TRF1 - 1045997-26.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1045997-26.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE AZEVEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEAO - PA018323 IMPETRADO: COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOSÉ AZEVEDO contra ato imputado ao COMANDANTE DO 1° DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando que a autoridade coatora proceda a imediata anulação do ato que culminou na suspensão da pensão especial recebida da Marinha do Brasil em razão da acumulação com outra recebida do Comando do Exército Brasileiro.
A impetrante narra que: a) teve concedido administrativamente o benefício de pensão especial (matrícula 86778722) a partir de 21 de agosto de 1990, no valor de $40.162,00 (quarenta mil, cento e sessenta e dois mil cruzeiros), em decorrência do óbito do seu esposo IZIDORO CALANDRINI AZEVEDO, o qual correspondia a pensão de segundo tenente das Forças Armadas, tendo a autora sua cota parte integral; b) após instauração de auditoria interna, o impetrado emitiu parecer procedendo a suspensão da pensão a partir de 30 (trinta) dias após a data do recebimento - o qual ocorreu em 17/12/2021, tendo em vista identificação de suposto indício de irregularidade na acumulação de benefícios, eis que a impetrante também recebe pensão oriunda do COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO; c) teve todos os pedidos deferidos na esfera administrativa, sem qualquer pretensão resistida por parte dos órgãos públicos e sem má-fé da Impetrante, a qual postulou os benefícios por entender seus de direito, desde o dia 21/08/1990.
Assim, alegando ilegalidade no ato administrativo, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão em ID. 905634069 deferiu a liminar.
Parecer do Ministério Público em ID. 965340166 opinou pela concessão da segurança.
Devidamente notificada a autoridade coatora prestou informações (ID. 1001073263).
A UNIÃO informou o cumprimento da decisão e juntou ficha financeira comprovando que o pagamento encontra-se ativo (ID. 1001073263).
A UNIÃO comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 1026926273). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o COMANDO DO 1ª DISTRITO NAVAL a não suspender a pensão especial recebida pela impetrante.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Nos autos, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentada a possibilidade de desrespeito ao seu direito de continuidade ao recebimento de pensão especial pela Marinha do Brasil, em desconformidade com o que preceitua o art. 54, § 1º da Lei 9.784/1999.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
PRECEDENTES. 1. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." e "Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (artigo 54, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99). 2.
Instaurado o processo de revisão da cumulação das pensões após decorridos mais de quinze anos da sua concessão e recebimento, permanente e continuado, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
Precedentes. 3.
Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever as pensões concedidas há mais de cinco anos. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AARESP 1215897 - 2010.01.83540-8, MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/03/2011) Destarte, restou consumado o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, levada a efeito apenas em 2021, da pensão especial recebida pela impetrante, visto que esta foi concedida em 21/08/1990, portanto, há mais de 30 (trinta) anos.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito relacionado à continuidade de recebimento de pensão, de nítido caráter alimentar.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à autoridade coatora que se abstenha de suspender a pensão especial recebida pela autora e, no caso de já ter sido suspensa, proceda ao seu imediato restabelecimento; Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender a pensão especial recebida pela impetrante; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; g) comunique-se ao Relator do Agravo interposto pela UNIÃO- Processo n. 1012108-10.2022.01.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
24/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 12:26
Juntada de Informação
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12/04/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE AZEVEDO em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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09/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2022 15:13
Juntada de parecer
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08/03/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045997-26.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSÉ AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEÂO - PA018323 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando que a pensão especial recebida da Marinha do Brasil não seja suspensa pela autoridade coatora, em razão da acumulação com outra pensão recebida do Comando do Exército Brasileiro.
Em apertada síntese, alega que, após os trâmites administrativos pertinentes, recebe, de boa-fé, desde 21/08/1990, pensão especial de ex-combatente, razão pela qual a Administração Naval não pode suspender seu benefício, visto que transcorrido, há muito, o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo de concessão.
Assim, alegando ilegalidade praticada pelo Comando do 1º Distrito Naval, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o COMANDO DO 1ª DISTRITO NAVAL a não suspender a pensão especial recebida pela impetrante.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Lei n. 9.784/99 estabelece: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Nos autos, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentada a possibilidade de desrespeito ao seu direito de continuidade ao recebimento de pensão especial pela Marinha do Brasil, em desconformidade com o que preceitua o art. 54, § 1º da Lei 9.784/1999.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
PRECEDENTES. 1. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." e "Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (artigo 54, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99). 2.
Instaurado o processo de revisão da cumulação das pensões após decorridos mais de quinze anos da sua concessão e recebimento, permanente e continuado, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
Precedentes. 3.
Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever as pensões concedidas há mais de cinco anos. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AARESP 1215897 - 2010.01.83540-8, MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/03/2011) Destarte, restou consumado o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, levada a efeito apenas em 2021, da pensão especial recebida pela impetrante, visto que esta foi concedida em 21/08/1990, portanto, há mais de 30 (trinta) anos.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito relacionado à continuidade de recebimento de pensão, de nítido caráter alimentar.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à autoridade coatora que se abstenha de suspender a pensão especial recebida pela autora e, no caso de já ter sido suspensa, proceda ao seu imediato restabelecimento; b) fixo multo pessoal à autoridade coatora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino à União, através de sua PROCURADORIA que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à autoridade coatora que, proceda à comunicação interna a eventual agente competente e informe a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da União para, querendo, ingressar no feito e apresente contestação; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença. j) tendo em vista o requerimento de gratuidade da justiça, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá recolher as custas inicias com base na PORTARIA PRESI 298/2021 ou apresentar no mesmo prazo do item anterior comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda que ateste a dificuldade de recolher custas iniciais de R$ R$ 35,87 (trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de revogação da liminar ora deferida e extinção do feito por ausência de pagamento de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/01/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2021 00:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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