, o posto de Cabo de Infantaria do Exército.
Relata que, conforme atestariam suas Folhas de Alterações de Tempo de Serviço Militar, teria alcançado 10 (dez) anos de serviço militar, no dia 01 de março de 2021, permanecendo no serviço ativo do Exército até os dias atuais.
Informa que, no dia 30 de novembro de 2021, realizou pedido administrativo de reconhecimento e declaração de estabilidade militar, não tendo sido juntada aos autos resposta da organização militar acerca do seu requerimento administrativo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento de estabilidade de militar temporário, o qual afirma que, no dia 01 de março de 2021, teria alcançado 10 (dez) anos de Serviço Ativo Militar, em conformidade com suas folhas de alterações de tempo de serviço ativo militar colacionadas aos autos.
No que concerne à questão tratada nos autos, estabelece o art. 50, IV, alínea “a” do Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 50.
São direitos dos militares: (...) a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) No presente caso, conforme se extrai das Folhas de Alterações relativas ao seu tempo de serviço militar, acostadas com a petição inicial, há documento que informa, com data de expedição de 08 de setembro de 2021 (id 843441574, p. 6), que a parte autora conta com 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, sendo este o seu tempo total de efetivo serviço militar prestado ao Exército.
Assim, não restou comprovado nos autos que a parte autora possui 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Exército, sendo forçoso consignar, ainda, que o art. 50, IV, alínea “a”, faz referência à estabilidade, somente para praça de carreira com mais de 10 (dez) anos ou mais de efetivo tempo de serviço.
Ademais, o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.880/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, dispõe que: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Portanto, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário não adquire estabilidade, passando a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação ao feito, em razão da patologia descrita na inicial não se enquadrar nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; c) Cite-se a UNIÃO (AGU); d) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença; g) quanto ao pedido de gratuidade judiciária, este magistrado adota como critérios para deferimento do benefício, a isenção de imposto de renda ou o que o valor das custas exceda 30% (trinta por cento) da renda líquida.
Ocorre, que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de rendimentos da parte autora, inviabilizando, destarte, a aferição dos critérios para a gratuidade judiciária.
Nesses termos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor junte aos autos o seu último comprovante de rendimentos e, caso não se encaixe nos critérios supracitados, proceda ao recolhimento pertinente, sob pena de extinção terminativa do feito pelo não recolhimento das custas de ingresso.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/12/2021 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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