TRF1 - 1034004-65.2020.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:17
Juntada de apelação
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18/01/2023 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 14:18
Juntada de manifestação
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17/01/2023 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 20:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 20:58
Denegada a Segurança a MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:45
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 07:51
Juntada de diligência
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04/04/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 07:59
Mandado devolvido para redistribuição
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31/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:53
Juntada de manifestação
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21/03/2022 11:51
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:15
Juntada de manifestação
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08/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034004-65.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BLUM PREMISLEANER - SP408126 e BERNARDO BRANCHES SIMOES - SP408503 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA, cuja competência foi declinada pelo juízo da 9ª Vara da SJDF, diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, autoridade vinculada à União Federal, objetivando (doc. n. 258339355 - Pág. 14-15): A) a concessão da tutela de evidência pleiteada no item IV, para o fim de possibilitar que as Impetrantes não efetuem o recolhimento das Contribuições Previdenciárias destinadas ao INSS (‘Cota Patronal’ e ‘Seguro Acidentes de Trabalho – SAT’) e das Contribuições Sociais destinadas às Terceiras Entidades (FPAS nº 515 - FNDE/SENAC/SESC/INCRA/SEBRAE) sobre o terço constitucional de férias a partir do deferimento dessa tutela, sendo assegurado o afastamento de penalidade em decorrência do pleno exercício desse direito, de modo que a Receita Federal se abstenha da tomada de qualquer medida violadora desse direito, tal como a lavratura de Auto de Infração, a inscrição em dívida ativa e a cobrança executiva fiscal dos valores questionados e outros atos, como a inscrição do nome das Impetrantes no CADIN e o indeferimento do pedido de Certidão de Regularidade Fiscal (artigos 205 e ss do CTN); B) na remota hipótese de não ser concedida a tutela de evidência pleiteada no item (A) acima, requer-se a concessão da tutela de urgência pleiteada no item V, para o fim de possibilitar que as Impetrantes não efetuem o recolhimento das Contribuições Previdenciárias destinadas ao INSS (‘Cota Patronal’ e ‘Seguro Acidentes de Trabalho – SAT’) e das Contribuições Sociais destinadas às Terceiras Entidades (FPAS nº 515 - FNDE/SENAC/SESC/INCRA/SEBRAE) sobre o terço constitucional de férias a partir do deferimento dessa tutela, sendo assegurado o afastamento de penalidade em decorrência do pleno exercício desse direito, de modo que a Receita Federal se abstenha da tomada de qualquer medida violadora desse direito, tal como a lavratura de Auto de Infração, a inscrição em dívida ativa e a cobrança executiva fiscal dos valores questionados e outros atos, como a inscrição do nome das Impetrantes no CADIN e o indeferimento do pedido de Certidão de Regularidade Fiscal (artigos 205 e ss do CTN); A impetrante sustenta que: a) no julgamento do RE/RG nº 565.160 (Tema nº 20), “restou definido como fato gerador das Contribuições Previdenciária destinadas ao INSS e Social destinadas às terceiras entidades o pagamento habitual por contraprestação ao trabalho.”; b) que os valores recebidos pelos empregados a título de férias gozadas são indenizatórias, porquanto não prestam serviço no período, mas recebem para que possam gozar do período de descanso da melhor forma possível; c) sua pretensão encontra amparo no REsp.
Repetitivo 1.230.957, o qual deu origem ao tema repetitivo nº 737 do STJ, este nos seguintes termos: “No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal”; d) tendo em vista a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, sobre ele não deve incidir contribuição previdenciária patronal, contribuição para terceiros e RAT/SAT; e) o STF 1.072.485, tendo o MPF manifestado parecer no sentido da defendida pela impetrante nestes autos.
Ao final requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, contribuição para terceiros e RAT/SAT sobre o terço constitucional de férias dos seus empregados.
Custas recolhidas pela metade (doc. 258339356 - Pág. 2).
Decisão declinatória do juízo da 9ª Vara da SJDF (doc. n. 686222953).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito líquido e certo de não recolher contribuição previdenciária patronal, contribuição para terceiros e RAT/SAT sobre o terço de férias usufruídas.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Em juízo preliminar de cognição, verifico ausência da plausibilidade do direito alegado.
Passo a explanar acerca da legalidade da exigibilidade ou não sobre a verba que, segundo a impetrante, não caracteriza remuneração decorrente efetivamente do trabalho, utilizando-me como critério a natureza da verba paga ao trabalhador - salarial/remuneratória, quando incidirá a contribuição previdenciária, ou indenizatória, quando não haverá incidência.
A solução da controvérsia parte da necessidade de se definir o sentido e o alcance da autorização constitucional inserta no art. 195, I, a, da CF, e da obrigação tributária contida no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
A permissão constitucional citada autoriza o legislador ordinário a instituir a contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho do empregador, empresa ou entidade pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Nessa linha, foi instituída a contribuição social em análise pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O texto constitucional expressamente autoriza a inserção no salário de contribuição das verbas afetas aos salários pagos e os demais rendimentos do trabalho, mas não das verbas de natureza indenizatória ou que não tenham relação efetiva com os serviços prestados pelo empregado.
Pode-se concluir, pois, dado o sentido e o alcance da norma constitucional, que a verba de natureza indenizatória, ou que não tenha correlação com o trabalho prestado, não pode compor a base de cálculo da contribuição social afeta à folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Acerca das férias gozadas, embora não faça parte da causa de pedir, mas verba principal do qual o terço constitucional é acessório, anoto a incidência de contribuição previdenciária.
Veja-se o art. 195, I, da CF/88 (redação da EC nº 20/1998): Ar. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; A teor do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é inarredável o entendimento de que as férias gozadas possuem natureza salarial, integrando, portanto, o salário de contribuição: Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
No sentido da lei, o STJ já concluiu pela natureza remuneratória da referida verba conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp 138.628/AC, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. (STJ - REsp: 1487274 SC 2014/0261691-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) No tocante ao adicional de 1/3 de férias gozadas, o STF, em decisão plenária no julgamento do RE 1072485 (Tema 985), em sentido contrário ao decidido pelo STJ no REsp 1.230.957/RS (Tema 479), decidiu pela incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre a aludida verba, por entender se tratar de verba remuneratória.
Desse modo, reconhecida a natureza remuneratória das férias gozadas e do respectivo terço constitucional, é legal a incidência da contribuição em testilha sobre tais verbas.
Assim, não assiste razão à impetrante quanto a não incidência da exação.
Concernente às contribuições ao Sistema “S” (SESC/SENAC, SEBRAE), INCRA e FNDE, e ao RAT/SAT, estas possuem como base de cálculo a remuneração paga a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos e, sendo a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não incidindo estas sobre as verbas de caráter indenizatório, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros, aquelas reconhecidas como de tal natureza nesta decisão.
Nesse sentido veja-se a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO O RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIRO.
SAT/RAT.
MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2.
As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença,aviso prévio indenizado,terço de fériase vale transporte.
Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Min.Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n.1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.823.187/RS/0185548-0, Relator: MinistroBenedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 07.10.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando “a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros”, assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
O Juízo Singular denegou a segurança.
O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. [...] VI. “Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária ‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’ (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição” (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).
VII.
A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. (...) X.
Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros.
Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
XI.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1902565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021) Por tais razões, entendo que não foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída ou da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ausente a probabilidade do direito, afigura-se inócua a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela antecipada; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; d) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:23
Decorrido prazo de MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 23:17
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 10:34
Juntada de diligência
-
18/08/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 16:36
Outras Decisões
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01/06/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 17/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 13:38
Juntada de diligência
-
03/05/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2020 16:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/07/2020 16:07
Juntada de diligência
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27/06/2020 03:30
Juntada de manifestação
-
25/06/2020 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/06/2020 16:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 03:45
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2020 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2020 09:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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