TRF1 - 1004365-88.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:38
Juntada de informação de prevenção negativa
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04/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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04/12/2023 15:03
Juntada de Informação
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04/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 19:20
Juntada de apelação
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26/05/2023 12:09
Juntada de apelação
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17/05/2023 20:23
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 15:31
Concedida a Segurança a JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*20-97 (IMPETRANTE)
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25/05/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:06
Decorrido prazo de pro reitor de gestão de pessoas do IFB em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:26
Decorrido prazo de JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:11
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de pro reitor de gestão de pessoas do IFB em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:16
Juntada de parecer
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17/03/2022 09:41
Juntada de manifestação
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16/03/2022 11:31
Juntada de manifestação
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15/03/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 20:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 02:53
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1004365-88.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON DA SILVA PONTES - PA3948 e DEISE MARIA CARVALHO DE ANDRADE - PA15544 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSÉ ARIMILTON CARVALHO DE ANDRADE em face de ato supostamente coator atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, objetivando, em sede de tutela de urgência: a) seja concedida medida liminar determinando a imediata cessação dos efeitos do ato ilegal e arbitrário da autoridade impetrada, conseqüentemente, determinando ao Diretor Geral do CEFET-PA Sr.
Raimundo Otoni Melo Figueiredo que proceda a remoção do Impetrante do CEFET-PA para o Instituição Federal de Ensino do Distrito Federal pertencente à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação localizado na cidade de Brasilia-DF, sob pena de multa diária no importe de R$-500,00(quinhentos reais).
Narra que é Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), Classe D 200, Nivel 1, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, lotado, atualmente, na Diretoria e Ensino do Campus de Belém.
Relata que é casado com Michele Rosário de Andrade, funcionária do Banco do Brasil, lotada na agência de Atendimento do Bando do Brasil em Belém, a qual, no dia 30/04/2019, foi transferida, no interesse da administração, para a agência do Escritório Exclusivo o Distrito Federal, para a função de gerente de relacionamento.
Informa que, devido a mudança do local de trabalho de sua esposa, realizou pedido administrativo de remoção ao IFPA para exercer a docência no Instituto Federal de Brasília-IFB, que possui cursos compatíveis com as disciplinas que ministra, evitando, destarte, a quebra de convivência com sua esposa, filho e enteada.
Ocorre que, inicialmente, seu requerimento recebeu parecer favorável da Divisão de Pessoal do IFPA, a qual encaminhou o caso para análise da Diretoria Geral de Pessoal do IFPA, que emitiu parecer pelo indeferimento do seu pleito, sob o fundamento de que a remoção só seria possível no âmbito do mesmo quadro, sendo vedada, dessarte, a remoção entre dois institutos federais distintos.
Assevera que o ato combatido afronta o princípio constitucional da proteção da família, de que trata o art. 226 da CF, que configura o fundamento da remoção por união de cônjuges.
Juntou procuração e documentos.
Despacho (id 81669145) determinou a notificação da autoridade coatora, bem como ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
O Diretor Geral do Campus Belém, apresentou informações, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser integrado à lide o Coordenador de Recursos Humanos do MEC.
No mérito, aduziu a ausência de direito líquido e certo, bem como que não há nenhuma ilegalidade no ato praticado pelo IFPA, visto que o cônjuge do impetrante não é servidor público da União, Estado ou Município, não podendo ser concedida a remoção.
Nos termos do despacho (id 178764360), o Juízo afastou a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário alegada pela autoridade coatora (id 180560428).
Determinou, ainda, a emenda da inicial para indicação da autoridade coatora responsável pelo cumprimento de eventual provimento deferitório na instituição de destino, para notificação.
O impetrante, cumprindo a determinação supra, requereu à integração à lide do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília-IFB.
O IFB e o IFPA requereram seu ingresso no feito, nos termos da manifestação (id 388369440).
Defenderam a impossibilidade do deferimento pleito, porquanto a remoção motivada pelo acompanhamento de cônjuge, deve ocorrer no âmbito de mesmo quadro da Instituição de Ensino.
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília-IFB, apresentou informações, alegando, preliminarmente, extinção do processo sem resolução do mérito por sua ilegitimidade passiva, visto que os deslocamentos de cargos entre quadros de pessoal de pessoas jurídicas distintas configuram o instituto da Redistribuição, previsto no art. 37, da Lei nº 8.112/1990, os quais são de competência dos Ministros de Estado.
No mérito, sustentou que as instituições federais de origem (IFPA) e destino (IFB), possuem quadros de servidores distintos, ou seja, não integrantes do mesmo quadro, e que o deslocamento de servidor no âmbito de quadros diversos da Administração Pública Federal afrontaria a legislação vigente. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de extinção de feito por ilegitimidade passiva, suscitada pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do IFB, entendo que deve ser afastada por não se aplicar ao caso dos autos, visto que o impetrante fundamenta sua pretensão no art. 36, III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90, ou seja, trata-se de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração e não de redistribuição, prevista no art. 37, da Lei nº 8.112/1990, a qual seria da competência de Ministro de Estado, face aos deslocamentos de cargos entre quadros de pessoal integrantes de pessoas jurídicas distintas.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ a proceder à remoção do impetrante para acompanhar seu cônjuge, transferida no interesse da administração para Brasília-DF.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A parte impetrante objetiva ser removida com supedâneo no art. 36, III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
O requerimento foi indeferido com fundamento no parecer da Coordenação de Legislação e Normas/DGP do IFPA, que informou seguir o entendimento da Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, acerca da dúvida existente quanto à interpretação da expressão “no âmbito do mesmo quadro”, contida no caput do art. 36 da Lei nº 8.112/90, isto é, que as remoções devem se efetivar dentro do mesmo quadro de pessoal.
Em suas informações, a autoridade coatora vinculada ao IFPA, aduziu a ausência de direito líquido e certo, bem como que não há nenhuma ilegalidade no ato praticado pelo IFPA, visto que o cônjuge do impetrante não é servidor público da União, Estado ou Município, não podendo ser concedida a remoção.
Por sua vez, a autoridade coatora pertencente ao IFB, sustentou a impossibilidade de remoção postulada pelo impetrante, visto que as instituições envolvidas possuem quadros de servidores distintos, ou seja, não integrantes do mesmo quadro, e que o deslocamento de servidor no âmbito de quadros diversos da Administração Pública Federal violaria a legislação vigente.
O IFB e o IFPA, em manifestação conjunta, defenderam a impossibilidade do deferimento pleito do impetrante, porquanto a remoção motivada pelo acompanhamento de cônjuge, deve ocorrer no âmbito do mesmo quadro da Instituição de Ensino.
Pois bem.
De início, quanto ao questionamento do cônjuge do impetrante ser empregada pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido da ampliação do conceito de servidor público, conforme julgados, que abaixo transcrevo: ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. 2.
A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal. 3.
O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger.
O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador (MS 14.195/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013) 4.
Quanto à interposição pela alínea c, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se faz necessária a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RESP 1511736, Segunda Turma do STJ, rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 30.03.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ART. 226 DA CF/88.
INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela ampliação do conceito de servidor público na hipótese, manifestando-se pela possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidor público federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal (Administração Indireta), que foi deslocado para outra localidade 2.
O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seu art. 226, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP 1599575, Segunda Turma do STJ, rel.
Min.
Og Fernandes, DJE 19.12.2016).
O TRF da 1ª Região vem trilhando o mesmo entendimento do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
EMPREGADO PÚBLICO DESLOCADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que ostenta a qualidade de empregado público, e que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, III, a, Lei 8.112/90). 2.
A modalidade de remoção pretendida não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação da existência de todas as exigências autorizadoras da medida.
In casu, restou comprovada a observância de todos os requisitos legais, de forma que a remoção pleiteada configura direito subjetivo do servidor, e a atividade da Administração é vinculada, independendo dos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
A jurisprudência há muito já se pacificou no sentido de que a expressão "também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", constante no art. 36, inciso III, alínea a da Lei 8.112/90, deve ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição Federal, de forma a alcançar também os empregados públicos integrantes da Administração Indireta, e não apenas os servidores estatuários ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0005077-24.2011.4.01.3400; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 18.06.2019) Concernentemente à alegação de que a remoção do impetrante só poderia ocorrer no âmbito do mesmo quadro, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, para fins de remoção, o cargo de professor pertence a um quadro único.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)".
Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2.
O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1641388/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563661/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018).
No mesmo entendimento perfilhado pelo STJ, a jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR.
LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS.
INTERESSE PÚBLICO.
LAUDO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
A jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
A agravante é professora da Universidade Federal de Viçosa e pretende ser removida para a Universidade Federal de Juiz de Fora, ambas em Minas Gerais, sob o fundamento de que foi diagnosticada com câncer e que essa remoção tem por intento facilitar seu tratamento. 5.
No presente caso, consta dos autos laudo médico pericial expedido pela Universidade Federal de Viçosa em que se concluiu que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
Não poderia mesmo o juízo, em cognição sumária, contrapor-se a laudo que atestou a possibilidade de tratamento em Viçosa, apesar de se saber que a finalidade da remoção, além de permitir o tratamento médico, é viabilizar o convívio da pessoa enferma com os familiares. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0059950-13.2016.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2017).
Quanto à declaração do Banco do Brasil (id 79974047) informando que a esposa do impetrante foi transferida no interesse da instituição bancária, entendo que deve prevalecer a sua presunção relativa de veracidade, tendo em vista não há qualquer indício de que seu conteúdo não seja verdadeiro.
De outra banda, conforme se observa no ofício acostado (id 266241870), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, demonstrou interesse na remoção do impetrante para o IFB, manifestando-se nos seguintes termos: Ante o exposto, ressalto a possibilidade da efetivação da remoção pleiteada para o Instituto Federal da Brasília, após o desfecho judicial e a publicação da portaria concedendo sua movimentação pelo Instituto Federal do Pará.
Com efeito, nada obstante o cônjuge do impetrante ser empregada pública, a jurisprudência do STJ tem ampliado o conceito de servidor público, manifestando-se pela possibilidade de remoção, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90, para acompanhamento de cônjuge, vinculada à Sociedade de Economia Mista federal (Administração Indireta), que foi deslocada para outra localidade.
No que se refere à possibilidade de remoção fora do âmbito do mesmo quadro, o STJ assentou o entendimento que, para fins de remoção, o cargo de professor pertence a um quadro único.
Por derradeiro, entendo que há compatibilidade entre os cargos, visto que o impetrante, professor do IFPA, pretende ser removido para instituição de ensino congênere, no caso o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília-IFB, local mais próximo de onde seu cônjuge exerce suas atividades laborais.
Nessa perspectiva, reputo que estão satisfeitos os requisitos do artigo 36, III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90, não cabendo ao intérprete criar restrições, onde o próprio legislador não as previu, devendo-se privilegiar a proteção da unidade familiar, em consonância com a matriz constitucional.
Nos autos, verifico está presente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, visto com lastro da jurisprudência, o impetrante satisfaz os requisitos do art. 36, III, “a” da Lei 8.112/90.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto o impetrante se encontra privado da convivência com sua esposa, filho e enteada.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino às autoridades coatoras que adotem as providências necessárias visando à remoção do impetrante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB, em conformidade com as disposições do art. 36, III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90; b) fixo multo pessoal às autoridades coatoras no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) determino ao IFPA e ao IFB, através das suas respectivas PROCURADORIAS FEDERAIS no PARÁ e no DF, que assegurem o cumprimento integral da liminar deferida; d) intimem-se as autoridades coatoras com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino às autoridades coatoras que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informe a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar, com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/03/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:31
Decorrido prazo de pro reitor de gestão de pessoas do IFB em 26/01/2021 23:59.
-
07/12/2020 15:55
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2020 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 09:58
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2020 18:11
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2020 18:11
Juntada de diligência
-
13/11/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 11:07
Juntada de emenda à inicial
-
24/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:38
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 02:32
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2019 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 22:50
Mandado devolvido cumprido
-
05/12/2019 22:50
Juntada de diligência
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05/12/2019 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/11/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/11/2019 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/11/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:54
Juntada de manifestação
-
28/08/2019 15:30
Conclusos para despacho
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28/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
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22/08/2019 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2019 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2019 13:50
Juntada de manifestação
-
22/08/2019 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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