TRF1 - 1009270-32.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009270-32.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO MAX ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 19 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/12/2022 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/12/2022 19:45
Juntada de Informação
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19/12/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:49
Juntada de documento comprobatório
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13/12/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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19/10/2022 02:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:11
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009270-32.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO MAX ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/10/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 16:43
Juntada de apelação
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14/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:37
Juntada de apelação
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05/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 08:25
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:12
Juntada de manifestação
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07/06/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:35
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2022 08:41
Juntada de laudo pericial
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28/05/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2022 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2022 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 20:06
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 10:53
Desentranhado o documento
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07/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009270-32.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO MAX ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RESUMO 1.
JOSELITO MAX ALVES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSS alegando, em síntese, que: (a) postulou a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), o qual foi indeferido na data de 27/11/2012, sob o fundamento de “não existir incapacidade laborativa”; (b) em 2013, foi protocolizado no Juizado Especial de Rio Verde, pedido de benefício por incapacidade (autos número 0907.2013.401350-3), o qual fora extinto sem resolução do mérito por incompetência; (c) tentou junto ao INSS de Paraiso do Tocantins alguns benefícios, tais como Benefícios Assistencial ao Idoso (2016); Aposentadoria Por Idade Rural (2018); Benefício Assistencial ao Idoso (2019), os quais foram todos indeferidos; (d) as provas dos autos demonstram que a negativa dos benefícios é indevida, uma vez que o próprio INSS já reconheceu sua incapacidade laborativa ao reconhecer direito ao benefício pela mesma doença da coluna (CID: M 54, C5-C5, M 65); (e) a produção de prova pericial se faz imprescindível. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação; (c) concessão do benefício por incapacidade aposentadoria por invalidez (BN:635.987.435-) e/ou auxílio-doença, desde a data da constatação da incapacidade laborativa; (d) subsidiariamente, a reabilitação profissional, conforme artigo 62, Parágrafo Único da lei 8.213/91; (e) designação de perícia para comprovação dos fatos alegados; (f) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa e vincendas; (g) condenação do INSS no pagamento de custas e honorários. 3.
Foi determinada a emenda da petição inicial para a demandante adotar as seguintes providências: (a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a4) quantificar 12 parcelas vincendas; (a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; (a7) manifestar sobre prescrição e decadência; (a7) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência; (a8) manifestar sobre o pagamento dos honorários periciais, uma vez que os recursos da Justiça Federal para pagamento das perícias acabaram.
Se a parte não custear os honorários do perito o processo será suspenso por prazo indeterminado, por motivo de força maior; em caso afirmativo, fica esclarecido que o valor será fixado de acordo com os parâmetros determinados pelo CJF, sendo que em caso de procedência, serão restituídos à parte. 4.
O demandante emendou a petição inicial, juntando aos autos a petição (ID 850877558). 5.
Foi proferida decisão (ID 851277552) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual, exceto no tocante às despesas com a prova técnica; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação, designando-se a realização de prova pericial pelo médico ortopedista MURILO FARO SIFUENTES, com data, horário e local a serem marcados oportunamente (ID 932679191). 6.
O INSS contestou o feito (ID 949357181) alegando: (a) prescrição quinquenal e prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos do indeferimento/cancelamento do benefício em tela; (b) ausência de incapacidade; (c) cerceamento de defesa; (d) ausência de interesse processual quanto ao pedido de auxílio acidente; (e) necessidade de sobrestamento do feito por estar a questão controvertida pendente de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862). 7.
Em réplica, o autor refutou as preliminares alegadas, confirmou as alegações da petição inicial e ratificou a necessidade da produção da prova pericial (ID 956973679). 8.
Apesar de devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca da produção de outras provas. 9.
Foi deferida a data de 16/05/2022 - 2ª feira às 11h, no IOP - Instituto Ortopédico de Palmas, Endereço 602 Sul, Av NS-02, Conjunto 2, Lote 9, Palmas/TO, para realização da perícia, conforme agendamento feito pelo perito.
Na oportunidade, foram deferidos os quesitos das partes (ID 975558146). 10.
O demandante comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 1007208779). 11. É o que interessa relatar.
II.FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
O INSS alega ausência de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, por não ter o autor requerido a prorrogação do benefício junto ao INSS, bem como por não ter se submetido à perícia que analisou o cabimento do auxílio-doença.
Patente o interesse processual, uma vez que o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido ocorrido em 27/11/2012 (ID 795434491).
Assim, presente a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 14.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin - Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 15.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 16.
A ação foi ajuizada em 28/10/2021.
Assim, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 28/10/2016, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 17.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, artigo 357, II) são as seguintes: (a) a existência das enfermidades apontadas pelo autor; (b) existência de incapacidade para o trabalho, total ou parcial, à época do indeferimento do requerimento administrativo do autor.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 18.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) é saber se o autor cumpre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença exigidos em lei, conforme arts. 42, 59 e 86 da Lei n° 8.213/91.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 19.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 20.
Mantenho o deferimento da prova pericial, conforme decisão (ID 851277552).
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DO TEMA 862 21.
Considerando o julgamento dos recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, não há que se falar em sobrestamento, conforme jurisprudência abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIOACIDENTE.
TEMA 862 STJ.
JULGAMENTO.
ACÓRDÃO PUBLICADO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS.
BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. 1.
Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 3.
Considerando a alteração da DIB, impõe-se examinar, inclusive de ofício, a prescrição quinquenal, declarando-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. 4.
Nos termos da Súmula nº 76 deste Tribunal e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS inclui as prestações vencidas até a data da sentença de procedência. (TRF4, AC 5008587-92.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
III.CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) manter o deferimento a prova pericial já designada (ID 851277552); (f) indeferir o pedido de sobrestamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar o perito para fornecer os dados bancários para recebimento dos honorários; (c) providenciar a transferência de 25% dos honorários periciais em favor do perito; (d) certificar o prazo para a CEF cumprir a ordem de transferência; (e) certificar o termo final do prazo para o perito apresentar o laudo; (f) fazer conclusão dos autos. . 24.
Palmas, 05 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/04/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:43
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:42
Juntada de manifestação
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29/03/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009270-32.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO MAX ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o perito para indicar dia, horário e local para a perícia, com antecedência entre 90 e 120 dias; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão. 05.
Palmas, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:48
Juntada de réplica
-
24/02/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:28
Juntada de contestação
-
21/02/2022 21:13
Decorrido prazo de JOSELITO MAX ALVES em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 21:15
Outras Decisões
-
07/12/2021 18:44
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:12
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/10/2021 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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